TJMT - 1036608-62.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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09/11/2022 03:53
Recebidos os autos
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09/11/2022 03:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:11
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 13:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS DO VALLE em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR LIN em 10/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:03
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1036608-62.2021.8.11.0001 AUTOR: AUGUSTO CESAR LIN REU: CONDOMINIO FLORAIS DO VALLE
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
AUGUSTO CESAR LIN ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de CONDOMINIO FLORAIS DO VALLE.
Alegou que sua filha, no dia 25/06/2021, realizou uma pequena comemoração em um dos espaços do condomínio (quiosque 2), e que infelizmente, no decorrer da comemoração, ocorreu alguns infortúnios, impossíveis de serem controlados pela filha do autor, referente a alguns atos praticados pelos convidados.
Na sequência, reconheceu que foram violadas algumas regras do condomínio na referida data, tanto que não se opôs a pagar as multas estabelecidas na notificação.
No entanto, questionou o fato de ter sido tachado como DEBOCHADO, ARROGANTE e demais características similares, pela reclamada.
Aduziu que conforme notificação nº 027/2021, o fiscal de plantão teria gravado de forma ilícita, durante a execução da diligência uma vez que, não foi autorizado e nem comunicado ao reclamante.
Aduziu que após receber a notificação, da qual continha a informação: “de que teria sido filmado pelo fiscal de plantão”, sentiu a sua honra e a sua imagem totalmente lesada e prejudicada, pois, jamais imaginaria que o fiscal teria uma atitude assim, uma vez que, não teria dado QUALQUER motivo para o ato.
Ao final, alegou que a parte reclamada incorreu, inclusive, no fato típico de difamação (artigo 139 do CP) ao imputar fato ofensivo à reputação do autor.
Pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 67552160) e audiência de conciliação realizada (ID 69481451).
A contestação foi apresentada no ID 69990933.
Sustentou que a gravação realizada pelo fiscal de postura do condomínio durante a execução da diligência para averiguação e apuração do regular cumprimento das normas condominiais, ainda que fosse realizada pelo “celular pessoal” do fiscal de postura, conforme apontado pelo Autor, o que desde já ressalta-se, não foi o caso, não resultou em qualquer violação à honra ou imagem do envolvido na filmagem, tampouco foi realizada de "forma ilícita", como defende o Requerente.
Aduziu que não se trata de conversa submetida a sigilo.
Alegou que, segundo entendimento firmado pelo STF, via de regra, a gravação denominada “clandestina”, sem o conhecimento do outro interlocutor, é considerada meio de prova lícita, uma vez que a gravação, por si só, não fere o Direito Fundamental à Privacidade, cabendo seu uso como meio de prova.
Arguiu que, no que pertine a autorização para realização de gravações/filmagens, destaca-se que artigo 1º, do anexo 01, do Regimento Interno do Condomínio, permite que o Conselho Administrativo do Condomínio defina e implante o sistema de segurança apropriado para o Condomínio.
Informou que a finalidade da realização de gravações/filmagens pelo sistema de segurança do Condomínio, seja através das câmeras de vigilância e monitoramento, ou até mesmo por celulares, tanto de uso corporativo ou particular, é, além da preservação do patrimônio e a proteção e segurança de seus Condôminos, justamente, inibir a prática de condutas antissociais e ilegalidades possibilitando a identificação dos infratores.
Narrou que foi possibilitado ao reclamante o acesso às imagens, obtidas pelo fiscal de postura do condomínio, sendo que para visualização na administração do Condomínio, no entanto, necessária a assinatura do “TERMO DE RECEBIMENTO E COMPROMISSO” para o fornecimento das gravações armazenadas em pen drive, a fim de resguardar o Condomínio, em caso de eventual uso indevido ou divulgação das imagens, sem expressa anuência de todos os que integram a filmagem, todavia, o reclamante recusou-se a assinar.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 70390553).
A parte reclamante reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa.
Foi realizada audiência de instrução. (ID 83078043).
Foram apresentadas alegações finais pela parte reclamante (ID 82496248 )e pela parte reclamada (ID 83095426) É a síntese.
Regras condominiais.
