TJMT - 1006985-47.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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17/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSIANE ALMEIDA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ERMINIA DOS SANTOS CONCEICAO - ME em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SAIAO FEST EVENTOS E BUFFET EIRELI - ME em 16/10/2024 23:59
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16/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SAIAO FEST EVENTOS E BUFFET EIRELI - ME em 11/04/2024 23:59
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04/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2024 03:44
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 18:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 12:40
Decorrido prazo de JOSIANE ALMEIDA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:45
Decorrido prazo de SAIAO FEST EVENTOS E BUFFET EIRELI - ME em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:45
Decorrido prazo de ERMINIA DOS SANTOS CONCEICAO - ME em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:30
Juntada de Ofício
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21/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:17
Juntada de Ofício
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18/09/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 05:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006985-47.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ROSEMARY LEITE DE OLIVEIRA, RAFAEL OLIVEIRA AMORIM EXECUTADO: SAIAO FEST EVENTOS E BUFFET EIRELI - ME, ERMINIA DOS SANTOS CONCEICAO - ME, JOSIANE ALMEIDA DOS SANTOS Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
A busca via SisbaJud em nome da executada, com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 122149189, restou parcialmente positiva, comprovante anexo.
Assim, realizei a pesquisa de veículos no Sistema Renajud, que resultou frutífera, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora, conforme extrato.
Intimo a parte demandante para impulsionar os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo aceitação, deverá apresentar o preço médio do veículo mediante cotação do mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), indicar a localização do bem e informar o nome e telefone da pessoa responsável por acompanhar o Oficial de Justiça na diligência.
Informo que o bem deverá ser depositado em poder do credor, com as advertências próprias do depositário fiel.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, expeça-se mandado de remoção dos veículos.
Ressai dos autos o pedido subsidiário de encaminhamento de ofício às instituições financeiras responsáveis pela prestação de serviços de máquina de cartão de crédito (PagSeguro e Mercado Pago).
Sobre o assunto, o entendimento das Câmaras Cíveis do TJMT: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES – EXPEDIÇÃO DE OFICIOS ÀS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO - PAYPAL - CIELO REDECARD S/A – GETNET S/A – PAGSEGURO INTERNET S/A – ORGÃOS CCS-BACEN - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando-se que a execução se desenvolve no interesse do credor, se mostra possível a realização de pesquisas pelo sistema CCS-Bacen e a expedição de ofício às empresas administradoras de pagamento (Paypal, Cielo Redecard, Pagseguro), a fim de subsidiar, com as informações obtidas, posterior constrição patrimonial, porque tais medidas alargam a margem de pesquisa por ativos, tratando-se de providências à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1025286-14.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 12/02/2023).
Posto isso, DEFIRO o pedido de id. 123708887 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a credora apresente a memória de cálculo atualizada.
Após, oficie-se as empresas, conforme requerido, para que procedam com a constrição de valores recebidos por: ERMINIA DOS SANTOS CONCEICAO - ME (CNPJ: 05.***.***/0001-44), ERMINIA DOS SANTOS CONCEICAO (CPF: *81.***.*21-34), SAIÃO FEST EVEWNTOS E BUFFET EIRELLI – ME (CNPJ: 26.***.***/0001-29), JOSIANE ALMEIDA DOS SANTOS (CPF: *54.***.*33-50), JOSINEY DOS SANTOS CONCEIÇÃO – ME (CNPJ: 37.***.***/0001-13), e JOSINEY DOS SANTOS CONCEIÇÃO (CPF: *41.***.*96-04), até o limite do débito.
Com o retorno do ofício, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
11/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/07/2023 07:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/07/2023 08:37
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSIANE ALMEIDA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 16:55
Expedição de Mandado
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05/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
03/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 01:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2023 05:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006985-47.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ROSEMARY LEITE DE OLIVEIRA, RAFAEL OLIVEIRA AMORIM EXECUTADO: SAIAO FEST EVENTOS E BUFFET EIRELI - ME, ERMINIA DOS SANTOS CONCEICAO - ME Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A exequente requereu no id. 108716594, a desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de alcançar o patrimônio da sócia administradora para o pagamento do valor da condenação. É o sucinto relato.
Decido.
O instituto pleiteado é um mecanismo que se vale o ordenamento jurídico para, em situações excepcionais, desconstituir a sociedade empresária, possibilitando ao credor buscar satisfação de seu crédito perante as pessoas físicas que a compõe (sócios e/ou administradores).
