TJMT - 1050841-30.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:10
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:44
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:37
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO STIVANIN em 21/03/2024 23:59.
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10/03/2024 08:13
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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10/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050841-30.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: SEBASTIAO STIVANIN EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente, estando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Dispõe o art. 485, III do CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Cumpre ressaltar que, em sede de juizado especial, a extinção independerá de prévia intimação das partes, conforme estabelecido pelo art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Desta feita, frente à inércia da parte exequente em não atender a diligência que lhe incumbia, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida a se impor no presente caso.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, frente ao abandono da causa.
Fica revogada decisão antecipatória eventualmente deferida.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
05/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 18:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO STIVANIN em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 05:23
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050841-30.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: SEBASTIAO STIVANIN EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Vistos, etc.
Defiro a tentativa de penhora no valor R$ 5.702,88 (cinco mil e setecentos e dois reais e oitenta e oito centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20.***.***/8489-43, sendo negativa a diligência, conforme certidão anexa.
Acaso negativa a diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia será enviado ao arquivo e / ou extinto pela ausência de bens. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
04/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/11/2023 14:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/10/2023 18:46
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/10/2023 12:01
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
25/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 15:00
Processo Desarquivado
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25/09/2023 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:39
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO STIVANIN em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:05
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 23:05
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 23:05
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO STIVANIN em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO STIVANIN em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 06:05
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050841-30.2022.8.11.0001.
AUTOR: SEBASTIAO STIVANIN REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO STIVANIN em desfavor de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em dano moral decorrente da demora na entrega de produto adquirido.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Infere-se dos autos que em 25 de abril de 2022, o Promovente realizou a aquisição de um colchão do modelo “Soft Casal” junto a empresa Promovida, no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo o referido valor pago com uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os outros R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a serem pagos até a data de 26 de abril de 2022.
Apesar do efetivo pagamento, até o momento não há informações da entrega do produto.
Por outro lado, a parte ré impugnou a validade dos documentos, bem como alegou ausência de falha na prestação dos serviços, atribuindo a demora na entrega à pandemia.
Quanto a impugnação aos documentos, tem-se que não lhe assiste razão, isso porque as conversas entre o consumidor e a fornecedora restou devidamente comprovada por e-mails e conversas de WhatsApp, as quais não tiveram o seu conteúdo material impugnados.
Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – PROVA DA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA POR E-MAILS E CONVERSAS DE WHATSAPP – VALIDADE – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DA QUANTIA PAGA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. É incontroverso que a falta de pagamento no tempo e modo contratados decorre da falha da administradora de consórcio que não enviou os boletos, consoante e-mails e conversas de whatsapp, que tem sido amplamente recepcionado como meio de provas.
Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo devida a restituição integral e imediata da quantia paga, acrescido de juros e correção monetária.
A situação vivenciada pelo autor que lhe causou mais do que simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, a ensejar o dever de indenizar. (TJ-MT - AC: 10062155420218110002, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) Portanto, é fato incontroverso que até o momento não houve a entrega do Colchão Soft Casal, não dependendo de outras provas, nos termos do art. 374 do CPC.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, posto que não efetuou a entrega do Colchão Soft Casal adquirido pelo autor.
Diante disso, a parte autora pugnou pela imediata entrega do produto.
