TJMT - 1036037-91.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:39
Recebidos os autos
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24/02/2023 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 22:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:07
Decorrido prazo de JUELSON DO ESPIRITO SANTO BRANDAO em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 07:32
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036037-91.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: JUELSON DO ESPIRITO SANTO BRANDAO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Verifico que após a intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a reclamada colacionou o comprovante do depósito realizado na conta judicial no ID. 95704186.
Contudo, a juntada dos documentos ocorreu no dia 21/09/2022, ou seja, após o decurso do prazo legal, cuja data final para o pagamento seria no dia 08/09/2022, visto que a publicação da intimação se deu em 15/08/2022 (ID. 92565056).
Assim, a exequente compareceu nos autos afirmando que o pagamento ocorreu após a data prevista e requereu a incidência de multa a serem calculados sobre o montante da condenação.
Pois bem.
Em que pesem as alegações da exequente, o que se extrai dos autos é que a parte requerida cumpriu sua obrigação dentro do prazo legal conforme comprovante em ID. 95706543, o qual demonstra que o depósito fora realizado no dia 08/09/2022.
Desta forma, não há que se falar em aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1°, CPC.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISTINGUISHING.
OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC" (REsp 1047510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2.
Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1082286 MG 2017/0078550-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) Diante do exposto, considerando a quitação do débito e a inexistência de outras obrigações entre as partes, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2022 16:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/10/2022 23:59.
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04/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 06:19
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036037-91.2021.8.11.0001.
Vistos, etc.
Segue alvará judicial (n° 877211-8 / 2022) para levantamento do valor incontroverso: R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), com os acréscimos e correções, em favor da parte reclamante, nos dados bancários informados nos autos.
Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do restante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 07:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 06:58
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:58
Decorrido prazo de JUELSON DO ESPIRITO SANTO BRANDAO em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:45
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036037-91.2021.8.11.0001.
AUTOR: JUELSON DO ESPIRITO SANTO BRANDAO REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
Alega a parte reclamada que a petição inicial não veio instruída com comprovante de negativação expedido por órgão oficial, sendo que o documento apresentado pela parte autora não poderia ser utilizado para tal fim.
Tal alegação não deve prosperar, uma vez que os documentos anexos à inicial bastam para demonstrar o alegado nos fatos e o apontamento dito indevido, não havendo que se falar em ausência de provas.
No que tange alegação de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando é proposta uma nova ação idêntica à outra que já esteja em trâmite.
A litispendência vai ocorrer quando a parte apresenta pretensão idêntica, contra o mesmo réu, e cuja base seja também igual, ou seja, quando em ambas as ações analisadas as partes, os pedidos e a causa de pedir são exatamente iguais.
No presente caso, afasto a alegação de litispendência, pois embora haja identidade das partes nas ações indenizatórias indicadas, os objetos das demandas são distintos, eis que possuem bases diversas (negativações distintas), a evidenciar a distinção da causa de pedir da presente actio e das demais ações indicadas.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Pleiteia a Reclamante indenização por danos morais ao argumento de que teve seu nome protestado em duplicidade junto ao 4º Tabelionato de notas.
Afirma o autor que é titular da 6/345156-4, sendo que por um lapso atrasou no pagamento da conta de energia com vencimento em 23/03/2021, competência de MARÇO/21, vindo a pagá-la em 25/06/2021, no valor de R$ 482,31 (quatrocentos e oitenta e dois reais, e trinta e um centavos), realizou os tramites para providenciar a baixa junto ao cartório, ocorre que após alguns dias descobriu que seu nome ainda estava constando no protesto.
Sustenta que diligenciou para resolver a situação e verificou que a requerida enviou o titulo em duplicidade ao cartório, motivo pelo qual precisou efetuar o pagamento de novas taxas para conseguir baixar o protesto, tendo em vista a eminencia de financiamento de um imóvel, motivo pelo qual pleiteia a indenização por danos morais e materiais.