Se o vínculo existente entre as partes for consumerista, é possível a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
No caso dos autos, a requerente apresentou documentos que coadunam com o alegado, eis que juntou a via da compra de produto no estabelecimento por cartão de crédito (id. 93027380), em que consta como beneficiário “Josiane Almeida dos Santos”, sócia da referida empresa (QSA no id. 93027374 – página 2).
Nessa linha, após reconhecimento do grupo econômico, foram empreendidos esforços por este juízo para localização de patrimônio das empresas executadas, contudo, infrutíferas, conforme id. 103579400; o que demonstra a inexistência de bens penhoráveis, a confusão patrimonial e a tentativa do devedor se omitir sob o pálio da pessoa jurídica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA COM BASE NO ARTIGO ART. 28 § 5° DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TEORIA MENOR).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 § 5° DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se restou comprovado nos autos que o vinculo existente entre as partes é consumerista, aplica-se a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Tratando-se de relação de consumo e restando demonstrado nos autos à condição de insolvência da empresa Executada, cabível o pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Exequente.
Recurso parcialmente provido. (N.U 0046544-12.2013.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022).
RECURSO INOMINADO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EMPRESA DEVEDORA - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 28 DO CDC - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada.
Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração e, sendo a recorrente uma das sócias da empresa executada, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que se encontra prevista no art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que basta o inadimplemento e a inexistência de bens para o cumprimento das obrigações perante o consumidor (Teoria Menor). 3.
Demonstrados os pressupostos do artigo 50 do Código Civil, de modo que se mostra cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 8010239-39.2014.8.11.0038, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020).” Feitas essas ponderações, tenho que restou caracterizado o obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado a consumidora, devendo ser deferido o pleito, com fundamento no art. 28, §5º do CDC.
Posto isso, DEFIRO o pedido de id. 108716594 e INTIMO a parte exequente para que informe o endereço da sócia administradora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, com a indicação, proceda-se com a citação, nos moldes do art. 135 do CPC.
Sendo negativa a citação, intime-se o polo ativo para em até cinco dias, indicar novo endereço, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
14/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:57
Decisão interlocutória
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01/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
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01/02/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 01:44
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2022 08:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:20
Decorrido prazo de ERMINIA DOS SANTOS CONCEICAO - ME em 24/10/2022 23:59.
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10/10/2022 20:09
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 03:11
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2022 03:16
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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28/08/2022 07:09
Conclusos para despacho
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27/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:05
Processo Desarquivado
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19/08/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 03:22
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006985-47.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: ROSEMARY LEITE DE OLIVEIRA, RAFAEL OLIVEIRA AMORIM EXECUTADO: SAIAO FEST EVENTOS E BUFFET EIRELI - ME
Vistos.
Defiro a penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 dias dos valores executados.
Verifica-se que o resultado foi infrutífero ou insuficiente para garantir a execução.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obtive êxito.
Isto posto, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Expeça-se a certidão de crédito, a qual será emitida eletronicamente e juntada aos autos assinada digitalmente.
Após a emissão, intime-se o credor e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
10/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2022 08:35
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2022 13:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:43
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 07:58
Decorrido prazo de SAIAO FEST EVENTOS E BUFFET EIRELI - ME em 16/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2022 08:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/04/2022 23:21
Decorrido prazo de SAIAO FEST EVENTOS E BUFFET EIRELI - ME em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 23:21
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA AMORIM em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 23:21
Decorrido prazo de ROSEMARY LEITE DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:34
Juntada de Projeto de sentença
-
30/03/2022 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2022 20:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/12/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 15:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/12/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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13/12/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 11:15
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 11:03
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 06:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 05:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 17/12/2021 15:30.
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16/11/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2021 18:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 20:51
Audiência do art. 334 CPC.
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16/07/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 16:40
Audiência de Conciliação realizada em 16/07/2021 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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16/07/2021 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 00:57
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
18/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 20:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2021 10:24
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:02
Audiência Conciliação juizado designada para 16/07/2021 16:25 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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14/06/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 19:17
Conclusos para despacho
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07/06/2021 19:16
Audiência do art. 334 CPC.
-
07/06/2021 16:40
Audiência de Conciliação realizada em 07/06/2021 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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07/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 04:45
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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07/05/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:37
Audiência Conciliação juizado designada para 07/06/2021 16:25 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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12/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 05:12
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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12/03/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 17:30
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/04/2021 15:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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09/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:37
Audiência Conciliação juizado designada para 23/04/2021 15:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
05/03/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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