TJMT - 1001722-31.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 08:08
Recebidos os autos
-
05/11/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/09/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2022 08:17
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
-
04/09/2022 08:17
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
04/09/2022 08:17
Decorrido prazo de NEIDE VIEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:11
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1001722-31.2021 Ação: Declaratória c/c Indenização Autora: Neide Vieira Réu: Banco Pan S/A Vistos, etc...
NEIDE VIEIRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório de – Id 85428151, havendo manifestação do embargado, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Analisando os fatos elencados pela embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que a mesma deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma.
Resp. 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes).
De outro norte, verifica-se de forma cristalina que o embargante deve ser responsabilizada, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil.
Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668).
Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida.
Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se a embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso.
Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419).
Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando a embargante o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Ademais, em havendo recurso de apelação, talvez a embargante obtenha o que pretende nesta via.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentado por NEIDE VIEIRA, assim, via de consequência, imponho à embargante a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T.
REsp 613.184, Min.
João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão de - Id 84881687, em sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 10 de agosto de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
10/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 14:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 04:44
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 07:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 17:14
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:58
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/05/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2022 21:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 04:46
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 04:45
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:14
Decorrido prazo de NEIDE VIEIRA em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 17:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/01/2022 03:30
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:07
Decisão interlocutória
-
07/12/2021 17:49
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2021 05:41
Decorrido prazo de NEIDE VIEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 14:27
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:11
Decisão interlocutória
-
14/10/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 03:42
Decorrido prazo de NEIDE VIEIRA em 14/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 01:31
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2021 05:37
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:53
Declarada incompetência
-
16/04/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 04:25
Decorrido prazo de NEIDE VIEIRA em 01/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:36
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
02/02/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 19:27
Decisão interlocutória
-
28/01/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/01/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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