TJMT - 1005008-39.2020.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:41
Juntada de Alvará
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18/06/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:16
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 18:37
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:36
Processo Desarquivado
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08/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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11/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:46
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005008-39.2020.8.11.0007.
RECONVINTE: CELIA FAGUNDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, bem como, no mesmo prazo, não havendo informação pela parte executada acerca da existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115 do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da compensação, CERTIFIQUE-SE a perda do direito de abatimento dos valores informados. 4) Assim, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II). 5) OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
OBSERVE-SE, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT. -
04/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 17:32
Decisão interlocutória
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03/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/08/2023 15:30
Processo Desarquivado
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03/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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03/12/2022 11:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/11/2022 07:16
Recebidos os autos
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04/11/2022 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2022 19:11
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 19:11
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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14/09/2022 18:54
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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15/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:05
Juntada de Ofício
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25/07/2022 03:23
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1005008-39.2020.8.11.0007.
AUTOR(A): CELIA FAGUNDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por invalidez c/c pedido de restabelecimento de auxílio-doença e tutela provisória de urgência antecipada movida por Celia Fagundes contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é acometida por mazela que a impede de desenvolver suas atividades habituais.
Assim, a parte requerente pleiteou junto à autarquia previdenciária a concessão do auxílio-doença que foi deferido, mas cessado posteriormente.
Entretanto, a parte demandante alega preencher todos os requisitos mínimos para a prorrogação do benefício, razão pela qual ajuizou a presente ação, almejando o deferimento do auxílio-doença em seu favor.
Com a inicial acompanhou os documentos ali anexados.
Recebida a exordial foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como designou-se perícia médica a ser realizada junto ao requerente.
Laudo pericial carreado aos autos.
O requerido apresentou contestação, oportunidade na qual arguiu preliminar de autotutela.
Houve impugnação à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre esclarecer que o caso em espeque é possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista que considero que o feito está devidamente instruído para tanto (art. 355, inciso II, do CPC/15).
Verifico que a parte requerida suscitou “preliminar de autotutela”, contudo, diante dos argumentos lançados, vê-se que tal questão é vinculado ao mérito da demanda, logo, não há como desvencilhar a “preliminar” e o mérito.
Assim, com base na teoria da asserção, entendo que todos os pontos lançados devem ser analisados em conjunto, já que há uma ligação estrita entre eles.
Estando o processo devidamente instruído, e vez que a parte autora rejeitou a proposta de acordo, cabe a este juízo analisar o mérito da causa.
Neste sentido, consiste, então, o cerne da questão em comento, em saber se a parte autora satisfaz (ou se em algum momento satisfez), todos os requisitos exigidos à concessão do benefício postulado.
Em relação à Seguridade Social, a Constituição Federal de 1988, assim a conceitua em seu artigo 194, caput: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Segundo a Lei Previdenciária: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput, da Lei 8.213/91).
Nesta medida, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB), à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como, nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três (03) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da LB).
Por sua vez, o laudo pericial encartado aos autos atesta que a requerente é acometida por doenças que o(a) tornam totalmente incapacitado(a) para exercer a atividade que anteriormente exercia.
As condições pessoais do(a) segurado(a) devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
A jurisprudência manifesta-se no mesmo sentido: INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL. (...) A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico no uso das mãos e braços, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF-4 - APELREEX: 195536920144049999 PR 0019553-69.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/08/2015).
Tocante ao requisito de impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do(a) trabalhador(a), possuindo a autora atualmente 56 (cinquenta e seis) anos, havendo informações de que a parte autora possui baixa escolaridade e também é muito difícil nesta faixa etária se adaptar a funções que jamais teve contato, o que evidência que a reabilitação seria extremante dificultosa senão impossível, assim, entendo que a parte requerente faz jus a aposentadoria por invalidez, haja vista que preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Neste sentido, colaciono jurisprudência sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
JULGAMENTO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE DE O PROVEITO ECONÔMICO SUPLANTAR O LIMITE DO §2º DO ART. 475 DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL.
REEXAME NECESÁRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. (...) 2.
A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício do seu labor habitual (sendo que para o último benefício tal incapacidade deve ser total e definitiva). (...) 4.
Recorde-se que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU), benefício que se mostra adequado para a situação, pois o segurado está permanentemente incapacitado para o seu labor, é pessoa com 55 anos, com baixa escolaridade, habituado ao trabalho braçal e residente em zona rural, sendo pouco provável que adquira novos conhecimentos para o exercício de outras atividades de natureza preponderantemente intelectual. 5.
Qualidade e carência incontrastáveis, uma vez que a prova técnica demonstra que a incapacidade antecede à cessação do auxílio-doença, posto a termo pelo INSS em 02/05/2005 (fls. 55). (...) (ACORDAO 00472647120154019199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:04/06/2018 PAGINA:.).
Assim, levando em conta a legislação vigente, as provas carreadas nos autos, bem como as condições pessoais da requerente, a aposentadoria por invalidez é adequada, ante a dificílima recolocação da parte autora no meio de trabalho.
Destarte, da simples análise do quadro clínico do requerente, comprovado pela perícia, é de se concluir pela impossibilidade de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida, bem como outras atividades, verificada assim a impossibilidade de reabilitação no mercado de trabalho geral, motivo pelo qual, resta-nos analisar sua condição de segurado(a).
Compulsando aos autos, verifica-se que a parte requerente contribuiu na qualidade de segurada facultativa entre o período de 01/04/2015 a 31/12/2022, de forma que restou preenchido o período de carência mínima de 12 (doze) contribuições.
