TJMT - 1001605-16.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE PADUA em 14/04/2025 23:59
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14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE PADUA em 21/01/2025 23:59
-
27/12/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE PADUA em 19/07/2024 23:59
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10/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 22:40
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:46
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE PADUA em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 14:10
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 22:41
Expedição de Mandado
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16/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 08:31
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001605-16.2016 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autora: Sicredi Sul MT Réu: Ricardo Alexandre de Paula Vistos, etc...
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração em Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório - Id 84173238, não havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes.
Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Analisando os fatos elencados pela embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que a mesma deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro ou omissão, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma.
Resp. 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes).
Há que se esclarecer, ademais, a embargante, em verdade, deseja obter a alteração do decisum, o que escapa aos estreitos limites dos declaratórios.
Sobre o tema, Arakem de Assis, em sua obra Manuel dos Recursos, pondera com precisão que:“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgado anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.
E, de acordo com a 1ª.
Seção do STJ, o recurso vertido revelaria "o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida" (in MANUAL DOS RECURSOS; Editora Revista dos Tribunais; 3ª Edição; São Paulo - 2010; pág. 603).
Firme em tais circunstâncias, os embargos de declaração, em homenagem aos limites traçados pela lei instrumental civil, não podem ter caráter infringente, sendo inábeis à rediscussão de parte da decisão desfavorável ao embargante.
Ao derradeiro, hei por bem em asseverar que destarte, o manejo dos declaratórios tem que, necessariamente, adequar-se aos permissivos legais supratranscritos, ainda que a parte tenha por finalidade prequestionar objetivamente a matéria contida no recurso, tendo em vista o seu manifesto descabimento frente a mero inconformismo.
A esse respeito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte.
Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos.
Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos" (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio, in Juris Plenum).
Conquanto manifestado o objetivo de prequestionamento, é imprescindível a configuração de um dos vícios apontados pelo dispositivo legal que prevê o cabimento do recurso, para fins de oposição dos embargos declaratórios, que não se prestam para a alteração do convencimento motivado externado.
No caso em desate, todavia, não vislumbro na sentença vergastada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser declarados, ficando patente, na verdade, a intenção da parte insurgente com vistas à adequação da decisão aos seus interesses, o que inviabiliza o acolhimento de suas pretensões.
Vale advertir aos embargantes de que a simples discordância com a interpretação que se fez incidir na espécie, não implica em nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, não concordando com a decisão, deverá interpor o recurso adequado para a sua modificação com o reexame da matéria, o qual, como sabido, não se confunde com os embargos declaratórios.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, assim, via de consequência, mantenho a decisão atacada em sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 19 de agosto de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
19/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2022 22:21
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 02:43
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:40
Decisão interlocutória
-
01/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 15:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 23/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:01
Juntada de correspondência devolvida
-
11/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 05:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 25/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 01:19
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
19/03/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:43
Juntada de correspondência devolvida
-
13/11/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2020
-
15/04/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 16:05
Decisão interlocutória
-
14/04/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2019 04:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 21/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 18:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2017 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2017 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 19:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 17/08/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 16:34
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 03/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 09:05
Publicado Intimação em 27/07/2017.
-
01/08/2017 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2017 08:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2016 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2016 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2016 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2016 00:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 24/08/2016 23:59:59.
-
16/08/2016 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2016 14:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2016 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2016 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2016 09:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2016 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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