TJMT - 1002630-39.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SIDNEI GONCALVES em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:28
Decorrido prazo de KAMILLA PALU SASSAKI em 16/06/2025 23:59
-
26/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIO ROCHA NIMER em 20/05/2025 23:59
-
28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de FABIO ROCHA NIMER em 11/03/2025 23:59
-
30/01/2025 05:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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28/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 05:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RICARDO SCOTTI TOME em 26/08/2024 23:59
-
26/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:12
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/05/2024 14:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
13/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 15/05/2024 14:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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22/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO os autos com a finalidade de intimar as partes para, querendo, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, com as devidas justificativas, no prazo comum de 15 dias. -
30/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2022 18:26
Decorrido prazo de RICARDO SCOTTI TOME em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/10/2022 16:03
Recebimento do CEJUSC.
-
18/10/2022 15:59
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 18/10/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
-
18/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/10/2022 15:20
Recebidos os autos.
-
14/10/2022 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/09/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 15:40
Decorrido prazo de ROSENI APARECIDA FERNANDES em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 04:57
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
16/08/2022 16:19
Recebimento do CEJUSC.
-
16/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:14
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 18/10/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
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16/08/2022 10:18
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002630-39.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: ROSENI APARECIDA FERNANDES REQUERIDO: RICARDO SCOTTI TOME
Vistos.
Tratam os autos de ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais, ajuizada por ROSENI APARECIDA FERNANDES MARTIM, em desfavor de RICARDO SCOTTI TOME, qualificados.
Em síntese, consta na inicial que a parte autora na data de 07/02/2020, por volta das 20h00min, transitava na Avenida Wilson de Almeida, na garupa de motocicleta, conduzida pela Sra.
Thaiany Fernandes, quando a motocicleta foi atingida pelo Requerido.
Sustenta que o requerido, conduzindo um automóvel, em alta velocidade, violando as leis de trânsito, e desrespeitando o redutor de velocidade (quebra[1]molas) atravessou a via preferencial, vindo a atingir o veículo em que estava a Requerente arremessando-a ao chão, o que ocasionou fraturas graves no tornozelo esquerdo e punho direito.
Afirma que após o acidente, a parte autora foi atendida pelo o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), devido suas graves fraturas, e encaminhada com urgência para o Pronto Socorro Municipal.
Relata que ao ser atendida pela emergência, a equipe médica constatou que a Requerente havia fraturado o tornozelo esquerdo e o punho direito, sendo necessária a transferência ao Hospital Municipal São Benedito em Cuiabá – MT, que fora realizada em 15/02/2020.
Após a realização de procedimentos cirúrgicos que consistiam na colocação de pinos no tornozelo esquerdo e implantação de fios de Kirschner no punho direito, a Requerente recebeu alta em 19/02/2020.
Apesar de a Requerente ser submetida a vários procedimentos cirúrgicos e inúmeras consultas médicas, os tratamentos durante o ano de 2020 não foram aptos a entregar integralmente a recuperação da Requerente, sendo que seu tornozelo permaneceu demonstrando piora.
Assim, em 26/01/2021 a Requerente passou por consulta junto ao Doutor Atílio Bercastino M.
Junior, no Hospital Santa Ângela, quando constatou-se a necessidade de passar por procedimento cirúrgico.
No entanto, o cirurgião afirmou que durante o procedimento verificou que os ossos do tornozelo esquerdo da Requerente estavam fragmentados e o membro da Requerente começou a escurecer, optando o médico por finalizar o procedimento sem proceder a maiores intervenções.
Na ocasião, o cirurgião alertou os familiares da Requerente sobre a necessidade de amputação do membro, considerando aparentemente estava necrosando, não havendo mais o que ser feito.
Aduz que a Requerente buscou auxílio junto ao Doutor Haruki Matsunaga na Clínica Genus, que é clínica privada localizada no município de Cuiabá – MT, sendo que iniciou acompanhamento em 28/10/2021 na cidade de Cuiabá – MT.
No entanto, após consultas e análise aos exames o cirurgião optou pela amputação proximal da tibial com preservação do joelho pela gravidade da fratura e pela presença de necrose no membro, o que expunha a Requerente a sério risco de vida, sendo realizado procedimento de amputação em 22 de novembro de 2021, 01 (um) ano e 09 (nove) meses após o acidente.
Por fim, sustenta que além da amputação do membro inferior esquerdo, a Requerente ainda possui sequelas que comprometem a mobilidade e funcionalidade do punho direito, sendo todas as sequelas consequentes do acidente de trânsito, que alega ter sido ocasionado pelo Requerido.