Tocante ao termo inicial do benefício resta sedimentado pela jurisprudência que, nos casos semelhantes a este, deve ser a partir da data de protocolo do pedido indeferido indevidamente, portanto, deve ser concedido em 08/02/2017, consoante informação constante nos autos.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL EMBARGOS REJEITADOS. 1 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que julgou procedente o recurso da parte autora, na ação de restabelecimento de auxilio temporário com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega o INSS estar evidenciado omissão no acordão proferido por esta CRP, ao argumento de que não restaram presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, ante a expressa manifestação do Laudo pericial pela ausência de incapacidade da parte autora.
Sustenta, ainda, que a DIB deverá recair na data da juntada do Laudo pericial e não do requerimento administrativo. 2.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 3.
A omissão e/ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 4.
In casu, o INSS manifesta intenção de rediscutir a causa, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado: (...)5.
Comprovada a qualidade de segurado do autor em virtude dos longos vínculos que se deflui do CNIS do autor, sendo a última contribuição em 01/2014 e o requerimento administrativo formulado em 16/09/2014. 6.
Quanto à sua incapacidade, em que pese o perito médico judicial não tenha atestado a existência de incapacidade do autor (60 anos, motorista), verifica-se que ele é portador, segundo o mesmo perito judicial, de PROCESSOS DEGENERATIVOS DE SISTEMA OSTEOARTICULAR , e, a análise dos demais elementos insertos aos autos leva à conclusão que a demandante se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas. 7.
Impende ressaltar que há nos autos diversos relatórios médicos evidenciando a incapacidade laborativa.
Merece destaque o relatório médico emitido pelo Fundo Municipal de Saúde de Itumbiara, elaborado em 16/09/2014, onde o Dr.
Dimas Gomes de Oliveira atesta que o autor é portador de osteoartrose vertebral.
Insta salientar que, o autor juntou aos autos Laudo médico atualizado, emitido pela Clínica de Ortopedia e Traumatologia de Itumbiara, em 26/06/2018, em que médico ortopedista atesta que o autor ainda continuado incapacitado para o trabalho em virtude da escoliose lombar severa.
Dada a idade do autor, conjugada à sua profissão de motorista que impõe a sobrecarga da coluna vertebral, é possível concluir pela incompatibilidade do labor habitual com a lesão de que é portador.
Além disso, inviável impor uma reabilitação profissional, considerando que o autor já possui 60 anos de idade.
Assim sendo, Faz jus, portanto, a concessão do benefício de auxílio temporário por incapacidade desde a data da cessação indevida ocorrido em 16/09/2014. 8.
Considerando as condições pessoais do segurado, como idade avançada e características da patologia, bem como a profissão desenvolvida, teria direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (...) 5.
Quanto ao argumento da reafirmação da DII na data do requerimento administrativo, não assiste razão ao INSS.
A decisão que fixou a DER como início de benefício, encontra-se fundamentada nos diversos laudos e relatórios acostados aos autos, que levaram ao convencimento de que, no momento da DER, a parte encontrava-se incapacitada.
Além disso, torna-se inviável impor uma reabilitação profissional, considerando que o autor já possui 60 anos de idade e laborava como motorista. 6.
Inocorrentes as hipóteses de contradição e omissão, não há como não se falar em inconformismo por meio de embargos de declaração, cujo objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais, que entendem a embargante, terem sidos malferidos, o que foge dos limites previstos no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, pertinentes aos Embargos de Declaração. (STJ EDcl, no REsp 912036/RS, 1ª T. unan., Rel.
Min.
Luis Fux, DJ 23/04/2008 p. 1.). 7.
Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados. (EDAC 1000425-98.2017.4.01.3508, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 14/03/2022 PAG.) Por fim, restando comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, imperiosa se faz a procedência dos pedidos contidos na presente demanda.
DISPOSITIVO Nos termos do art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos: a) A IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do benefício, conforme dispõe o art. 43 da Lei 8.213/91, em importe a ser calculado pela autarquia federal (art. 44 da Lei 8.213/91). b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do cessamento do pagamento do benefício, até a data imediatamente anterior a sua efetiva implantação, devendo incidir juros de mora, a partir da citação, de 0,5% a.m., nos termos da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela; c) Por derradeiro, ante a decisão supra, CONCEDO à parte requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, conforme pleiteado na inicial determinando a IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias.
Já que o perigo de dano é evidente e trata de verba de caráter alimentar.
OFICIE-SE ao requerido, observando-se o disposto no artigo 387 da CNGC-MT, requisitando a implantação do benefício, consignando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia.
Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal no pagamento dos honorários advocatícios que FIXO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC/2015, e Súmula nº 111 do STJ).
Sem condenação em custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Por fim, em cumprimento ao disposto no artigo 1.288 da CNGC-MT segue ementa: I – Celia Fagundes; II – Concessão de aposentadoria por invalidez; III – prejudicado; IV – 08/02/2017; V – a ser calculada pelo INSS.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:31
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/05/2022 06:50
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 19:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/03/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 15:54
Decisão interlocutória
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23/04/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2021 09:34
Conclusos para decisão
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25/01/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2020 17:01
Publicado Despacho em 15/12/2020.
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16/12/2020 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 18:03
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 15:39
Conclusos para decisão
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16/11/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2020 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 17:55
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2020 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2020 10:20
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 19:57
Decisão interlocutória
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06/10/2020 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2020 12:05
Conclusos para decisão
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26/09/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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