TJMT - 1016715-54.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:51
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 11:51
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
30/11/2023 11:48
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Sendo assim, REVOGO a decisão proferida no id. id. 163155224e passo a reanálise do Agravo de Instrumento, manejado pelo Estado de Mato Grosso.
Do Recurso de Agravo de Instrumento O Estado de Mato Grosso alega que a Emenda Constitucional n. 87/2015 conferiu nova redação ao artigo 155, inciso II, § 2o, incisos VII e VIII da CRFB, de forma que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Assevera que é possível a cobrança imediata pelos Estados que já haviam instituído as leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 e antes da LC n. 190/2022, já que a questão se resolve no plano da eficácia.
Argumenta que a redação final do artigo 3o, da LC n. 190/2022, refere-se apenas ao óbvio, qual seja, que somente os estados que ainda não tinham disciplinado o diferencial de alíquota, precisariam observar a anterioridade nonagesimal, contudo, este não é o caso de Mato Grosso que disciplinou a matéria por meio da Lei n. 10.337/2015, que foi publicada em 16/11/2015.
Aponta que ficou evidente a possibilidade de cobrança do imposto desde 01/01/2022, tendo em vista que a condicionante fixada na ADI n. 5469 (Lei Complementar) foi suprida.
Inicialmente, ressalto, que a instituição da DIFAL, teve origem na crescente aquisição de bens, mercadorias e serviços via internet, nascendo a necessidade de criação de normas que pudessem regulamentar a cobrança do Diferencial de Alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual da operação destinada ao consumidor final, não contribuinte.
Diante desse cenário, regulamentando a matéria foi promulgada a EC n. 87/2015 e, em nível infraconstitucional, a questão foi regulamentada pelo Convênio n. 93/2015.
A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.287.019/DF, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, com repercussão geral – Tema n. 1.093 –, conjuntamente com o da ADI n. 5464, firmou o entendimento de que depois da EC n. 87/2015, a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS exige lei complementar.
A tese firmada foi a seguinte: A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Neste cenário, em conformidade com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, foi promulgada, em 04 de janeiro de 2022, a Lei Complementar Federal n.190/2022, veiculando normas gerais sobre o ICMS-DIFAL.
Frise-se, como o Supremo Tribunal Federal considerou ser indevida a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações que envolva transação com consumidor final não contribuinte, cuja fundamentação assenta-se na falta de lei complementar regulamentadora e, ao mesmo tempo, garantiu ao Estados a cobrança de referido imposto, mesmo sem a existência de lei, até dezembro do ano de 2021, para que os mesmos não ficassem sem a importante arrecadação a partir do ano subsequente, o Legislativo Federal editou a Lei Complementar n. 190/2022.
Aqui reside a celeuma em torno da questão a ser dirimida no campo da eficácia, porque, o Fisco Estadual, entendendo não se tratar de hipótese de criação ou majoração de um novo tributo, já que a DIFAL já era prevista na Lei estadual n. 10.337/2015, e apenas foi regulamentada sua cobrança pela LC n. 190/2022, iniciou sua cobrança de imediato.
Considero importante trazer à colação o artigo 3o, da referida lei que, gerou algumas controvérsias entre Ente Público Fazendário e os contribuintes, no que condiz aos princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade do exercício financeiro seguinte, pois, nesse caso, os efeitos da lei só passariam a ter eficácia no ano financeiro seguinte ao de sua publicação.
Veja-se: Art. 3º - Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de seus efeitos, o disposto na alínea e do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Desse modo, tenho que no presente caso, não se pode deixar de levar em consideração os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade do exercício financeiro, este último introduzido na Cártula Fundamental como cláusula pétrea (artigo 150, III, “b”), que traz em seu bojo que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao início da cobrança do tributo a que se refere.
Nesse contexto, o princípio da anterioridade no direito tributário está intimamente ligado ao princípio da “não surpresa tributária”, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças.
Sendo assim, tenho que a exigência do recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS–DIFAL somente passou a ter previsão legal, para a sua cobrança, a partir da publicação da LC n. 190/2022, pois havia a necessidade de lei complementar prévia para instituição do diferencial de alíquota e, somente foi efetivamente exigida a partir de 2022, sem a edição de lei complementar, nenhum Estado poderia instituir o diferencial de alíquota.
Nessa quadra, o pretenso diferencial de alíquota, DIFAL, somente é passível de cobrança a partir de janeiro de 2023, pois a lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo.
Isso possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado.
Dessa forma, a tributação só poderá iniciar a partir do exercício financeiro imediatamente posterior à lei instituidora do tributo.
Por tais considerações, o não provimento do Agravo de Instrumento é medida impositiva.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado de Mato Grosso, para manter inalterada a decisão que concedeu a liminar mandamental na ação de base.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Cuiabá/MT, data de registro no sistema.
Des.
Márcio VIDAL, Relator. -
29/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:56
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS - CNPJ: 29.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e provido
-
15/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 12:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
24/04/2023 17:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões e sem mais delongas, PROVEJO o Recurso de Agravo de Instrumento, para indeferir a liminar mandamental na ação de base, em aplicação analógica das Súmulas n. 568 e n. 253, ambas do STJ.
Comunique-se ao Juízo a quo, com urgência.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Des.
Márcio VIDAL, Relator. -
28/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 16:54
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (AGRAVANTE) e provido
-
15/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:08
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:20
Publicado Acórdão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. -
09/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:55
Determinada Requisição de Informações
-
09/11/2022 13:50
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Outubro de 2022 a 04 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
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23/09/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:36
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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01/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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30/08/2022 16:22
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 00:30
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 00:00
Intimação
Certifico, que o processo de n. 1016715-54.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 19/08/2022 08:18:00 e distribuído inicialmente para o Des(a).
MARCIO VIDAL -
19/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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