TJMT - 1000119-80.2022.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/07/2024 18:31
Processo Reativado
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10/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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02/07/2024 02:12
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:26
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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02/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59
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05/03/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:02
Expedição de Certidão
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01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
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18/10/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 15:19
Decisão interlocutória
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10/11/2022 14:43
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 14:30 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
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07/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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25/08/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000119-80.2022.8.11.0101 Requerente: MARIA RAIMUNDA TEIXEIRA PEREIRA Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Considerando que o litígio como posto é improvável uma composição entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e passo a sanear o feito (artigo 357, do CPC). 2.
Não havendo qualquer questão processual pendente, dou o feito por saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos, os seguintes: a) saber se a parte autora exerceu atividade rurícula; b) se possui qualidade de segurado; e c) se cumpriu o período de carência exigido. 4.
As partes ficam cientes de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/2015). 5.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2022, às 14:30 horas. 5.1.
Intime-se a parte autora para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC/2015) 5.2.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o disposto no artigo 357, § 6º do CPC/2015, sob pena de PRECLUSÃO. 5.3.
A audiência será presencial. 5.4.
Assim, eventual impossibilidade no comparecimento deverá ser informada nos autos, de forma justificada, ficando facultada a realização da audiência por videoconferência, cujo link será disponibilizado no processo, cabendo ao seu advogado providenciar o acesso da parte/testemunha a sala virtual. 5.5.
Insta destacar que cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência, inclusive das testemunhas residente fora da Comarca, sendo dispensada a intimação pelo Juízo.
Tal intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A inércia do advogado no tocante à intimação da testemunha importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC). 5.6.
Desta forma, caso a testemunha resida em Comarca diversa, deverá o advogado peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando tal situação, para que seja reservada sala passiva no município correspondente. 6.
Residindo a testemunha em outro Estado da Federação, intime-se para participação da audiência por videoconferência, devendo, no ato de intimação, o Oficial de Justiça certificar se as testemunhas possuem condições de realizar a audiência por videoconferência, devendo anotar na certidão o número de celular móvel e WhatsApp, ou, e-mail para recebimento do convite de videoconferência Não tendo a testemunha condições de realizar o ato por videoconferência, depreque-se a sua inquirição. 7.
Intimem-se. 8.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/08/2022 15:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 14:30 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA.
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10/08/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2022 17:50
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2022 23:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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14/05/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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06/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/04/2022 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 13:50
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TEIXEIRA PEREIRA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:06
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 18:13
Conclusos para decisão
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18/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/02/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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