TJMT - 1003649-86.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:34
Recebidos os autos
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10/10/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 09:29
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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28/09/2022 09:29
Decorrido prazo de MARIA CELESTINA DA SILVA FILHA em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:54
Decorrido prazo de MARIA CELESTINA DA SILVA FILHA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:46
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:14
Indeferida a petição inicial
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15/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 18:33
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO JORGE DA CUNHA em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMILIA E SUCESSÕES DESPACHO Processo: 1003649-86.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: MARIA CELESTINA DA SILVA FILHA REQUERIDO: ANGELINA DE CARVALHO SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem c/c inventário proposto por Maria Celestina Da Silva Filha. 2.
Narra em síntese, que era companheira do “de cujus” Jurandir Souza Santos há mais de 38 anos. 3.
Narra, ainda, que desta união advieram cinco filhos. 4.
Compulsando os autos, verifico que a requerente indicou no polo passivo da ação apenas a senhora ANGELICA DE CARVALHO SANTOS, esposa do falecido. 5.
No entanto, tratando-se de declaratória de união estável “post mortem”, laboram tanto a jurisprudência, como a doutrina, no sentido de que a legitimidade para figurar no pólo passivo da referida demanda é de todos os herdeiros do "de cujus", conforme rol descrito no artigo 1.829 do Código Civil. 6.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA VIÚVA.
SUPERVENIENTE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUIR OS FILHOS NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE, DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAIS. 1.
Como regra, a citação e apresentação da contestação implica estabilização subjetiva e objetiva da demanda. 2.
Entretanto, ajuizada ação de reconhecimento de união estável post mortem, verificando-se na contestação, apresentada pela viúva, a existência de herdeiros (filhos dela e do falecido), é permitido ao magistrado determinar a emenda à inicial para inclusão daqueles no polo passivo, em virtude dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, tendo em vista a aplicação do artigo 47 do CPC e que a medida empreendida não impõe alteração da causa de pedir e pedido, limitando-se a ampliar o polo passivo da lide. 2.
Agravo não provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1420-37, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2015 .
Pág.: 155). “RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA COLATERAL DE 4º GRAU NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DO ART. 1829, C.C.
Agravo desprovido Na ação de reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros, devem figurar no pólo passivo da ação, vez que a procedência do pedido atingirá seus quinhões hereditários.” (TJ-PR 8310376 PR 831037-6 (Acórdão), Relator: Rafael Augusto Cassetari, Data de Julgamento: 29/02/2012, 12ª Câmara Cível). 7.
Dessa maneira, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321, do CPC, para incluir no pólo passivo da demanda os herdeiros do “de cujus”, sob pena de indeferimento da inicial. 8.
No mais, no mesmo prazo, deve trazer aos autos a certidão de óbito do falecido, sob pena de indeferimento da inicial. 9.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
26/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:20
Decorrido prazo de MARIA CELESTINA DA SILVA FILHA em 06/07/2022 23:59.
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01/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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10/05/2022 21:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/05/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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