TJMT - 1034915-59.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA em 19/03/2025 23:59
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20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SEGVEL-SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59
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24/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA em 21/01/2025 23:59
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20/12/2024 03:37
Decorrido prazo de SEGVEL-SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:49
Juntada de Alvará
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11/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 17:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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21/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA em 08/07/2024 23:59
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04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA em 02/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SEGVEL-SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59
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14/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 18:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1021642-29.2023.8.11.0000
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07/05/2024 14:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA em 30/04/2024 23:59
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de SEGVEL-SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59
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02/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:21
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:54
Decorrido prazo de SEGVEL-SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:23
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:1034915-59.2017.8.11.0041 RECONVINTE: SEGVEL-SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP EXECUTADO: ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA Visto.
Decisão de id. 109974585 determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento da importância indicada pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao se manifestar, a parte executada apresentou impugnação à execução, que foi rejeitada nos termos da decisão de id. 126234797, proferida em 21/08/2023.
Na mesma oportunidade, foi determinado o prosseguimento da execução com a incidência de multa e honorários de advogado no percentual de 10%, bem como a intimação do executado para promover o pagamento do débito.
Diante da inércia da parte executada, o exequente requereu a penhora online via SISBAJUD do valor atualizado de R$ 247.765,94 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Considerando a necessidade de prosseguimento da execução, recebo a planilha atualizada do saldo devedor de id. 129291331, bem como a preclusão da decisão de id. 126234797, DEFIRO o bloqueio online via SISBAJUD de valores, até o limite de R$ 247.765,94 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), eventualmente encontrados nas contas-correntes de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA. – CNPJ nº. 14.***.***/0001-74.
Deixo, por ora, de analisar o pedido de bloqueio na modalidade “teimosinha”.
Cumprida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado do bloqueio.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
25/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:44
Decisão interlocutória
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25/10/2023 18:42
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:23
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:13
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 10:52
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:1034915-59.2017.8.11.0041 RECONVINTE: SEGVEL-SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP EXECUTADO: ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA Visto.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ANDRÉ CASTRILLO em desfavor do GRUPO ENGEGLOBAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos moldes previstos no art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decisão de id. 109974585 determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento da importância indicada pelo credo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao se manifestar, a parte executada requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, ante a adesão do PRJ homologado nos autos principais, id. 113696376.
Em resposta, id. 114342574, o exequente esclareceu que os créditos mencionados pela recuperanda em nada se relacionam aos seus honorários sucumbenciais, vez que extraconcursais, e por serem “direitos autônomo do advogado não da empresa credora.” Requereu, assim, o prosseguimento da execução com a aplicação de honorários de 10%.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise das alegações da parte executada, entendo que a recuperanda equivoca-se ao equiparar o crédito originário da empresa SEGVEL e débito exequendo, pois o crédito objeto da presente execução decorre exclusivamente de honorários advocatícios fixados na sentença de id. 90850957, proferida em 26/07/22, que declarou a perda do objeto do pedido formulado pela empresa SEGVEL, em atenção ao princípio da causalidade, “a medida em que, a presente demanda foi proposta anteriormente ao ingresso do pedido de recuperação judicial, e veio embasada no inadimplemento da requerida”.
Considerando que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, não prospera o argumento da recuperanda de que “a parte exequente se tornou ilegítima para requerer qualquer condenação de pagamento de honorários em seu favor”, pois a sucumbência é devida ao advogado que atuou na causa.
Veja-se que, a adesão da empresa SEGVEL – SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, ou do cessionário do crédito da empresa, à proposta de pagamento do PRJ aprovado em nada vincula o crédito do advogado, decorrente de honorários sucumbenciais, haja vista que estes devem ser executados de forma autônoma, conforme jurisprudência sedimentada do STJ (REsp. 1102473/RS), principalmente por se tratar de crédito constituído após o pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido, o artigo 23 do Estatuto da OAB, que dispõe que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, de sorte que por se tratar de remuneração destinada ao patrono da parte, não há o que se falar em extinção da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação (CPC – arts. 520, §§ 2 e 3º e 523), DEFIRO o pedido de id. 114342574 e determino o prosseguimento da execução com a incidência de multa e honorários de advogado no percentual de 10%.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da importância indicada pelo credor.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
21/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 17:54
Decisão interlocutória
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10/04/2023 08:31
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 03:02
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:03
Classe Processual alterada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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18/10/2022 13:55
Processo Desarquivado
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18/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:55
Recebidos os autos
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10/10/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 16:35
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/09/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 11:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:46
Decorrido prazo de SEGVEL-SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:45
Decorrido prazo de LORGA & MIKEJEVS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:44
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 18/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:18
Decorrido prazo de ADRIANO CARRELO SILVA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:18
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:16
Decorrido prazo de Andre Castrillo em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:16
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:16
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:15
Decorrido prazo de OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 04:51
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 03:27
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Processo N.º 1034915-59.2017.811.0041 Requerente: SEGVEL – SERVIÇO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA Requerida: Engeglobal Construções Ltda Visto.
