TJMT - 1016711-17.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 07:17
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 07:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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17/11/2022 07:17
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS CORREIA DE CAMPOS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de EDYSIO STORCH CAETANO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SANDRO NERY FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MELO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA MELO em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:34
Publicado Acórdão em 31/10/2022.
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29/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, RATIFICOU A LIMINAR E EXCLUIU A IMPOSIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES AMBIENTAIS E BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ARGUIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DECISÃO IDÔNEA, MAS A SEGREGAÇÃO QUE NÃO ATINGE A FINALIDADE A QUE SE DESTINA – SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS – CONDIÇÕES PESSOAIS – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE MANIFESTA DO PACIENTE – PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LÍCITA – MEDIDAS RESTRITIVAS QUE SÃO SUFICIENTES À HIPÓTESE CONCRETA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR RATIFICADA – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
A imposição de medidas cautelares exige a demonstração da necessidade e adequação da providência, que deve se fundar ainda na proporcionalidade em sentido estrito.
Presente a necessidade, cabe ao juiz perscrutar, dentre as medidas existentes, aquelas que, em observância à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, apresente-se adequada à salvaguarda dos interesses superiores do processo, da paz social ou da ordem econômica, considerando como tal aquela que se mostre com menor potencial de invasão aos direitos fundamentais do indivíduo, máxime diante de sua presunção constitucional de inocência.
Nada obstante o crime ambiental seja grave por sua própria natureza, não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e diante da ausência de elementos concretos que demonstrem ser as medidas cautelares seriam insuficientes para o caso concreto, além da primariedade, bons antecedentes, residência fixa e labor lícito, a segregação cautelar poderá ser substituída por outras medidas cautelares menos gravosas, em homenagem ao princípio da intervenção mínima. -
27/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:34
Concedido o Habeas Corpus a ALEXANDRE DE SANDRO NERY FERREIRA - CPF: *74.***.*23-15 (IMPETRANTE)
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26/10/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:10
Publicado Intimação de pauta em 21/10/2022.
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21/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:53
Decorrido prazo de EDYSIO STORCH CAETANO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:53
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA MELO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:53
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MELO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SANDRO NERY FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
Por todo exposto, acolho o pedido de reconsideração e defiro parcialmente o pedido de liminar em favor de Michel Alex Crestani, para conceder a liberdade provisória, cumulando-a com a imposição das seguintes medidas cautelares: [art.319 do CPP] 1) Comparecimento a todos atos persecutórios pré-processuais e processuais para o qual for regularmente intimado; 2) Comunicar ao juízo criminal seu endereço, bem como a eventual mudança de endereço, fornecendo o novo em que poderá ser notificado para os futuros atos processuais; 3) Não se comunicar com os demais acusados por qualquer meio; 4) Não manter qualquer contato com a empresa Fazenda Matrinchã II por qualquer meio; 5) Suspensão das atividades econômicas e plano de manejo junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente referente a Fazenda Matrinchã II; 6) Ingressar e submeter ao sistema de monitoramento eletrônico, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, devendo cumprir todas as normas pertinentes, com prazo de 06 (seis) meses, quando deverá ser reavaliado Juízo criminal de origem; 7) Entregar o passaporte, cumprindo ao Juízo Criminal realizar a devida comunicação à Polícia Federal.
Determino que a autoridade judiciária da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT expeça o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver segregado, após a aceitação expressa das condições e cientificado das consequências de descumprimento de qualquer uma.
Deverá ser observada, de maneira especial, pelo oficial de justiça, a conferencia de que não houve a decretação de outra prisão cautelar, devendo ser devidamente certificado.
Alerte-se o paciente que a violação as medidas cautelares fixadas importarão ao restabelecimento da custódia cautelar, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência de cautelar mais gravosa.
Oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, dando-lhe ciência, para as providências inerentes à soltura do paciente.
Oficie-se à Secretaria Estadual de Meio Ambiente, dando-lhe ciência, para as providências inerentes à suspensão das atividades do beneficiário.
Por fim, determino que a cada 06 (seis) meses a autoridade judiciária reavalie a necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.
Após, ouça-se a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
Comunicações e providências. -
19/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 10:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SANDRO NERY FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:36
Decorrido prazo de EDYSIO STORCH CAETANO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:36
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA MELO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:36
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MELO em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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28/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 00:29
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Certifico, que o processo de n. 1016711-17.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 18/08/2022 23:38:39 e distribuído inicialmente para o Des(a).
PAULO DA CUNHA -
19/08/2022 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 06:02
Juntada de Certidão
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18/08/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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