TJMT - 1005379-44.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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01/01/2023 01:22
Recebidos os autos
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01/01/2023 01:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 17:58
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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28/11/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 01:57
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 18:24
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1005379-44.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do link http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/mandadoListagemPublicaForm.do, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 5 a 10 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
Estado do Mato Grosso Poder Judiciário Tribunal de Justiça Rondonópolis-Cível / 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Alvará Eletrônico n° 882794-P / 2022 Sexta-feira, 7 de Outubro de 2022 Este documento é somente informativo.
Processo / Ano: 0 / 2022 Tipo de Procedimento: Processo Número Único 1005379-44.2022.811.0003 Requerente: JOSIANO DUTRA DA CRUZ Advogado: ELAYNE DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Beneficiário: JOSIANO DUTRA DA CRUZ CPF/CNPJ Beneficiário: *09.***.*35-53 Conta Judicial 2600102297255 Valor: R$ 8.212,47 (oito mil e duzentos e doze reais e quarenta e sete centavos) Autorizado: ELAYNE DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: *23.***.*98-87 Data de Emissão: 07/10/2022 Titular Conta ELAYNE DO NASCIMENTO CPF/CNPJ Titular Conta *23.***.*98-87 Banco Agência Conta Tipo Conta 237 - Banco Bradesco S.A. 2228 188085 Conta Corrente Forma Liberação T.E.D.
Tipo Liberação Valor Valor Total para Zerar Conta Usuário: MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Status: Solicitado Mensagem: Aguardando Assinatura Este documento é somente informativo.
RONDONÓPOLIS, 7 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
07/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 06:43
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 08:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/08/2022 07:54
Conclusos para despacho
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11/08/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 03:06
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005379-44.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSIANO DUTRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por JOSIANO DUTRA DA CRUZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, a parte reclamante alegou que é aposentado, que ao consultar a situação do seu benefício, verificou-se a cobrança de um empréstimo consignado, Contrato nº 0123445917134 com início em 02/2022, no valor de R$ 53.883,02 (Cinquenta e Três Mil Oitocentos e Oitenta e Três Reais e Dois Centavos),– em 84 parcelas de R$ 1.408,64, informa que o valor de R$ 53.883,02 foi estornado pelo banco, contudo no mês de janeiro de 2022, o reclamado iniciou a cobrança das parcelas, afirma que não realizou a contratação mencionada.
Requer a declaração de inexistência de debito, bem como a devolução em dobro da parcela descontada e indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar.
Impugnação à Justiça Gratuita.
Rejeito a preliminar, considerando o disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95.
Da Falta de Interesse de Agir.
Rejeito a preliminar, haja vista não estar condicionada a prestação jurisdicional ao esgotamento da via administrativa.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 79184782), cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...).
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso tendo em vista, ainda, a não comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Por tal razão, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, reconheço o dano material no desconto indevido, devendo ser restituído o valor de R$1.408,64 (Mil Quatrocentos e Oito Reais e Sessenta e Quatro Centavos).
Insta salientar que o valor de R$ 53.883,02 (Cinquenta e Três Mil Oitocentos e Oitenta e Três Reais e Dois Centavos), depositado indevidamente na conta do autor, fora estornado pelo banco réu, conforme demonstrado nos extratos anexos (ID 79129045).
No caso concreto, o fato por si só, configura dano extrapatrimonial “in re ipsa”, que independe de prova de sua ocorrência.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) confirmar a tutela deferida no evento 79184782; b) declarar a inexistência do debito referente ao contrato objeto da lide; c) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 2.817,28 (Dois Mil Oitocentos e Dezessete Reais e Vinte e Oito Centavos) a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento), a.m. a contar da citação, e correção monetária (INPC)a contar do desconto indevido; e, d) condenar a parte Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:22
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2022 18:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:22
Audiência de Conciliação realizada para 13/06/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/06/2022 09:20
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2022 23:59.
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31/03/2022 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/03/2022 22:59
Conclusos para decisão
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09/03/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 22:58
Audiência de Conciliação designada para 13/06/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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09/03/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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