TJMT - 1020681-19.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/05/2023 01:04
Recebidos os autos
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14/05/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 14:21
Juntada de Alvará
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03/04/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 06:40
Decorrido prazo de CLUBE SAUDE & BEM ESTAR LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1020681-19.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: ROSA LIMA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: CLUBE SAUDE & BEM ESTAR LTDA - ME Vistos etc...
A parte devedora pleiteou parcelamento do valor devido de R$ 5.611,85, sendo a entrada de R$ 2.805,93 (id. 111058706) e o valor remanescente e R$ 3.392,10 a ser pago no dia 20/03/2023 (id. 108490685).
A parte credora concordou com pedido, pugnando ao final a expedição de alvará judicial do valor depositado (id. 112151205).
Considerando que a parte credora concordou com o pedido de parcelamento do valor devido (id. 1121460886), defiro o pedido).
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário depositado no id. 111058706, devidamente atualizado, zerando a conta.
Deverá a parte devedora comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
15/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 09:28
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 04:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 20:32
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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13/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 00:52
Decorrido prazo de CLUBE SAUDE & BEM ESTAR LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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01/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de CLUBE SAUDE & BEM ESTAR LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:18
Decorrido prazo de CLUBE SAUDE & BEM ESTAR LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:10
Decorrido prazo de CLUBE SAUDE & BEM ESTAR LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 21:32
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1020681-19.2022.8.11.0002 Reclamante: ROSA LIMA DOS SANTOS SILVA Reclamado: CLUBE SAUDE & BEM ESTAR LTDA - ME Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que em janeiro de 2021, percebeu que haviam sido realizados dois descontos no valor de R$ 159,80(cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) cada.
Com a descoberta procurou sua agência e retirou o extrato de períodos anteriores e descobriu que foram realizados 13 descontos em favor da Reclamada totalizando valor de R$ 2.077,40(dois mil e setenta e sete reais e quarenta centavos).
Dessa forma, requer que a Reclamada devolva em dobro os valores que retirou de sua conta, sem sua autorização e indenização por danos morais.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os descontos da conta da reclamante eram decorrentes da aquisição de produtos legitimamente fornecidos pela reclamada.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do pedido da reclamante que tenha motivado a aquisição dos produtos, mas tão somente telas, que são insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação contratual, bem como o suposto pedido da reclamante e autorização de débito em conta.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar a aquisição dos produtos, nem cópia de alguma contratação que justifique o vínculo, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
Analisando-se a questão posta em discussão, conclui-se que a requerida não logrou êxito em modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Os descontos mensais na conta da reclamante são incontroversos, ante aos extratos carreados (Id 88174146).
Deste modo, razão assiste à parte Autora que pugna pelo ressarcimento dos valores descontados.
Desta forma, em razão do desconto indevido e da natureza da obrigação, verifica-se cabível também, a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a devolução em dobro dos valores debitados.
Neste sentido também, a jurisprudência do TJMT, conforme demonstrado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA - COBRANÇA EM DUPLICIDADE -PAGAMENTO EFETUADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRATANTE - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA TÉCNICA - RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO E INDÉBITO - NA FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (N.U 0001308-21.2016.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/10/2021, Publicado no DJE 14/10/2021) Assim, os valores comprovados nos autos como descontados da conta do reclamante, totalizam R$1.757,80 (mil setecentos e cinquenta reais e oitenta centavos), sendo 11 parcelas no valor de R$159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), cobrados em dobro totalizam o valor de R$3.515,60 (três mil quinhentos e quinze reais e sessenta centavos).
Quanto ao dano moral pleiteado, impõe-se frisar, que, envolvendo possível falha na prestação de serviço impõe ao fornecedor o dever de reparação, em face da responsabilidade civil objetiva, mormente, porque a condição de prestador de serviços tem o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 1º, do CDC, o qual caracteriza como defeituoso o serviço prestado.
Neste sentido entendeu a T. recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – CANCELAMENTO DO PLANO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – JUNTADA DE PROTOCOLO COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO – COBRANÇAS APÓS O CANCELAMENTO INDEVIDAS – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ante a apresentação de protocolo pelo consumidor, comprovando que solicitou o cancelamento dos serviços, são indevidas as cobranças realizadas posteriormente.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo ilegítima a cobrança, devem ser declarados inexigíveis os débitos, fazendo jus o consumidor ao recebimento de indenização, ante a falha na prestação do serviço, principalmente porque houve comprovação da realização de reclamação administrativa.
Sentença reformada.
Recurso provido. (N.U 1014479-94.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/09/2021, Publicado no DJE 27/09/2021) Com efeito, a deficiência na prestação de serviços contratados que causem desconforto, angústia e desarmonia, na psique do consumidor, caracteriza-se como dano moral, e, por conseguinte, passível de compensação.
Outrossim, tais fatos são aptos a gerar transtornos que transbordam os meros dissabores da vida em sociedade, sendo passíveis, pois, de compensação a título de indenização por danos morais.
Nesta senda, o dano moral é certo e deve ser indenizado não só para reparar todos os prejuízos morais e dissabores sofridos pelo consumidor, mas, também, pelo caráter profilático que decisões como esta devem ter em relação à dinâmica da demandada no atendimento de seus usuários.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o locupletamento indevido da mesma, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante ao que dos autos consta, forte no art. 487, I, do Código do Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: 1.
Condenar a empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.
Condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor total de R$3.515,60 (três mil quinhentos e quinze reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1%a.m. a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
24/10/2022 17:47
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2022 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 16:34
Recebimento do CEJUSC.
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22/09/2022 16:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/09/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/09/2022 16:33
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 19:02
Recebidos os autos.
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16/09/2022 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2022 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 03:02
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1020681-19.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROSA LIMA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: CLUBE SAUDE & BEM ESTAR LTDA - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 22/09/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
26/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 14:09
Audiência Conciliação juizado designada para 22/09/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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23/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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