TJMT - 1001928-11.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 13/06/2025 23:59
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14/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 13/06/2025 23:59
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10/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA INOCENCIO DE MATOS em 09/06/2025 23:59
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10/06/2025 03:07
Decorrido prazo de DAIANA MALHEIROS DE MOURA em 09/06/2025 23:59
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09/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2025 22:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 10:15
Publicado Alvará em 29/05/2025.
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31/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:27
Expedição de Outros documentos
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29/05/2025 01:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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27/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 18:24
Juntada de Alvará
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22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 29/04/2025 23:59
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09/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 07/04/2025 23:59
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04/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
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04/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
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04/04/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 03:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/03/2025 18:28
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:38
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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07/03/2025 13:41
Processo Desarquivado
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07/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 27/01/2025 23:59
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23/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSILEA RIBEIRO LIMA em 22/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 16:35
Processo Desarquivado
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11/10/2024 16:34
Expedição de Ofício de RPV
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17/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 16/09/2024 23:59
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12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ROSILEA RIBEIRO LIMA em 11/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 18:38
Expedição de Ofício de RPV
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14/06/2024 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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14/06/2024 12:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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14/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 08:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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03/06/2024 02:10
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2024 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2023 14:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
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08/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Procedo com a juntada do cálculo atualizado do débito.
Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca do referido cálculo, nos termos do Provimento 20/2020.
RONDONÓPOLIS, 19 de outubro de 2023.
RUAN VIEIRA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
19/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 25/08/2023 23:59.
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13/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ROSILEA RIBEIRO LIMA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSILEA RIBEIRO LIMA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:19
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001928-11.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSILEA RIBEIRO LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
03/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 14:15
Decisão interlocutória
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03/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/06/2023 13:48
Processo Desarquivado
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30/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 01:14
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 17:08
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 17:08
Decorrido prazo de ROSILEA RIBEIRO LIMA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001928-11.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSILEA RIBEIRO LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2023 18:26
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2022 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 07:34
Decorrido prazo de ROSILEA RIBEIRO LIMA em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:01
Decorrido prazo de ROSILEA RIBEIRO LIMA em 11/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 02:50
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001928-11.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSILEA RIBEIRO LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSILEA RIBEIRO LIMA, em face de MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS/MT (1ª REQUERIDA, afirma que, é proprietária do veículo PEUGEOT/206 TECNO 1.6, ano 2003/2004, PLACA JZS402 e teve seu veiculo danificado devido a um buraco na via publica.
Ocorre que em 22 de novembro de 2021 a Autora conduzia seu veículo pela Rua Álvaro Rodrigues, juntamente com sua filha de apenas 06 (seis) anos, quando seu veículo caiu violentamente em um enorme buraco que existia na mencionada via, ficando preso, impossibilitando que pudesse sair, conforme comprovam as fotos e vídeos anexos.
Síntese necessária.
Das Preliminares.
Rejeito tal preliminar, vez que vigora no juizado especial instrumentalidade das formas e da informalidade.
MÉRITO.
No mérito, a reclamada rebate os pedidos da inicial da parte reclamante, aduzindo que não assiste razão as alegações da parte autora pelo caso ter sido fortuito, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos da inicial.
Porém registro que o Município de Rondonópolis nada juntou de forma plausível que justifique o motivo de ter gerado o detrimento do bem móvel do autor.
Pois bem.
Da análise dos autos, é possível concluir, após o exame dos elementos de prova, a verossimilhança das alegações da parte Autora, com base no acervo probatório que aponta a responsabilidade do Município de adotar medidas preventivas em relação à drenagem de águas pluviais existentes no local da ocorrência do fato.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de responsável objetiva e solidaria pela obra em questão, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, fica evidenciado que a via publica do acorrido fato não possui pavimentação adequada e nem a manutenção da via é realizada com freqüência, o problema é antigo no local da ocorrência do sinistro, fica evidenciado o total descaso da administração publica para com a população rondonopolitana.
No que pese os danos materiais, a Autora acostou nos autos 3 (três) orçamentos referente as avarias de seu automóvel, conforme Id nº 74712387, Inerentes a outras despesas devido o ocorrido, a Autora esta impossibilitada de utilizar seu veiculo como meio de transporte para seu trabalho, arcardo com motoristas de aplicativos.
Com enfoque o que preleciona o Codex Civil, acerca da possibilidade de obter indenização em virtude dos danos materiais suportados, vejamos: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Quanto ao pleito de danos morais, o autor faz jus em virtude dos danos de ordem moral suportados e comprovados nos autos.
Corrobora ainda o direito ao pleito indenizatório, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ACIDENTE EM VIA PÚBLICA - BURACO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO COM CULPA PRESUMIDA - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DIES A QUO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1.
Para a configuração da responsabilidade do Estado lato sensu, no caso de omissão danosa, aplica-se a Teoria da Culpa do Serviço Público (também chamada de Teoria da Culpa Anônima), que exige, para a responsabilização do ente estatal, que o serviço público não haja funcionado ou que haja funcionado de forma deficiente em razão de imprudência, negligência ou imperícia do agente público, causador de um dano ao administrado, sendo certo que a culpa é presumida desde que demonstrada a omissão na prestação do serviço público. 2.
Restou demonstrado nos autos que, de fato, o local onde ocorreu o acidente não se encontrava devidamente sinalizado, sendo certo que referida omissão foi a causa determinante para que a parte autora, na travessia da via pública, sofresse uma queda, o que lhe causou diversas lesões.3.
O dano moral, diferentemente do dano material, é presumido das próprias circunstâncias do caso concreto (in re ipsa), dispensando comprovação objetiva. 4.
Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido. 5.
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescidos de juros moratórios na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, desde o evento danoso, 23/03/2012 (Súmula nº. 54 do STJ). 6.
Nos termos do §11º do art. 85 do CPC/15 deve o tribunal, quando do julgamento do recurso, majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho extra exigido em grau recursal, sem perder de vista, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o do mesmo artigo, bem como os respectivos limites da fase de conhecimento. 7.
Negar provimento ao recurso." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.14.322190-1/001 - Rel.
Desª.
TeresaCristina da Cunha Peixoto - DJe de 26.02.2018).
Nessa senda, ante ao acervo probatório acostado aos autos, que fez emergir a veracidade das alegações autorais, tem-se que razão assiste a parte autora, vez que nítida situação danosa vivenciada tanto de ordem moral quanto de ordem material.
DISPOSITIVO Isto posto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIAL PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a Reclamada a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data e b) CONDENO a Reclamada a arcar com prejuízo das avarias do automóvel em questio , ante os danos materiais, no valor este no importe de 12.230,00 (doze mil duzentos e trinta reais), ao final INDEFIRO o pedido de ressarcimento pelos gastos com “UBER” por não acostar nos autos o recibo de pagamento.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto recurso inominado, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 41 a 43 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões.
P.
I.
C.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juíz de Direito.
Ana Paula Ricci Figueiredo Ferreira Costa Juíza Leiga.
Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito. -
26/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:12
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2022 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 12:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2022 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2022 08:59
Decorrido prazo de ROSILEA RIBEIRO LIMA em 18/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 03:58
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:18
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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