Cuida-se de Pedido De Falência ajuizado por SEGVEL – SERVIÇO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA em face da Engeglobal Construções Ltda, aduzindo ser credora da quantia de R$ 1.446.839,83, representada pelo “Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida”.[1] Em razão de já constar outro pedido de falência em face da requerida, vinculado ao gabinete II, foi determinada a remessa dos autos.[2] Redistribuído o feito, em decisão proferida em 20/04/2018, foi determinada a citação da parte requerida[3].
Em seguida, o magistrado que presidia o feito à época determinou a renovação do ato, bem como a remessa de cópia para Diretoria para apurar a conduta do oficial de justiça que não teria cumprido “seu mister com o necessário zelo e eficácia desejada”. [4] No Id. 14511660, o Sr.
Gestor Judiciário certificou que a parte requerida, “conquanto devidamente citada, quedou-se inerte, até a presente data, transcorrendo in albis o prazo para apresentação de contestação ou depósito elisivo”. (02/08/2018).
A parte autora manifestou no Id. 16163985, para requerer a inclusão das empresas GLOBAL ENERGIA ELÉTRICA S.A. e PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA no polo passivo, com a imediata decretação da falência de todas as empresas do grupo.
Requereu, também, a suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda realizado pela ADVANCED INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A e UNIÃO ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por estar demonstrado e caracterizado a fraude contra credores.
Pugnou ainda pela “intimação da empresa UNIÃO – ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES” para apresentar sua manifestação; a averbação do presente pedido junto as matriculas dos imóveis registrados sob os nºs 108.573 e 108.574 no cartório do Sexto Serviço Notorial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá-MT; o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, a fim de determinar abertura de inquérito criminal para apurar condutas ilícitas conforme descritas no artigo 168 da Lei 11.101/2005; a oitiva do Administrador Judicial para sua manifestação, sob pena de crime de omissão, bem como, para que informe quais as providencias tomadas no sentido de proteger os credores, ante aos desvios de bens; “demonstrada a fraude contra os credores, se digne de anular do ato de compra e venda dos referidos imóveis, e os demais, de forma que sejam inclusos na relação dos bens das empresas devedoras, para proteger os interesses dos credores, pois é evidente o estado de insolvência das empresas e dos sócios”, bem como o sequestro de todos dos bens dos sócios e bloqueios de valores a receber perante os empreendimentos - clientes do grupo que alega ter.
Em virtude do processamento do pedido de recuperação judicial das empresas do GRUPO ENGEGLOBAL foi determinada a intimação do administrador judicial para informar se o crédito da requerente está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.[5] O administrador judicial à época informou no Id. 16729478, que o crédito da requerente “está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, estando, inclusive, arrolado na 2ª Relação de Credores, publicada no IOMAT em 26.09.2018, no montante de R$ R$ 1.533.961,27 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), classe quirografária”.
Em manifestação de Id. 16785317, a requerente reiterou todos os pedidos anteriores, argumento ainda que a suspensão do pedido de falência somente é possível se o pedido de recuperação judicial for apresentado no prazo da contestação, o que, segundo a mesma não é o caso dos autos.
O magistrado que presidia o feito à época, SUSPENDEU o presente pedido de falência como se observa da decisão de Id. 17932376, datada de 11/02/2019. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Pois bem.
No caso em análise, segundo o administrador judicial à época (Id. 16729478), o crédito que lastreou o presente pedido de falência “está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, estando, inclusive, arrolado na 2ª Relação de Credores, publicada no IOMAT em 26.09.2018, no montante de R$ R$ 1.533.961,27 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), classe quirografária”.
Como se sabe, a norma de regência estabelece em seu artigo 96, as matérias de defesa que o réu pode alegar, para obstar o decreto da quebra e, dentre elas tem-se o pedido de recuperação judicial, no prazo da contestação, como é o caso dos autos e ficou consignado em decisão proferida pelo magistrado que até então presidia o feito, senão vejamos:
Vistos.
