TJMT - 1004144-61.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
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07/09/2022 06:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:53
Decorrido prazo de SANDRA PERPETUA CUSTODIO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 08:08
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 08:08
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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26/07/2022 08:13
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004144-61.2021.8.11.0008.
EXEQUENTE: SANDRA PERPETUA CUSTODIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentada por SANDRA PERPETUA CUSTODIO em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Recebida a execução, determinou-se a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução.
Compareceu a Autarquia executada manifestando ciência do pedido de cumprimento de sentença, sem oposição (Id.83951926).
Em consequência, foram expedidas as requisições de pagamento, sendo que restaram satisfeitas de acordo com os documentos juntados ao processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ex positis, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação.
Nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, em regra, não há fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório.
O mesmo entendimento pode ser adotado para a requisição de pequeno valor (RPV), o que somente é excepcionado no caso de haver impugnação julgada improcedente[1].
E não poderia ser diferente.
Na maioria das vezes a sentença é prolatada e publicada em audiência, sem a presença da Autarquia.
O cumprimento da sentença é o momento em que a Fazenda toma ciência da condenação e dos valores a serem pagos.
Não seria justo condená-la, quando esta é intimada e não opõe nenhuma resistência.
EXpeça-se os ALVARÁS para levantamento dos valores em favor da parte exequente.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT (data da assinatura eletrônica).
Sílvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] (TJ-DF 07186315220188070000 DF 0718631-52.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
22/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
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19/07/2022 13:48
Juntada de Alvará
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19/07/2022 13:48
Processo Desarquivado
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14/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 13:22
Processo Desarquivado
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25/05/2022 13:22
Juntada de Ofício
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10/05/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2022 23:59.
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11/03/2022 04:41
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
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30/01/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 20:30
Decorrido prazo de SANDRA PERPETUA CUSTODIO em 24/01/2022 23:59.
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23/11/2021 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2021 07:36
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2021 13:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/11/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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