TJMT - 1019367-35.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 04:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:58
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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01/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 03:34
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/07/2023 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/04/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2023 06:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:14
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 03:02
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 18:03
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 13:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/02/2023 13:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019367-35.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Da Preliminar As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito.
Trata-se de ação de danos materiais e morais, na qual alegam os autores prejuízos decorrentes do cancelamento unilateral do voo adquirido junto à companhia aérea Azul Linhas Aéreas S/A.
A parte requerida em contrapartida defendeu que o percalço ocorreu em razão de devido à alteração na malha aérea fato que ocasionou o cancelamento do voo.
Conforme relatado na inicial, e não impugnado pela requerida, o voo realmente foi cancelado sob a alegação de alteração na malha aérea.
Neste ponto, registro que os fatos descritos na inicial são verdadeiros quanto a ausência de embarque e aquisição de passagens de outra empresa área.
Em defesa, a demandada tenta eximir-se de responsabilidade alegando que o cancelamento do voo ocorreu em razão de alteração na malha aérea, não cometendo nenhum ato ilícito que ensejasse a reparação por danos morais, uma vez que os autores não sofreram lesão de bens não-patrimoniais, como honra, imagem, direitos autorais e nome em razão de falha no serviço prestado.
Todavia, sem razão.
A empresa ré, transportadora aérea, tem dever de manter os meios necessários a assegurar o cumprimento pontual do contrato que celebra com seus clientes.
Desta forma, não pode se eximir de reparar o dano ocorrido, sob a alegação de que houve alteração na malha aérea, fato que impossibilitou cumprimento do voo.
O fato invocado como decisivo no cancelamento do voo, todavia, não implica na excludente de responsabilidade invocada devendo a ré responder pelo prejuízo experimentado, diante do inadimplemento do contrato de transporte aéreo.
Anote-se ainda que a requerida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse os fatos indicados como justificativa para o cancelamento do voo, cancelamento este pautado na excludente de força maior, no caso inexistente, porquanto alteração na malha aérea não constitui força maior, mas sim fortuito interno.
Não é demais lembrar que, por força do quanto prevê o art. 12 da Resolução 400 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Neste cenário, não consta dos autos que a requerida teria cientificado de forma eficaz os consumidores acerca do cancelamento do voo, ônus que lhe incumbia, na condição de fornecedora de serviços.
Nessa esteira, responde objetivamente pelo dano extrapatrimonial perpetrado, porquanto não prestou a devida informação aos consumidores, de relevo para o adequado planejamento da viagem, a teor dos artigos 6º, inciso VI e 14 do CDC.
Ademais, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a Reclamada, inexistem nos autos provas de que o Reclamante foi realocado para outro voo ou ainda, que lhe foi prestada alguma assistência material, caracterizando patente violação ao artigo 26, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC por parte da Companhia Ré.
Em se tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, a Reclamada assume todos os riscos do seu negócio, razão pela qual, deveria ter adotado todas as medidas que se fizessem necessárias para evitar que consumidores como o Reclamante fossem prejudicados, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Portanto, não tendo sido comprovado que o consumidor foi previamente informado acerca do cancelamento do voo, bem como, que a Companhia Aérea realocou o mesmo para o próximo voo disponível ou ainda, prestou algum auxílio material ao passageiro, este juízo entende que a Reclamada incorreu na prática de um reprovável ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) e, nos termos do artigo 927 do Código Civil, deve ser civilmente responsabilizada.
Por todo o exposto, entendo que o autor faz jus a reparação material e imaterial.
A situação enfrentada ultrapassou os dissabores cotidianos, lesando direitos da personalidade do requerente.
A surpreendente notícia do cancelamento, bem como o atraso na chegada, causaram frustração, stress e transcenderam a esfera do mero dissabor, atingindo direitos de personalidade do autor.
No tocante ao valor da reparação imaterial, faz-se necessário considerar as condições econômicas da parte ofensora e do ofendido, a gravidade da falta cometida e a repercussão do ato para o ofendido, não devendo, entretanto, ser a indenização, causa de enriquecimento ilícito.
Feitas as ponderações supracitadas, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, a fim de evitar o locupletamento indevido do Demandante, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). - Dano material: Já no que diz respeito à pretensão do Reclamante em obter uma indenização a título e danos materiais, entendo que a mesma também comporta parcial acolhimento.
Não obstante o reclamante tenha pleiteado a quantia de R$ 2.596,55 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, depreende-se da nota fiscal de hospedagem que o valor cobrado é desde 03/06/2022, razão pela qual não faz jus a restituição daquela quantia, mas apenas de três diárias, o que correspondente ao tempo de espera do novo voo.
Da mesma forma, em relação a alimentação, pois o comprovante de pagamento engloba despesas além de alimentação.
Logo, tem-se que o reclamante despendeu a importância de R$ 903,05 em hospedagem e R$ 65,90 de alimentação, de modo que a requerida deve ressarci-lo, no montante de R$ 968,95.
Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no tocante ao mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para: - CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais ao Reclamante no valor de R$ 968,95, (novecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contabilizados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, a data do efetivo desembolso; - CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ) e ainda, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, estes contabilizados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Dyeini Maiara Fernandees Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:36
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/11/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:35
Audiência de Conciliação realizada para 16/11/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/11/2022 16:34
Juntada de Termo de audiência
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14/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/10/2022 13:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/10/2022 23:59.
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14/08/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
14/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1019367-35.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:JAIR CAMILO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VALESKA MACHADO MARTINS POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 16/11/2022 Hora: 08:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 11 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:02
Audiência de Conciliação designada para 16/11/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/08/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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