TJMT - 0003524-80.2014.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:47
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SALVADOR MARINHO PIZZOLIO ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE ALCIR PAULINO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/01/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE ALCIR PAULINO em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 05:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 01:37
Decorrido prazo de SALVADOR MARINHO PIZZOLIO ALVES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALCIR PAULINO em 26/05/2023 23:59.
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07/05/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 04:44
Decorrido prazo de SALVADOR MARINHO PIZZOLIO ALVES em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE ALCIR PAULINO em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 13:25
Expedição de Mandado
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10/04/2023 03:47
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 0003524-80.2014.8.11.0018.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOSE ALCIR PAULINO, SALVADOR MARINHO PIZZOLIO ALVES Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de petição intitulada “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO CONDENATÓRIO C.C.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR” proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em desfavor de JOSÉ ALCIR PAULINO E SALVADOR MARINHO PIZZOLIO ALVES, todos devidamente qualificados nos autos, pela violação dos artigos 10, caput, IV e 11, caput, I, todos da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial síntese, que os requeridos, no exercício de 2012, o Tribunal de Contas concluiu que a Prefeitura de Juara apresentou um superávit de arrecadação no valor de R$ 4.960.558,94 (quatro milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Afirma que o Secretário Municipal de Finanças da época, por determinação verbal do prefeito retirou valores do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Ressaltou que o PREV JUARA experimentou atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados e ainda registrou déficit de receita no montante de R$ 809.259,92.
Requereu liminarmente, inaudita altera parte, a decretação da indisponibilidade de bens que integram o patrimônio do requerido José Alcir Paulino, no montante de 4.960.558,94 (quatro milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), possibilitando o ressarcimento do erário.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A inicial foi recebida, sendo o parcialmente deferido o pedido de tutela antecipada.
Ambos os requeridos foram notificados.
Apenas o Salvador Marinho Pizzolio Alves, apresentou defesa prévia, alegando preliminarmente a inépcia da inicial.
O Ministério Público impugnou.
Posteriormente, o requerido Salvador apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição, ante a alteração da lei de improbidade administrativa.
Foi tentada a realização de acordo, que restou infrutífero. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
II INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O requerido argumenta que a inicial é inepta pela acusação ter sido feita de forma genérica.
Pois bem.
Verifico que não assiste razão aos requeridos.
A Petição Inicial tipifica a conduta do requerente no artigo 10, inciso IX, cuja conduta seria “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”.
Não obstante, é narrado que o requerido Salvador teria efetuado as transferências a pedido oral do então Prefeito José Alcir Paulino.
Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
III DOS PEDIDOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO Sobre o assunto, foi julgado o tema 1199 pelo STF que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Conforme fixado no julgamento do tema, o novo regime prescricional é irretroativo, motivo pelo qual REJEITO o pedido.
IV DO RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, ressalta-se que o juízo de admissibilidade da petição inicial não corresponde a um aprofundado exame da matéria de mérito.
Não se trata, evidentemente, de um prejulgamento do quanto alegado na Inicial.
Nesse passo, cumpre salientar que o pronunciamento judicial circunscrever-se-á estritamente à verificação da adequação e pertinência da “ação”, sem emissão antecipada de um juízo de valor sobre o mérito da imputação.
Não se pretende, por óbvio, restringir o direito à ampla defesa, mas impor limites lógicos à atividade inicial do julgador no âmbito da “ação civil pública”, em consonância com o procedimento previsto na Lei nº. 8.429/92.
Elucidadas as questões pertinentes ao caráter meramente preliminar do juízo de admissibilidade da petição inicial, passa-se à análise das preliminares arguidas.
Cabe mencionar que a Lei 8.429/92 sofreu alteração em razão da vigência da Lei nº 14.230/2021, ficando os Requeridos restritos aos atos de improbidade imputados pelos artigos ainda vigentes, quais sejam, art. 10, caput, e IX da Lei 8.429/92.
