TJMT - 1000977-20.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:13
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA CAMPOS em 31/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA CAMPOS em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/04/2024 23:59
-
23/04/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 17:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
18/11/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000977-20.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: IVONE DA SILVA CAMPOS Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
A busca via SisbaJud em nome da executada, com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 124766146 que restou parcialmente positiva, comprovantes anexos.
Assim, realizei busca de veículos no Sistema Renajud, porém sem êxito, extrato em anexo.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
16/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/10/2023 08:52
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/10/2023 10:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/09/2023 11:40
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:53
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/03/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 08:37
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA CAMPOS em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:09
Publicado Informação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
21/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:28
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 08:44
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2022 16:02
Processo Desarquivado
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15/09/2022 12:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/09/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 11:22
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 13:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:07
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA CAMPOS em 11/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 03:41
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000977-20.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: IVONE DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I do CPC.
Assim, não sendo necessária a produção de provas em audiência de instrução, passo ao julgamento.
Mérito Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de Reclamação em que a parte Autora pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, conforme consta no extrato de débito juntado com a inicial.
Sustenta a parte Autora que as cobranças realizadas pela Reclamada são indevidas e ainda, que tal fato vem lhe proporcionando prejuízos de ordem moral.
Importante registrar que incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que os débitos ensejadores da negativação são decorrentes de contratos legitimamente firmados com a parte Requerente.
Com a contestação a Reclamada apresentou o contrato assinado, bem como juntou faturas e o histórico de pagamento.
Além disso, a instituição Reclamada defendeu não ter incorrido na prática de nenhum ato ilícito.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide, bem como requereu a procedência do pedido contraposto.
Destaco, que o contrato apresentado no id. 82862693, a assinatura é semelhante ao documento pessoal da Reclamante, assim como, a existência de pagamentos realizados o que descaracteriza a ocorrência de fraude.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte da Reclamante.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a existência de contratos firmados entre as partes, bem como comprovada que as cobranças são devidas, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Acolho o pedido contraposto da Reclamada, para condenar a Reclamante ao pagamento do valor de R$ 50,22 (cinquenta reais e vinte e dois centavos), corrigidos, com fulcro no art. 31 da Lei 9099/95 e enunciado 31 do FONAJE.
Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício do procurador da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
26/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 08:29
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2022 08:28
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/04/2022 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2022 22:04
Conclusos para julgamento
-
16/04/2022 22:04
Recebimento do CEJUSC.
-
16/04/2022 22:04
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/04/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/04/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 13:28
Recebidos os autos.
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13/04/2022 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2022 01:05
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:25
Audiência Conciliação juizado designada para 13/04/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
09/03/2022 14:27
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 04:46
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 16:09
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/02/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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18/02/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 09:55
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 01:05
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado redesignada para 21/02/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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16/01/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 18:43
Audiência Conciliação juizado designada para 18/02/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
16/01/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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