TJMT - 1034360-26.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de WILIAN TIAGO DE JESUS em 08/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WILIAN TIAGO DE JESUS em 31/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
25/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:13
Decorrido prazo de WILIAN TIAGO DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:24
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
08/03/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
07/03/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034360-26.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: OI S.A.
REQUERIDO: WILIAN TIAGO DE JESUS
Vistos.
Dos autos se vê que o cumprimento de sentença iniciou-se em 10/08/2022 e até o presente momento não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação total da dívida.
Nas hipóteses como a presente, aplica-se o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que acaso não sejam encontrados bens em nome do devedor o processo será extinto.
Destaca-se, por oportuno, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processuais e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução, sob pena de se perpetuar no tempo sem solução, o que não se permite no âmbito desta Justiça Especializada.
Esse tem sido o entendimento predominante na Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".”. 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
23/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034360-26.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: OI S.A.
REQUERIDO: WILIAN TIAGO DE JESUS
Vistos.
Embora devidamente intimado para, querendo, opor Embargos à Execução em razão da penhora de valores realizada, o executado se manteve inerte, tendo a parte exequente requerido a liberação da quantia constrita.
Desse modo, expeça-se o respectivo alvará judicial em favor da parte credora, o qual acompanha a presente decisão, já devidamente assinado.
No mais, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção arquivamento.
Após, conclusos. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
05/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:15
Expedido alvará de levantamento
-
05/02/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 04:03
Decorrido prazo de WILIAN TIAGO DE JESUS em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:41
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034360-26.2021.8.11.0001.
REQUERIDO: OI S.A.
REQUERENTE: WILIAN TIAGO DE JESUS
Vistos.
Embora devidamente intimada para pagar o débito exequendo, a parte executada se manteve inerte, tendo a parte exequente pleiteado a penhora on-line de valores nas contas bancárias em nome da parte devedora para a integral satisfação do seu crédito.
Desse modo, com fundamento nos arts. 835, I, e 523, caput, ambos do CPC, deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, na modalidade "teimosinha", vê-se que a pesquisa foi parcialmente positiva, conforme extrato anexo.
Assim, intime-se a parte executada para apresentar Embargos à Execução/Penhora no prazo legal, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525, §1º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
02/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 04:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034360-26.2021.8.11.0001.
REQUERIDO: OI S.A.
REQUERENTE: WILIAN TIAGO DE JESUS Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte Requerida não se manifestou acerca da penhora realizada, não demonstrando assim, nenhuma objeção ao seu levantamento.
Segue alvará judicial, para levantamento dos valores penhorados, no valor de: R$ 308,08 (trezentos e oito reais e oito centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos; Voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de ID. 121504385.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de WILIAN TIAGO DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034360-26.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: WILIAN TIAGO DE JESUS Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:40
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 06:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito. -
28/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:59
Decorrido prazo de WILIAN TIAGO DE JESUS em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 01:44
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
15/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
11/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 07:29
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 13:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/06/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 12:57
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
09/06/2022 14:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:24
Decorrido prazo de WILIAN TIAGO DE JESUS em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:21
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
25/05/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2021 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 18:18
Recebimento do CEJUSC.
-
26/10/2021 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/10/2021 18:18
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 26/10/2021 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/10/2021 11:55
Recebidos os autos.
-
25/10/2021 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2021 07:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/08/2021 10:14
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
31/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:54
Audiência de Conciliação designada para 26/10/2021 16:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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