Vê-se que o mandado de citação da requerida foi juntado aos autos em 23/06/2018 (ids. 13814735 e 13814636), todavia, a requerida não apresentou defesa nos autos, conforme se infere da certidão de id. 14511660.
Cabe destacar que a devedora distribuiu processo de recuperação judicial neste juízo em 18/06/2018, sendo certo que o aludido pedido antecede ao prazo de contestação da pretensão autoral.
Acrescenta-se que, instada a se manifestar, a administradora judicial informou que o crédito da empresa requerente está sujeito aos efeitos recuperacionais, estando devidamente inserida na lista de credores (id. 16729478).
Diante do exposto, suspendo a presente demanda, nos termos do art. 96, VII c/c art. 313, V, a, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sobre a matéria, trago à colação a lição de Waldo Fazzio Junior[6]: “A falência não será declarada se a pessoa contra quem foi requerida provar a apresentação do pedido fundamentado de recuperação judicial.
Contudo, o pedido de recuperação judicial só será motivo juridicamente relevante para afastar a falência se o devedor o ajuizar no prazo de contestação com o respectivo rol de credores. (...) Ao impetrar a recuperação judicial, o devedor denuncia sua própria insuficiência patrimonial, mas também demonstra a possibilidade e o propósito de solucionar seus débitos em determinado prazo e sob certas condições, evitando o perecimento da empresa. É que o pedido de recuperação demanda a explicitação de um plano de recuperação, evidenciando a viabilidade da empresa”.
Como se sabe o plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras foi aprovado e homologado por este juízo cuja a decisão foi publicada no DJE 11186, do dia 23/03/2022.
Nesse passo, a despeito da parte autora, ter evidenciado de forma inequívoca, o interesse processual no momento da propositura da ação, certo é que no curso do processo adveio a perda superveniente do objeto, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 10ª edição, p. 126/127, ao tratar sobre interesse processual, com propriedade assevera: “Pode-se definir o interesse de agir como a “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”.
Tal “condição da ação” é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada.
Tal atividade inútil estaria sendo realizada em prejuízo daqueles que realmente precisam da atuação estatal, o que lhes causaria dano (que adviria, por exemplo, do acúmulo de processos desnecessários em um juízo ou tribunal).
Por esta razão, inexistindo interesse de agir, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito”.
Em sentido idêntico, preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra Código de processo civil comentado, 8. ed, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700, nos seguintes termos: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)”.
Face a todo o exposto, DECLARO A PERDA DO OBJETO do presente pedido de falência.
Em consequência, Julgo Extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor do crédito novado), em observância ao princípio da causalidade, conforme disposto no artigo 85, § 10, do CPC, a medida em que, a presente demanda foi proposta anteriormente ao ingresso do pedido de recuperação judicial, e veio embasada no inadimplemento da requerida.
Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PIC [1] Id. 10730309 [2] Id. 10850057 [3] Id. 12841453 [4] Id. 13760694 [5] Id. 16271068 [6] https://waldofazziojunior.com.br/pedido-de-recuperacao-como-defesa-na-acao-de-falencia/ -
26/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 02:41
Decorrido prazo de LORGA & MIKEJEVS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 02:41
Decorrido prazo de SEGVEL-SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 11/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 00:16
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2019 03:10
Decorrido prazo de SEGVEL-SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 04/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 10:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2018 20:09
Publicado Intimação em 27/11/2018.
-
27/11/2018 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 16:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2018 08:10
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 19/07/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 07:12
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 12/07/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 06:14
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 23/07/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 06:14
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 23/07/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 06:11
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 23/07/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 08:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 08:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 07:28
Decorrido prazo de SEGVEL-SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 03/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 07:28
Decorrido prazo de andre castrillo em 03/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 09:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2018.
-
26/06/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 00:28
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
23/06/2018 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 11:50
Juntada de Petição de ofício
-
21/06/2018 11:50
Juntada de Ofício
-
21/06/2018 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 14:26
Decisão Requisita Informações
-
20/06/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2018 02:34
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 17/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2018 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2018 03:01
Decorrido prazo de andre castrillo em 04/05/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 03:01
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 04/05/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 03:01
Decorrido prazo de SEGVEL-SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 04/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 00:28
Publicado Intimação em 25/04/2018.
-
25/04/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 00:49
Publicado Decisão em 24/04/2018.
-
24/04/2018 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 15:13
Juntada de citação
-
20/04/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 17:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/02/2018 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2018 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
29/11/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 17:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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