Diante disto, maneja a presente ação indenizatória, e em sede de tutela de urgência requer a condenação ao requerido ao pagamento de pensão provisória, no importe de 01 (um) salário mínimo vigente, o pagamento – pelo requerido – da prótese descrita no orçamento que anexou nos autos, no importe de R$ 24.955,00, sob pena de multa diária.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita postulada, pois atendidas as exigências estabelecidas no art. 98 do CPC, e nada há nos autos a indicar que a parte autora não faça jus.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
A Tutela de Urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
No caso, em que pese a farta documentação acostada nos autos, verifica-se que o pedido de tutela antecipada confunde com o próprio mérito, o que não comporta deferimento.
Em outras palavras, determinar ao requerido promover o pagamento de pensão mensal, bem como de custear com a prótese, é, de certo modo, reconhecer a ilicitude antecipada da conduta deste, sem sequer ouvi-lo.
Além disso, destaque-se que o ajuizamento da demanda se deu em 21/07/2022, após o lapso temporal de mais de 02 (dois) anos do acidente ocorrido em 07/02/2020, situação que prejudica a comprovação do requisito do periculum in mora (risco ao resultado útil do processo), especialmente para o pedido de pensão provisória.
Aliado a isto, quanto ao pedido de custeio da prótese pelo requerido, é imprescindível, como requisito da tutela, que o dano seja irreparável ou de difícil reparação, o que não vislumbro.
Lado outro, quanto ao requisito fumus boni iuris, para a efetiva comprovação do sinistro, bem como da ilicitude da conduta do requerido (a gerar, mesmo que prima facie, o dever de indenizar) a parte autora juntou Boletim de Ocorrência nº 2020.39669, e no referido documento consta que o requerido estava em velocidade reduzida, e que no local do fato não há sinalização de parada obrigatória, ou indicativo de preferencial (ID. 90467914), o que demonstra que a elucidação dos fatos demandará maiores informações.
Salienta-se, ainda, que a decisão que concede ou denega a tutela antecipada vincula-se ao princípio do livre convencimento e do prudente arbítrio do órgão julgador, e neste diapasão, não vejo como acolher a pretensão da parte autora, nesta via sumária, pois é certo que o caso será melhor esclarecido no correr da instrução e, ao devido tempo, julgado como de direito.
Em suma, o pedido formulado em sede de tutela de urgência, exige análise da dinâmica dos fatos, incursionando sobremaneira em matéria meritória que, igualmente, demanda dilação probatória, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estampados no art. 5º, inciso LV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Neste sentido, é a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ECT.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LUCROS CESSANTES E TRATAMENTO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu pedido de antecipação de tutela visando à condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes e de todas as despesas relacionadas ao tratamento de saúde do autor em face do acidente de trânsito sofrido. 2.
As alegações da parte autora não se encontram comprovadas de plano.
Existe controvérsia sobre situação ainda não devidamente esclarecida nos autos.
Necessidade de contraditório e dilação probatória para verificação da eventual responsabilidade das rés, bem como sua extensão, para fins de reparação dos danos alegados. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50305397420214040000 5030539-74.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 01/12/2021, QUARTA TURMA).
Ainda: Agravo de instrumento.
Acidente de trânsito.
Indenizatória.
Pedido de tutela de urgência que visa o pagamento de uma pensão provisória e prótese ao agravante.
Concessão inaudita altera parte.
Ausência de elementos a indicar a probabilidade do direito alegado.
Requisitos do artigo 300 do CPC/15 não satisfeitos.
Instrução do feito que poderá trazer importantes subsídios para melhor esclarecer a questão.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-SP - AI: 21602377620208260000 SP 2160237-76.2020.8.26.0000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 24/09/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020).
Em resumo, no caso em tela, não se vislumbra a probabilidade necessária do direito, tampouco o periculum in mora, para deferir os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, afigurando-se não só razoável como imprescindível a melhor apuração dos fatos por meio da instrução do feito para verificar a responsabilização pelo acidente, e os danos decorrentes.
Dito isto, reputo ausente os requisitos que autorizam a concessão, e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada vindicada.
Superada esta fase, analisando os pedidos formulados nos itens “C” e “D” na petição inicial, constata-se divergência entre os valores pleiteados, sendo que o valor descrito por extenso se difere do valor numérico, de modo que não se pode precisar o quantum exato requerido pela parte autora nos referidos pedidos.
Assim, tratando-se de mero erro material, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, ajustando os pedidos “C” e “D”.
Sem prejuízo da ordem acima, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca, para inclusão dos autos em pauta de audiência (art. 334, CPC).
INTIME-SE a parte autora, e CITE-SE a requerida, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogado, informando-lhes que, o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja ausência será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado ou da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Ressalte-se que, as partes poderão constituir procuradores com poderes específicos para transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Havendo conciliação, CONCLUSOS.
Não havendo conciliação, a parte requerida deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a partir do primeiro dia útil da realização do ato (art. 335, I, do CPC), consignando-se que, o não oferecimento da contestação fará incidir os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Na sequência, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 350 do CPC.
Oportunamente, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres - MT, (data registrada no Sistema).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
12/08/2022 12:38
Recebidos os autos.
-
12/08/2022 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/07/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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