TJMT - 1000798-50.2022.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:53
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
16/02/2024 03:22
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de VALTER ANTONIO TENORIO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 18:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1000798-50.2022.8.11.0111.
Vistos.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em favor de VALTER ANTÔNIO TENÓRIO, contra ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE MATUPÁ para o fornecimento de procedimento de correção endovascular de aneurisma/ dissecção da orta abdominal e ilíacas com endoprótese bifurcada, com vaga em unidade de terapia intensiva – UTI.
Pois bem.
Preconiza o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, o artigo 925, do mesmo diploma legal, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, em razão do exaurimento da finalidade do feito, a extinção do processo é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARO extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio de bens ou valores por ventura constritos.
Ressalte-se que bens ou valores, possivelmente constritos, devem ser desbloqueados.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, com a devida baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE REGISTRA-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Matupá/MT, 18 de dezembro de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
18/12/2023 22:25
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 22:25
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 22:25
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 12:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATUPA em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 09:15
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 09:15
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
07/12/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:27
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2022 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:36
Decorrido prazo de VALTER ANTONIO TENORIO em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2022 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 03:10
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1000798-50.2022.8.11.0111.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, VALTER ANTONIO TENORIO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE MATUPA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em favor do paciente/requerente VALTER ANTONIO TENORIO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE MATUPÁ-MT, pretendendo, em síntese, obter medida de tutela de urgência para o fim de compelir (obrigação de fazer) os requeridos a fornecerem cirurgia de correção endovascular de aneurisma/dissecção da orta abdominal e ilíacas com endoprótese bifurcada, com UTI, seja em Hospital Público ou em Hospital da rede privada, bem como realize todos os exames/tratamentos/intervenções que se fizerem necessários que o caso requerer, para garantia da saúde e vida do tutelado.
Sustenta a representante ministerial que o requerente/paciente está internado em repouso por risco elevado de agravar o caso, sem possibilidade de realização de conduta médica para reversão do caso, sendo constatada a necessidade de cirurgia de correção endovascular de aneurisma/dissecção da orta abdominal e ilíacas.
A solicitação do procedimento foi feita em critério de URGÊNCIA devido à gravidade de seu quadro.
Vale destacar que o paciente apto para transporte terrestre de ambulância.
O médico, Dr.
Odair José Almeida (CRM n.8752) pontou que “paciente portador de aneurisma da aorta abdominal aguardando realização de cirurgia vascular por vários meses sem vaga até o momento com risco de rotura do aneurisma e morte, no momento se encontra internado em repouso por risco elevado de agravar o caso sem possibilidade de realização de conduta médica para reverter o caso no hospital municipal de Matupá”.
Aduz que, desde o dia 12.07.2022, vaga, via complexo regulador, sem que se obtivesse um posicionamento favorável pelo Estado.
Ademais, até o presente momento nem sequer a indicação de data provável para a realização do atendimento, consoante consulta no sistema correspondente.
Em sede de tutela de urgência, requer que os requeridos sejam compelidos a fornecerem cirurgia de correção endovascular de aneurisma/dissecção da orta abdominal e ilíacas com endoprótese bifurcada, seja em Hospital Público ou em Hospital da rede privada, bem como realize todos os exames/tratamentos/intervenções que se fizerem necessários que o caso requerer, para garantia da saúde e vida do tutelado.
Com a inicial, juntou documentos.
Parecer do NAT opinando favoravelmente à concessão da tutela (id.89892462).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que tange ao pedido de tutela antecipada, cumpre destacar, conforme o disciplinado no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, afiguram-me presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito exsurge dos documentos trazidos com a inicial, indicando a enfermidade que aflige o requerente, bem como da gravidade de tal quadro clínico, o que permite aferir a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária, bem como está demonstrado que, em tese, a situação narrada nos autos persiste até o momento (aguardando disponibilização de vaga), o que demonstra a necessidade da requerente de receber o pretendido atendimento.
Já o perigo de dano, está evidenciado no prejuízo de que possa resultar a não concessão da liminar pleiteada, verificando-se através do estado de saúde do requerente, que possui deformidade torácica congênita, caso tenha que ficar aguardando, por tempo não determinado, a suposta vaga por meio do Sistema de Regulação.
No caso dos autos, demonstram-se presentes provas suficientes capazes de demonstrar a urgência/emergência do procedimento pretendido, verificando-se, ainda, que o não deferimento da tutela de urgência poderá acarretar em danos irreversíveis a vida e a saúde do requerente.
Outrossim, o direito a saúde a vida digna foram previstos e valorados pela própria CF/88, como bem leciona a doutrina: “nenhum bem da vida apresenta tão claramente unidos o interesse social, como o da saúde, ou seja, do bem-estar físico que provém da perfeita harmonia de todos os elementos que constituem o seu organismo e de seu perfeito funcionamento.
Para o indivíduo saúde é pressuposto e condição indispensável de toda atividade econômica e especulativa, de todo prazer material ou intelectual.
O estado de doença não só constitui a negação de todos estes bens, como também representa perigo, mais ou menos próximo, para a própria existência do indivíduo e, nos casos mais graves, a causa determinante da morte.
Para o corpo social a saúde de seus componentes é condição indispensável de sua conservação, da defesa interna e externa, do bem-estar geral, de todo progresso material, moral e político.” (José Cretella Júnior apud Zanobini, in "Comentários à Constituição de 1988", vol.
III, pág. 4331).
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação liminar da tutela, a fim de que o Município de Matupá-MT e o Estado de Mato Grosso garantam ao requerente/paciente VALTER ANTÔNIO TENÓRIO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a sua transferência para unidade hospitalar da rede pública ou da rede privada, para submete-lo a cirurgia de correção endovascular de aneurisma/dissecção da orta abdominal e ilíacas com endoprótese bifurcada, seja em Hospital Público ou em Hospital da rede privada, com UTI, bem como realize todos os exames/tratamentos/intervenções que se fizerem necessários que o caso requerer, para garantia da saúde e vida do tutelado, conforme recomendação médica, visto que se trata de tutela do bem maior que é a vida, tudo isto com fulcro no disposto dos artigos 194, c/c 198 da CF e artigos 497, c/c 297 do Código de Processo Civil.
Intimem-se o Estado de Mato Grosso, na pessoa do Procurador-Geral do Estado e do Secretário Estadual de Saúde, via Carta Precatória, a ser expedida via Malote Digital, a fim de que imediatamente cumpram a presente liminar, IMEDIATAMENTE, sob pena de bloqueio de valores das contas públicas.
Intime-se o Município de Matupá (MT), na pessoa do Procurador Jurídico do Município e do Secretário Municipal de Saúde, por Oficial de Justiça, a fim de que cumpram a presente decisão imediatamente, sob pena bloqueio de valores das contas públicas.
Certifique-se o decurso de prazo do Município de Matupá, tendo em vista o Estado de Mato Grosso já ter apresentado resposta à inicial.
Em razão da gravidade e da urgência da medida, proceda a Sra.
Gestora o imediato cumprimento da decisão via e-mail, fax ou qualquer meio eletrônico mais eficiente para a hipótese.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, servindo a presente como Mandado de Intimação/Citação.
Data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
21/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2022 08:38.
-
15/07/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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