Portanto, ausente prova da entrega do Colchão, e sendo incontroverso o pagamento, OPINO pelo reconhecimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na entrega pela parte ré do Colchão Soft no endereço indicado na inicial, qual seja: Avenida Fernando Correa da Costa, N° 7444, KM 8, Bairro Jardim Vista Alegre, CEP: 78.050-000, Cuiabá/MT.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
No que tange à prova do dano moral, tenho que ela não se revela necessária, isso porque o autor efetuou a compra de um colchão Soft, de marca específica, valor elevado e exclusivo, conforme destacado pela própria ré em contestação, mas não recebeu o produto em seu domicílio.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado a falha na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com o professor Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Flávio Tartuce continua a descrever que tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, em observância ao acima exposto, bem como atento às peculiaridades do caso em apreço, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seja suficiente para reparar o dano causado, bem como garantir o viés pedagógico da medida, considerando a falha na prestação dos serviços, consoante a negativa em fornecer atestado médico de atendimento.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Condenar a parte ré em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na entrega do Colchão Soft no endereço indicado na inicial, qual seja: Avenida Fernando Correa da Costa, N° 7444, KM 8, Bairro Jardim Vista Alegre, CEP: 78.050-000, Cuiabá/MT, sob pena de fixação de multa. 2 – Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula 362 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
31/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 19:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:30
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2023 17:49
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:33
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/04/2023 13:49
Recebidos os autos.
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25/04/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de RAPHAEL BORSATO NOVELINI em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:36
Decorrido prazo de GABRIEL ADRIANO DOMINGUES em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 12:37
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/11/2022 19:58
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 19:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO STIVANIN em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 23:16
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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25/10/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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21/10/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 00:00
Intimação
I – Considerando que a parte requerente apresentou justificativa quanto ao não comparecimento em audiência de conciliação, desta feita, acolho a justificativa.
II – Designe-se nova audiência de conciliação conforme a pauta do conciliador.
III – Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 14 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 19:05
Conclusos para decisão
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06/10/2022 19:05
Recebimento do CEJUSC.
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06/10/2022 19:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/10/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/10/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:00
Recebidos os autos.
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05/10/2022 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2022 05:56
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:14
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 04:28
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050841-30.2022.8.11.0001.
AUTOR: SEBASTIAO STIVANIN REU: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INEDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por SEBASTIÃO STIVANIN em face de SONO QUALITY, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que em 25/04/2022 realizou a aquisição de um colchão “Soft Casal”, pelo valor total de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), com prazo de entra em até 30 (trinta) dias uteis.
Aduz que até a presenta data não recebeu o produto adquirido, sendo que tentou resolver administrativamente, porém sem sucesso.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência inaudita altera pars para determinar que a requerida providencie imediatamente a entrega do colchão, devendo ser entregue em novo endereço, inclusive informado e solicitado via email para a requerida, qual seja: Avenida Fernando Correa da Costa, N° 7444, KM 8, Bairro Jardim Vista Alegre, CEP: 78.050-000, Cuiabá/MT, bem como informando o autor da data e horário de entrega, sob pena de ser aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos trazidos na inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada.
Isso porque, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a prova inequívoca tendente à verossimilhança das alegações que ensejam a tutela pleiteada, pois a narrativa apresentada pela peça exordial é de natureza unilateral, o que torna temerária a concessão, de plano, da providência reclamada.
Não obstante a isso, ressalto que a pretensão de ter o produto entregue deve ser mais bem explanada, de forma a garantir às partes o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório, é a medida mais prudente nesse momento.
Ademais, verifico a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, ao final, acaso sejam confirmadas as alegações da parte autora, poderá reaver o produto requerido na exordial.
Cabe ressaltar que a medida antecipatória, por seu caráter provisório, exige também que o provimento seja reversível.
Na espécie, entretanto, uma vez entregue a mercadoria, a medida seria de difícil reversão.
Dessa forma, a existência de prova inequívoca tem como consequência a formação de um juízo positivo acerca das pretensões da parte reclamante e, com isso, autoriza o deferimento do pedido de tutela antecipada, pressupostos esses não preenchidos, “primo ictu oculi”, no presente caso.
Assim, avaliando o caso concreto, nesse momento processual, próprio de cognição não exauriente, prévio ao contraditório, tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, notadamente porque, no caso dos autos, é matéria atinente ao mérito, situação que recomenda não antecipá-la sem uma situação concreta de risco absolutamente delineada, em razão inclusive da trabalhosa reversibilidade.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
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11/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:24
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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