TJMT - 1000068-69.2022.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:13
Transitado em Julgado em 21/04/2023
-
19/07/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 13:56
Juntada de Alvará
-
21/04/2023 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 08:03
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2022 08:51
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 08:51
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 05/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE
Vistos. 1.
Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, procedam-se as anotações no sistema, nos termos da CNGC/MT. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena do acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1ºdo CPC. 3.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme estatui artigo 525 e § 1º do CPC. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão judicial e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte Requerente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. 5.
Cumpra-se.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/08/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 00:21
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:00
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:00
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:31
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/02/2022 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013840-93.2016.8.11.0015
Leila Maria Conrad Rohde
Camping Club Portal da Amazonia
Advogado: Pabline Souza Silvestre
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2016 00:00
Processo nº 0000198-27.2011.8.11.0048
Catxere Transmissora de Energia S.A
Ivane de Campos Mello Pereira
Advogado: Flavio Alexandre Martins Bertin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2011 00:00
Processo nº 1000119-80.2022.8.11.0101
Maria Raimunda Teixeira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Henrique Ferreira Pinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2022 16:11
Processo nº 1005692-44.2020.8.11.0045
Mauro Luiz Tretto
Gilberto Vasconcelos Gomes 88643425249
Advogado: Itamar de Camargo Vieira Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2020 17:11
Processo nº 1000032-27.2022.8.11.0101
Maria Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Henrique Ferreira Pinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2022 14:58