TJMT - 1030552-07.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 02:40
Recebidos os autos
-
10/11/2022 02:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/08/2022 12:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S.A em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:36
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 06:35
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
10/08/2022 22:28
Decorrido prazo de CREUSA SAMPAIO DE QUEIROZ em 09/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:18
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030552-07.2021.8.11.0003.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS movida por Creusa Sampaio de Queiroz em desfavor de Banco Bradesco S/A e SABEMI Seguradora S/A, ao argumento de que teve indevidamente descontos em sua conta corrente valores a título de “SABEMI SEGURADO./RS”, referente a cartão de crédito, que não possui ou contratou.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Após detido exame dos autos, verifico que a presente discussão judicial envolve a controvérsia em torno da relação jurídica entre as partes, que resultou na negativação dos dados da Requerente nos cadastros de proteção ao crédito, exigindo-se, por isso, a realização de exame grafotécnico nos documentos aportados aos autos pela defesa, em ID 85428547 e 85428550.
Desta feita, necessitando, pois, de perícia técnica mais complexa, tenho que, a matéria fático-jurídica, exposta no presente feito judicial, exige maior complexidade, enquadrando-se, assim, na vedação contida no “caput” do art. 3º da Lei 9.099/95, pois que, o aludido preceito legal taxativamente trata das ações permitidas de serem conhecidas e julgadas pelos Juizados Especiais, “in verbis”: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: Logo, as causas que demandam de prova pericial fogem da competência dos Juizados Especiais, por não se coadunarem com o seu rito e princípios norteadores.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência do Juizado Especial e JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A DEMANDA proposta por Creusa Sampaio de Queiroz em desfavor de Banco Bradesco S/A e SABEMI Seguradora S/A.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araujo Borges Juiz de Direito -
25/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:45
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2022 20:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/05/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2022 08:36
Audiência de Conciliação realizada para 23/05/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/05/2022 08:35
Juntada de Termo de audiência
-
19/05/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de CREUSA SAMPAIO DE QUEIROZ em 10/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:59
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:00
Audiência de Conciliação designada para 23/05/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/12/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002171-66.2020.8.11.0021
Vanda Wantomoparion
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2020 15:49
Processo nº 0006642-11.2018.8.11.0055
Cooperativa de Credito dos Medicos, Prof...
Andrea Salvador Deliberali
Advogado: Mikael Aguirre Cavalcanti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2018 00:00
Processo nº 0000359-47.2013.8.11.0022
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Wesley Costa Borges
Advogado: Luamar Nascimento Canuto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2013 00:00
Processo nº 1011374-38.2022.8.11.0003
Welington Saturnino Libano
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Saulo Daltro Moreira Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2022 18:03
Processo nº 1006056-79.2021.8.11.0045
Adelio Rogovski
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Fratari da Silveira Tavares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2022 09:16