TJMT - 1028292-57.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 01:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/08/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 06:57
Decorrido prazo de Réu desconhecido em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:39
Decorrido prazo de Réu desconhecido em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 14:10
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 11:03
Homologada a Transação
-
06/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 01:33
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2022 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1028292-57.2021.8.11.0002 Vistos etc.
Designada audiência de instrução e julgamento no ID 115629426, a Defensora Pública, representante do requerido, apresentou o Ofício n. 010/2023/DP/VG, no ID 121572261, informando que usufruirá de férias individuais, no período de 03 (três) a 12 (doze) de julho/2023, e que a Defensora, Dra.
Bethania Meneses Dias, da comarca de Rondonópolis à substituirá.
Diante da atuação da referida Defensora naquela comarca, foi solicitado que as audiências em que a Defensoria atue como representante das partes, sejam realizadas de forma híbrida.
Pois bem, considerando que foram arroladas testemunhas pelas partes, nos IDs 81219820, 118043945, bem como que o requerido foi intimado pessoalmente para participar do ato, ocasião em que informou que suas testemunhas o acompanharão, conforme ID 122103948, não há empecilho para realização da audiência de forma híbrida.
Nesse passo, importante registrar que em razão das alterações promovidas pelas Resoluções nº 354, de 18 de novembro de 2020 e nº 465, de 22 de junho de 2022 pela Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, todas do CNJ, em regra as audiências serão realizadas de forma presencial, ressalvadas as hipóteses do § 1º do art. 3º da Resolução 354/2020 em sua nova redação, in verbis: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” Ainda, no que diz respeito à possibilidade de realização a pedido da parte, vê-se que o art. 5º da Resolução 354 do CNJ, acima citada, dispõe que “os advogados, públicos ou privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência”, caso em que, segundo o § 2º, o deferimento dependerá da viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado, ressalvando que é ônus do requerente comparecer na sede do juízo em caso de indeferimento ou falta de análise do pedido (§ 3º).
Sendo assim, no caso em exame verificou-se a possibilidade de acolhimento do pedido efetuado pela Defensoria Pública, a fim de garantir a celeridade dos atos processuais.
Sendo assim, de forma excepcional, torno híbrida a audiência designada nos autos, para acesso remoto exclusivo da Defensora Pública, Dra.
Bethânia Meneses Dias, em razão do pedido de ID 121572261.
Desde já informo que a Defensora deverá clicar com o botão direito na seguinte descrição, a fim de abri o link em página em uma nova guia: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
03/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 04:12
Decorrido prazo de Réu desconhecido em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 01:05
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos observo que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do auto de avaliação de id. 96928422, sendo que o requerido limitou-se a afirmar que apesar dos reparos realizados no imóvel, este ainda se encontra em estado precário, motivo pelo qual o valor apontado pelo Oficial de Justiça não corresponde com a realidade (id. 101576843).
Já os requerentes alegaram que pesquisaram o valor atualizado de venda de terrenos em iguais condições junto a imobiliárias e acreditam que o valor do bem seja de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), motivo pelo qual discordam com o valor da avaliação realizada nos autos.
Pois bem, em que pese as alegações das partes, verifico que estas não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de contrapor a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.
Ademais, o laborioso auto de avaliação realizado pelo Sr.
Oficial de Justiça apresenta a localização, dimensão, individualização e descrição das benfeitorias realizadas no imóvel avaliado.
Portanto, apesar de ambas as partes discordarem com a avaliação de id. 96928422, verifico que elas sequer aportaram aos autos qualquer documento que comprove suas alegações.
Assim, homologo o auto de avaliação de id. 96928422.
No impulso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/07/2023, às 16:00 horas será realizada de forma PRESENCIAL,, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§4º, art. 357, CPC).
Desde já fica o advogado da parte autora cientificado de que cabe a ele o dever de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhe, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
Outrossim, primando pela celeridade processual faculto a parte autora informar a este juízo com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada.
Na hipótese da parte requerida arrolar testemunhas, expeça-se mandado visando a intimação destas, tendo em vista que a parte requerida é assistida pela Defensoria Pública.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
26/04/2023 12:17
Audiência de instrução designada em/para 04/07/2023 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
26/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 04:31
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
INTIMO AS PARTES PARA MANIFESTAREM EM 15 DIAS, PRAZO COMUM, ACERCA DO AUTO DE CONSTATAÇÃO. -
06/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 09:31
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA BERALDO em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:53
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO BERALDO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:52
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA BERALDO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:52
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA BERALDO em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:50
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO BERALDO em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:49
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA BERALDO em 15/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 03:04
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Não havendo preliminar a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução.
Dos Pontos Controvertidos De acordo com os autos, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se o imóvel sub judice foi cedido pelos requerentes como moradia gratuita ao Sr.
Rubens Conrado de Oliveira e este vendeu indevidamente o imóvel ao requerido; b) o período em que o requerido permanece no bem; c) se os requerentes realmente possuem título justo; d) se a posse pelo requerido é de boa-fé, bem como se o requerido faz jus ao reconhecimento da usucapião considerando a posse de seu antecessor (Sr.
Rubens Conrado de Oliveira); e) a existência de benfeitorias realizadas pela parte requerida no imóvel objeto do litígio; f) se positiva a resposta anterior, a natureza destas benfeitorias; g) se existe o direito de retenção por estas benfeitorias, e h) se positiva a resposta anterior, quais benfeitorias devem ser indenizadas e os seus respectivos valores.
Das Provas Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente apenas na oitiva de testemunhas.
Outrossim, à vista da necessidade de serem constadas as eventuais benfeitorias existentes no imóvel objeto do litígio, as suas naturezas, bem como os seus respectivos valores, hei por bem determinar, de ofício (CPC – art. 130), seja realizada a Constatação e Avaliação das benfeitorias existentes no imóvel sub judice por Oficial de Justiça.
Finalmente, aportado que seja aos autos o Termo de Constatação e Avaliação, intimem-se as partes acerca do mesmo e em seguida determino venham-me os autos conclusos para designar a audiência de instrução e julgamento.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
25/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 03:45
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2022 05:32
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
13/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 21:25
Decorrido prazo de AILTON CORRÊA em 10/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:11
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA BERALDO em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:11
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA BERALDO em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:11
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO BERALDO em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:13
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA BERALDO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:13
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA BERALDO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:13
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO BERALDO em 01/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 04:47
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:33
Audiência de Conciliação designada para 09/02/2022 15:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
05/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2021 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 21:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005374-51.2013.8.11.0004
Ivo Matias
Grazielle Lucia Ferreira Mattos
Advogado: Leonardo Leandro Ruwer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2013 00:00
Processo nº 0001154-23.2013.8.11.0032
Acindino Leandro de Loyola
Laudelino Richeski Pereira
Advogado: Roberto Almeida Gil
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2013 00:00
Processo nº 1003923-56.2022.8.11.0004
Celia de Sousa Barbosa
Arcendina Alves Barbosa
Advogado: Vinicius de Morais Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2022 15:57
Processo nº 0006576-88.2009.8.11.0041
Luiz Carlos de Oliveira Assumpcao Junior
Radiadores Sao Lucas LTDA - EPP
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Assumpcao Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2009 00:00
Processo nº 1003675-63.2022.8.11.0013
Terezinha Nunes dos Santos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2022 15:47