TJMT - 1001279-17.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 11:10
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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13/07/2022 12:53
Decorrido prazo de JANICLECIA NUNES em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:00
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001279-17.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: JANICLECIA NUNES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Apenas para situar a demanda, faço uma breve digressão acerca do litígio posto em juízo.
Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação, visando a declaração de inexistência de débito entre as partes e indenização por danos morais, ao argumento de que, teve seu nome lançado no SPC/SERASA indevidamente.
Com a inicial, a parte Autora junta comprovante da suposta negativação indevida.
Inobstante, sustenta a parte Requerida que agiu amparada no exercício regular do seu direito, tendo em vista a inadimplência autoral.
Apresenta documentos que comprovam ser a cessionária de crédito de terceiro, nos termos do art. 290 do CC.
Argumenta que a ausência de notificação da cessão não desobriga o devedor diante do cessionário e também não retira a legitimidade deste para buscar o seu crédito.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Destaque-se que as provas carreadas pela Reclamada dão conta da cessão de crédito perfectibilizada com terceiro, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. É o suficiente.
Sobre o tema manifestou-se recentemente nosso Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a simples ausência de notificação do devedor acerca do crédito cedido não o desobriga ao pagamento da dívida, bem como, não impede o cessionário de praticar os atos necessários a preservação de seu direito.
Para ilustrar, colaciono a ementa do julgado: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.603.683 - RO (2016/0146174-3) RELATORA - MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL – MULTICARTEIRA.
RECORRIDA: JOSEFA FERREIRA DA SILVA. (grifei) Sendo assim, conforme descrito no voto da Ilustre Ministra Relatora, a ausência da notificação enseja duas consequências: “(i) dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário; e (ii) permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente.” Logo, como não restou comprovado nos autos o pagamento dos débitos ou oposta qualquer exceção pessoal pelo devedor (parte Autora), não há que se falar em ilegalidade da inscrição, uma vez que se mostra apenas a utilização de mecanismo idôneo pelo cessionário, buscando a preservação de seus direitos. “Ex Positis”, julgo improcedentes os pedidos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, ante o exposto no art.55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, §4º, da CNGC.
Encaminho o projeto de sentença à MM.
Juíza Togada, para apreciação e posterior homologação.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de direito -
24/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 10:07
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2022 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2022 13:50
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2022 13:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/05/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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18/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 19:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:13
Decorrido prazo de JANICLECIA NUNES em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:05
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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17/03/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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