Ressalta-se que o art. 17, §6-B, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) diz que, “a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado”.
Desse modo, a petição inicial deverá observar o §6º do artigo 17 da Lei 8.429/92, nos seguintes termos: · Deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) · Será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Pois bem.
Em uma análise perfunctória, ínsita à fase preambular que antecede a citação, entende-se que não há quaisquer razões que impeçam o recebimento da Inicial.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, não é possível verificar, prima facie, que os pedidos sejam manifestamente improcedentes, inadequados ou que os atos não configurem ato de improbidade administrativa.
Frise-se, por oportuno, que o presente momento deve obediência à ideia da análise in status assertionis.
Ou seja, o cenário fático apontado, indica que o Secretário Municipal de Finanças da época, por determinação verbal do prefeito retirou valores do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Ressaltou que o PREV JUARA experimentou atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados e ainda registrou déficit de receita no montante de R$ 809.259,92.
Vê-se, portanto, que há a apresentação de conjunto de indícios a corroborar o argumentado pela Inicial, inclusive no tocante aos pedidos feitos.
Sobre o assunto, os juristas Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves lecionam: Ao aludir o § 8° à “rejeição da ação” pelo juiz quando convencido da “inexistência do ato de improbidade”, instituiu-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, ao nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público .
Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5°, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art.5°, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo.
Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. (Improbidade Administrativa. 6ª. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.862) Concorda-se com a estrutura argumentativa (em caráter abstrato) no sentido de que, veiculando fatos em argumento razoavelmente amparado por indícios angariados em fase pretérita, delineando atos de improbidade administrativa, deve-se receber a inicial e somente após a instrução processual, adentrar com vigor sobre o mérito, aí sim em cognição exauriente, concluindo-se pela comprovação ou não do alegado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU – VEDAÇÃO DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM – SUPRESSAO DE INSTANCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É vedada a apreciação de questões não decididas pelo Juízo de 1º Grau, ainda que de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nos termos do artigo, 17, §6º-Bº, da Lei 8.429/92, o Juiz rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade ou diante do não preenchimentos dos requisitos previstos na lei, como a individualização da conduta do réu, apontamento de elementos probatórios mínimos acerca da prática do ato ímprobo e de sua autoria, além de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo.
Presentes indícios, admite-se o recebimento da petição inicial, mostrando-se imprescindível a instrução probatória e o regular processamento do feito.
Estando a petição inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem.
Inteligência do artigo 17, §7º, da Lei de Improbidade.
Recurso desprovido. (N.U 1017339-40.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS – ACOLHIMENTO – RECEBIMENTO DA INICIAL – ENTREGA DE PRODUTOS DIVERSOS DO PREVISTO EM CONTRATO – MARCA, QUALIDADE E PREÇO INFERIORES – CONDUTA DOLOSA – INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO – DEMONSTRAÇÃO – INDISPONIBILIDADE DE BENS – PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – NÃO DEMONSTRADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REVOGAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL.
Constando da inicial, a descrição da conduta danosa, praticada pela parte requerida, a indicação do prejuízo causado ao erário, por ato seu, enriquecimento ilícito e ofensa aos Princípios da Administração Pública, não há falar em carência da ação, por ausência de interesse processual.
Nos termos do artigo 330, §1o, do CPC, a petição inicial é inepta quanto lhe falta o pedido ou a causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não constatadas tais irregularidades, rejeita-se a preliminar.
Deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa, quanto aos contratos em que não figura como parte.
Havendo demonstração da prática de ato improbo, descrita nos artigos 9o, 10 e 11, da LIA, correta se mostra o recebimento da inicial.
O deferimento do pedido cautelar de indisponibilidade de bens, nos termos da novel legislação, exige a demonstração de fortes indícios da prática do ato ímprobo (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não havendo o preenchimento dos requisitos legais exigidos, na ação de base, deve ser reformada a decisão que concedeu o pleito de indisponibilidade de bens. (N.U 1006310-90.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/11/2022, Publicado no DJE 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECEBIMENTO DA INICIAL – INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATOS ÍMPROBOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. “(...)3.
