TJMT - 1017776-38.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:54
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/06/2023 06:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:34
Decorrido prazo de ROSAINE APARECIDA LIMA DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:25
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:31
Juntada de Alvará
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017776-38.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: ROSAINE APARECIDA LIMA DE SOUZA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/05/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 07:12
Decorrido prazo de ROSAINE APARECIDA LIMA DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 01:48
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017776-38.2022.8.11.0003.
AUTOR: ROSAINE APARECIDA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 14:16
Decisão interlocutória
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24/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:35
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/03/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 02:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:25
Decorrido prazo de ROSAINE APARECIDA LIMA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:49
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 13:31
Conclusos para despacho
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24/11/2022 03:17
Decorrido prazo de ROSAINE APARECIDA LIMA DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:11
Decorrido prazo de ROSAINE APARECIDA LIMA DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:32
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2022 20:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 17:28
Recebimento do CEJUSC.
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26/09/2022 17:28
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 26/09/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/09/2022 17:26
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2022 14:16
Recebidos os autos.
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26/09/2022 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/09/2022 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 06:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/09/2022 23:59.
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15/08/2022 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 18:37
Decorrido prazo de ROSAINE APARECIDA LIMA DE SOUZA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:32
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 26/09/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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30/07/2022 15:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 03:10
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017776-38.2022.8.11.0003.
AUTOR: ROSAINE APARECIDA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular, concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso vertente, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que o reclamante não reconhece os consumos de energia faturados e cobrados, visto serem provenientes de suposta fraude no medidor, resultando em duas cobranças nos valores de R$ 1.235,19 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) e R$ 717,30 (setecentos e dezessete reais e trinta centavos).
Ocorre que, diante da ausência de pagamento das referidas faturas, levando em conta a grande diferença do histórico de consumo da requerente, a reclamada suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, o qual aponta para a possibilidade da concessão da liminar, à vista da probabilidade de veracidade dos argumentos trazidos.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois a parte reclamante encontra-se na residência sem energia elétrica, demonstrando-se evidente que tal suspensão de energia, já está acarretando diversos prejuízos à parte autora e sua família, quanto mais à hipótese de aguardar até o final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte reclamante, qual seja nº 6/1034928-0, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo a pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras sanções a serem aplicadas cumulativamente, conforme o caso.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:35
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 19:17
Conclusos para decisão
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25/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:17
Audiência de Conciliação designada para 16/11/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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25/07/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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