A Reclamada, em defesa alega que o protesto é legítimo haja vista que o titulo protestado venceu em março/2021 e o requerido efetuou o pagamento somente em junho/2021, e que não possui qualquer responsabilidade quanto ao protesto duplo, alegando culpa de terceiros, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Impugnação apresentada pelo requerido (ID. 71564149) Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da dívida que culminou com o protesto do nome da parte promovente, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao requerente provar o fato constitutivo do seu direito e ao promovido fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e a ré não apresentou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Isto em razão de comprovar mediante a apresentação de certidão emitida pelo 4º Tabelionato de Notas que a requerida encaminhou equivocadamente duas solicitações de protesto para o mesmo título no valor de R$ 482,31 (quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos) conforme consta no ID. 71564149.
Intimada para manifestar acerca do documento a requerida apenas pugnou pelo não recebimento posto que realizado após o prazo, ocorre que o recebimento de novos documentos pode ser realizado após o protocolo da inicial e da contestação, desde que observado o devido contraditório como ocorreu no presente caso.
A simples conduta consistente em incluir da parte autora em órgão de proteção ao crédito de forma indevida, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Nesse sentido, confira-se recentes decisões da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
PROTESTO INDEVIDO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DÍVIDA ADIMPLIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em que a Recorrida DEYCE KARINE RODRIGUES postula a declaração de inexistência de débito e condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de protesto indevido do seu nome no valor de R$ 508,89 (quinhentos e oito reais e oitenta e nove centavos) registrado no Cartório de 4º Ofício de Protesto de Títulos de Rondonópolis, em razão de dívida já adimplida. 2.
O feito foi instruído e prolatada a sentença de parcial procedência, na qual restou a declaração da inexistência do débito discutido nos autos e condenou a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
A parte reclamada apresentou recurso inominado, pleiteando pela reforma da referida sentença para totalmente improcedente, ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado de indenização por danos morais. 4.
Da análise dos autos, verifico que o título em questão sob nº 6600787, referente a fatura de energia elétrica, vencia em 06.05.2021, sendo protestado em 07.07.2021.
Observo, ainda, que conforme o comprovante de pagamento acostado no ID. 121473989, o título protestado fora quitado pelo Reclamante em 06.07.2021. 5.
Assim, resta comprovado que mesmo tendo sido quitado com 02 meses de atraso o referido título, quando da data de seu protesto, já havia sido pago.
Evidencia-se dos autos que o protesto decorreu de falha na prestação de serviço da empresa Recorrente porquanto deixou de computar o pagamento da parcela adimplida pela Recorrida. 7.
Não logrando a empresa Recorrente em comprovar a regularidade do débito, deve o valor ser declarado ilegal e passível a indenização por danos morais, pois, o dano se dá na modalidade “in re ipsa” em razão da inscrição indevida do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, mormente porque inexistem negativações anteriores, restando inaplicável a Súmula 385 do STJ. 8.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 9.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do consumidor e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Condeno a parte Recorrente ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJ-MT 10180520620218110003 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/05/2022) A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar a ocorrência reiterada de atos lesivos, que implique locupletamento sem causa ao credor e que nada signifique financeiramente ao devedor.
Diante disso, levando-se em consideração o período em que o nome da parte autora esteve protestado, entendo que o montante de $ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz os requisitos acima elencados.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). - Mantenho a liminar deferida.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:50
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 15:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2022 09:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:55
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 00:46
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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07/06/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/11/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 20:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 20:48
Decorrido prazo de JUELSON DO ESPIRITO SANTO BRANDAO em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 14:41
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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17/11/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/11/2021 08:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:27
Recebidos os autos.
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12/11/2021 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/11/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 17:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:45
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 02:15
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 15:31
Conclusos para despacho
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31/10/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 03:54
Publicado Decisão em 29/10/2021.
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28/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 14:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 07:53
Conclusos para decisão
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25/10/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 01:02
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 18:16
Conclusos para decisão
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29/09/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 08:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:35
Audiência de Conciliação designada para 17/11/2021 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 16:46
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 06:11
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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