A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, 2.ª T., DJe 22/8/2013).” (REsp 1504744/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015). (AI 6515/2015, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 03/08/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECEBIMENTO DA INICIAL – ELEMENTOS SUFICIENTES -– RECURSO DESPROVIDO. “A própria lei não exige a prova cabalados fatos no momento da propositura da ação, contentando-se com a existência de indícios suficientes da existência do ato de improbidade.” (AI 173576/2014, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/07/2015, Publicado no DJE 27/07/2015).
Ante o exposto, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL quanto às condutas tipificadas no art. 10, caput e inciso IX da Lei 8.429/92, em face dos Requeridos.
CITEM-SE os Requeridos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (ou dobrado, no caso do art. 229 do CPC), apresentar contestação, advertindo-se que, não sendo contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na Inicial (art. 344 do CPC); Após, apresentada resposta ou decorrido o prazo sem ela, CERTIFICAR e INTIMAR o Ministério Público para apresentar impugnação, se for o caso, ou manifestar a opção por produção de outras provas, no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
04/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:06
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
04/09/2022 12:48
Recebimento do CEJUSC.
-
04/09/2022 12:46
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 30/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA.
-
02/09/2022 18:26
Juntada de
-
30/08/2022 19:19
Decorrido prazo de JOSE ALCIR PAULINO em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:10
Recebidos os autos.
-
23/08/2022 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/08/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 18:28
Decorrido prazo de SALVADOR MARINHO PIZZOLIO ALVES em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 02:53
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA Certidão de Agendamento de Sessão/Audiência Por Videoconferência PROCESSO Nº. 0003524-80.2014.8.11.0018 Considerando a ORIENTAÇÃO e SUPERVISÃO do MM.
Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC, o Provimento 15-CGJ/2020, bem como o Ofício Circular nº005/2020/NUPEMEC-PRES que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização audiências e demais atos, a Sessão de Conciliação/Mediação foi agendada para o dia 30/08/2022 às 16h00m (Horário de Juara-MT), e será realizado por VÍDEOCONFERÊNCIA, conforme Link e QRcode que seguem abaixo: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjJiMjIyNTEtMzJlYi00NTVlLThmNmMtNjE2MGNjZTAwY2U4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223614f0ed-2430-45c6-a854-094598207080%22%7d QRcode do link: Desse modo, encaminho os autos para Secretaria de origem, para que proceda a intimação das partes.
Juara-MT, 25 de Julho de 2022.
Luciane Maria Vollmer Gestora Judiciário do Cejusc/JUA OBSERVAÇÕES: 1.
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Dificuldades no acesso a sala virtual entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC, pelos seguintes contatos: (66) 3556-1496 RAMAL 218 ou ainda pelo WhatsApp (66) 9-9716-9895; 4.
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IMPORTANTE: Extrapolados 5 minutos do horário agendado para sua sessão/audiência e ainda não foi aceito na sala de virtual, entre IMEDIATAMENTE em contato com a Secretaria do CEJUSC; ORIENTAÇÕES PARA O DIA DA SESSÃO/AUDIÊNCIA PROGRAME-SE PARA ESTAR EM LOCAL SILENCIOSO, O AMBIENTE PRECISA ESTAR BEM ILUMINADO; DICA: NO DIA E HORÁRIO MARCADOS, ESTEJA EM SUA RESIDÊNCIA OU ESCRITÓRIO, COM ROUPAS ADEQUADAS, EM LOCAL TRANQUILO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA E NÃO HAVER INTERRUPÇÕES OU BARULHO, SE ORGANIZE 15 (QUINZE) MINUTOS ANTES DA SESSÃO/AUDIÊNCIA COMEÇAR; SEPARE TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA ANTES DE INICIAR A SESSÃO/AUDIÊNCIA; A BATERIA DO APARELHO CELULAR, TABLET OU NOTEBOOK DEVE ESTAR COM 100% DE CARGA NO MOMENTO DA SESSÃO/AUDIÊNCIA, BEM COMO ESTAR COM CARREGADOR E PRÓXIMO DE UMA TOMADA, CASO NECESSÁRIO, FONE DE OUVIDO E COM UMA INTERNET WI-FI DE QUALIDADE, PARA QUE NÃO TENHAMOS PROBLEMAS COM ÁUDIO, VÍDEO E CONEXÃO; MANTENHA A TRANQUILIDADE E CONTE CONOSCO PARA AUXILIAR NAS DÚVIDAS REFERENTE A FORMA DE ACESSO PARA PARTICIPAR NA SESSÃO/AUDIÊNCIA.
SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496 -
26/07/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/07/2022 17:36
Recebimento do CEJUSC.
-
25/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:33
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA.
-
22/07/2022 10:41
Recebidos os autos.
-
22/07/2022 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/07/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:53
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 02:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/08/2021.
-
27/08/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 01:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
25/08/2021 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
09/04/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
29/03/2021 02:33
Remessa (Remessa)
-
29/03/2021 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/03/2021 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2020 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/12/2020 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
03/12/2020 02:10
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
09/09/2020 02:20
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
09/09/2020 02:16
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/09/2020 01:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/09/2020 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/08/2020 00:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/08/2020 02:33
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
01/04/2020 01:08
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
18/03/2020 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/03/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/03/2020 01:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/03/2020 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/11/2019 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2019 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/08/2019 01:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/05/2019 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/08/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2018 01:13
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
10/07/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
29/06/2018 01:45
Remessa (Remessa)
-
29/06/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
02/03/2018 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/02/2018 02:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/02/2018 01:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/02/2018 01:35
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
05/02/2018 01:53
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/02/2018 01:26
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
02/02/2018 01:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/02/2018 02:37
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
21/12/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/12/2017 02:15
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
21/11/2017 01:03
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
16/11/2017 01:28
Remessa (Remessa)
-
30/06/2017 02:25
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
22/06/2017 02:03
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/06/2017 01:49
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/06/2017 01:47
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/06/2017 01:13
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
09/06/2017 01:31
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
01/06/2017 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/06/2017 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/04/2017 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/04/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2017 01:31
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
21/04/2017 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
10/04/2017 02:27
Remessa (Remessa)
-
10/04/2017 01:45
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
08/03/2017 02:04
Juntada (Juntada)
-
20/02/2017 02:20
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/02/2017 02:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/02/2017 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/01/2017 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2016 02:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/12/2016 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/11/2016 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2016 01:40
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/10/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
27/09/2016 02:16
Remessa (Remessa)
-
08/12/2015 01:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/11/2015 02:27
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
07/11/2015 02:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/11/2015 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/10/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2015 01:25
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/10/2015 01:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/10/2015 02:10
Remessa (Remessa)
-
21/09/2015 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/07/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2015 01:56
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
31/07/2015 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
31/07/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
29/07/2015 02:09
Remessa (Remessa)
-
29/06/2015 02:16
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
26/06/2015 01:21
Juntada (Juntada de AR)
-
18/06/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
18/06/2015 01:16
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/06/2015 02:25
Remessa (Remessa)
-
08/06/2015 02:18
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/06/2015 01:58
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
03/06/2015 02:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
03/06/2015 01:52
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
03/06/2015 01:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/06/2015 02:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/04/2015 01:38
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/04/2015 01:33
Juntada (Juntada)
-
23/04/2015 01:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/04/2015 00:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/04/2015 01:15
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
17/04/2015 01:34
Juntada (Juntada)
-
07/04/2015 01:56
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
07/04/2015 01:37
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/04/2015 01:29
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
07/04/2015 01:26
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/04/2015 01:16
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
01/04/2015 01:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/12/2014 01:33
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
-
24/11/2014 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/11/2014 01:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2014
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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