TJMT - 1020499-36.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
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12/11/2022 01:16
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 17:53
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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02/09/2022 17:53
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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02/09/2022 17:52
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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02/09/2022 17:52
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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02/09/2022 17:51
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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02/09/2022 17:51
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 13:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:00
Decorrido prazo de CELIO GOMES DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1020499-36.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CELIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
CELIO GOMES DA SILVA ajuizou ação indenizatória em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Alegou a parte reclamante que tentou ter acesso a crédito, porém este foi negado devido a uma restrição imposta pela empresa reclamada no valor de R$ 2.883,78, referente ao contrato 21.***.***/3848-93 e disponibilizada nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito em 08/07/2018.
Narrou desconhecer a origem da dívida.
Sustentou ter sofrido danos de ordem imaterial em razão da negativação.
Atribuiu ao dano imaterial o valor de R$ 11.000,00.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 13356112) e audiência de conciliação realizada (ID 84614225).
A contestação foi apresentada no ID 85091872.
Alegou a empresa reclamada que a restrição ao crédito imposta em desfavor da parte reclamante é legítima, pois decorre de débito contraído junto a empresa Casas Bahia (Viavarejo S/A), situação em que o crédito foi transferido a empresa ré por meio de cessão de crédito.
Por último, requereu a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 85744740).
Alegou em sede de réplica que as assinaturas exaradas nos documentos acostados pela parte reclamada divergem da assinatura do reclamante.
Ao final, reiterou os requerimentos formulados na pela exordial. É a síntese.
Incompetência em razão da matéria.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado as partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos do artigo 3º da Lei 9099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Em análise dos autos, diante da expressa impugnação da parte reclamante quanto a assinatura posta no documento juntado no ID 85091877, no caso, será necessária prova pericial grafotécnica para apurar se a referida rubrica foi efetivamente confeccionada pela parte reclamante.
No caso concreto, por ser necessária a produção de prova pericial, trata-se de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Tópicos prejudicados.
Com o reconhecimento da incompetência em razão da matéria, encontra-se prejudicado o exame das questões discutidas no mérito, razão pela qual deixo de analisá-las.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de incompetência em razão da matéria e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso II, e 485, inciso X, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
26/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2022 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 14:23
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2022 14:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/05/2022 14:04
Recebidos os autos.
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10/05/2022 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/05/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 05:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/04/2022 23:59.
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07/03/2022 11:07
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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07/03/2022 03:14
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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05/03/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 17:09
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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