TJMT - 1002855-50.2021.8.11.0087
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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25/09/2024 12:56
Processo Desarquivado
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25/09/2024 12:54
Expedição de Ofício de Precatório
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09/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 10:42
Expedição de Ofício de Precatório
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05/09/2024 18:22
Juntada de Ofício de Precatório
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17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de VAGNA LUCIANA MANICA em 14/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:56
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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05/08/2024 16:52
Desentranhado o documento
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05/08/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de VAGNA LUCIANA MANICA em 25/06/2024 23:59
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25/06/2024 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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25/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
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22/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:42
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:54
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
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23/01/2024 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002855-50.2021.8.11.0087.
EXEQUENTE: VAGNA LUCIANA MANICA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A execução foi proposta visando à cobrança de valores em face da Fazenda Pública.
Intimado, o executado não manifestou discordância.
Considerando que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, reconheço como corretos os valores indicados.
Assim, inexistindo qualquer impugnação quanto ao cálculo do débito exequendo, deve ser homologado.
Assim, HOMOLOGO o valor apresentado pela autora, observando eventual renúncia expressa ao teto do RPV, se for o caso.
Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM), observando o destaque se for pugnado.
No caso de se expedir precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, observando o destaque se for pugnado, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Isento as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da lei Estadual n° 7.603/01 e art. 98 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os presentes autos, com baixas e cautelas necessárias.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito Designada para o NAE (datado e assinado digitalmente) -
03/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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29/09/2023 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 06:22
Decorrido prazo de VAGNA LUCIANA MANICA em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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02/09/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 12:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/08/2023 07:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002855-50.2021.8.11.0087.
AUTOR: VAGNA LUCIANA MANICA REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de título executivo judicial em demanda aforada contra o Estado de Mato Grosso para a consecução de créditos.
Com o vigor da Lei 13.105/15, o Novo Código de Processo Civil, a pretensão executória tramitará sob a égide dos artigos 534 e ss.
Sendo assim, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se, por meio eletrônico, a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Deve a Secretaria da Vara promover as devidas retificações na distribuição, convertendo o tipo do processo para “Cumprimento de Sentença”.
Não apresentada a impugnação, oficie-se ao presidente do E.
TJMT para que seja expedido o pagamento do valor indicado, nos termos do §3º do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação pelo executado, vistas à parte exequente para manifestação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
09/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:55
Decisão interlocutória
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20/07/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/07/2023 17:21
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE Processo: 1003506-48.2022.8.11.0087 REQUERENTE: VAGNA LUCIANA MANICA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de ausência de pagamento de Requerente para condenar o Requerido ao pagamento do terço (1/3) constitucional de férias e FGTS não pagos dos anos de novembro de 2016 a 2021. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
No que tange à revelia do ente estatal, a ausência de contestação induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
Caso em que julgado procedente o pedido, com respaldo no conjunto probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE – REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA DECRETADA – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. (N.U 0000615-87.2013.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021). 3.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil. 4.
No mérito a pretensão é procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial, a parte reclamante afirma que laboral na rede de educação estadual , exercendo as funções laborais pelo período já apontado.
Aduz que não recebera o acréscimo do respectivo abono de 1/3 constitucional de férias, bem como os valores de FGTS dos anos de novembro de 2016 a 2021, visto que desenvolveu a atividade no Regime Especial como Profissional da Educação Básica, em Escola Estadual do Estado de Mato Grosso e contrato temporário.
O ente réu deixou de apresentar contestação não refutando as demais teses da inicial.
Pois bem.
In casu, é cediço que a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar.
Não obstante, resta fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
Nesse sentido: E M E N T A RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) (N.U 1019574-45.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022).; FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E §2º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Trata-se de ação de cobrança, em que a Recorrente LUCIANA ALMEIDA DE CAMPOS LEITE OLIVEIRA pretende o recebimento do depósito do FGTS, bem como férias e terço constitucional, em razão da nulidade dos contratos temporários que tiveram renovações sucessivas entre 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. 2.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado (STF RE 765.320/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016 e STJ, AgInt no REsp 1.657.345/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/06/2017). 4.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 5.
Por sua vez, as verbas salariais, referente às férias e ao terço constitucional são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. 6.
O servidor público estadual contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto, faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, desde que não adimplidos pela Municipalidade, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88.7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1034883-72.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 10/03/2022).
Por esses mandamentos, uma vez comprovada a ausência de devido pagamento de valores referente de acréscimo de 1/3 de férias bem como pagamento de FGTS, montante de R$ 24.429,65 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte reclamante, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de danos materiais, referente às férias não recebidas, no montante de R$ 24.429,65 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) reclamada, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) contados a partir da citação.
Reconheço a nulidade dos contratos assinados referente aos períodos de 2016/2021.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Sentença não sujeita à recurso necessário.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
WILSON VICENTE LEON JUNIOR Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ JUIZ DE DIREITO -
30/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:45
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:51
Decorrido prazo de VAGNA LUCIANA MANICA em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 06:23
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002855-50.2021.8.11.0087.
AUTOR: VAGNA LUCIANA MANICA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
RECEBO a petição inicial.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se, havendo resposta, intime-se a parte autora para réplica.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
24/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:04
Decisão interlocutória
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13/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:12
Decorrido prazo de VAGNA LUCIANA MANICA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 12:12
Decorrido prazo de VAGNA LUCIANA MANICA em 31/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:55
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
15/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
09/05/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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