Os condomínios são constituídos por convenção, subscrita pelos seus titulares, aprovada por dois terços das frações ideais, tornando-se obrigatória para os seus titulares, possuidores e detentores, conforme dispõe o artigo 1.333 do Código Civil.
Como documento acessório, a convenção pode estabelecer também a edição de Regimento Interno, com o mesmo efeito normativo (art. 1.334, inciso V, do Código Civil).
As regras estabelecidas nas Convenções e nos Regimentos Internos não regras inflexíveis e não cabe ao judiciário a discussão delas pelo simples critério de serem ou não justas, ressalvado, claro, casos em que a regra condominial viola a legislação pátria.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (...) 2.
A intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade do critério estabelecido na convenção de condomínio para o rateio das despesas comuns somente deve ocorrer em casos excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais, sendo incabível a propositura de ação apenas para discutir a justiça do critério adotado.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp 1041007/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que os Artigo 1º - Caberá ao Conselho Administrativo do Condomínio definir e implantar o sistema de segurança apropriado para o Condomínio, bem como a rotina de segurança e sua regulamentação, a qual deverá integra: a) A segurança interna e externa do Condomínio; b) Portarias – Social e de Serviço; c) Controle de acesso dos condôminos, moradores ou não. d) Controle de acesso dos visitante.
Confrontando a referida regra com as legais vigentes, nota-se que não há ilegalidade na realização de gravações/filmagens pelo sistema de segurança do Condomínio, seja através das câmeras de vigilância e monitoramento, ou até mesmo por celulares, desde que as informações não sejam divulgadas para terceiros, razão pela qual, a regra deve ser mantida e a sua inobservância caracteriza conduta ilícita.
Conduta contra a honra.
As condutas delitivas de caluniar, difamar e injuriar, conforme tipificação nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, são consideradas crimes.
A calúnia consiste na imputação falsa de crime, a difamação de fato ofensivo a sua reputação e a injuria na ofensa à dignidade e decoro.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000714-94.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 06.11.2015) (TJ-PR - RI: 000071494201481600180 PR 0000714-94.2014.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2015) Em análise ao caso concreto, a parte reclamante se sente desmoralizado por ter sido tachado como desrespeitoso, debochado e irônico, além de ter sido filmado sem sua autorização.
Em análise ao caso concreto, a parte reclamante se sente desmoralizado com o comentário realizado pela parte reclamada na notificação do condomínio nº 027/2021.
No comentário realizado pela parte reclamada, considerado como ofendido pela parte reclamante menciona que: " (...) todas as imagens foram analisadas para confirmação dos fatos, sendo, inclusive, constatado pela administração do Condomínio que Vossa Senhoria faltou com respeito ao fiscal de postura de plantão, respondendo ao mesmo com ironia e deboche".
Em exame do referido comentário entendo que não houve conduta ilícita praticada pela parte reclamada, visto que não foi imputado a parte reclamante nenhum falso crime, nenhum fato ofensivo, bem como nenhuma conduta ofensiva à dignidade ou decoro, pois a notificação foi realizada de forma individual, direcionada apenas à parte reclamante, sem divulgação das imagens para terceiros, além disso, conforme demonstrado em audiência de instrução pela testemunha Thiago, fiscal de postura que realizou a abordagem, foram necessárias três abordagens para que as providências fossem tomadas: “Só o fato de que não foi atendido, que eu acredito que ele não levou a sério o meu pedido de sanar aquela infração dele, que foram feitas três abordagens“.
E mais adiante: “Não, de forma alguma, não teve nenhum ato agressivo, nem verbalmente, nem fisicamente".
Portanto, as observações da notificação, foram baseadas na atitude da parte reclamante no momento da abordagem, não havendo, de fato, insinuações quanto a índole, caráter e honra da parte reclamante.
Desta forma, entende-se que o comentário em questionamento não ensejou ofensa a honra e, consequentemente, não há conduta ilícita.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito em substituição legal -
26/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:44
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 15:44
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 17:46
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 06:05
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:37
Audiência de Instrução designada para 12/04/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 18:40
Recebimento do CEJUSC.
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05/11/2021 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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05/11/2021 18:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 04/11/2021 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/11/2021 23:20
Recebidos os autos.
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02/11/2021 23:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/10/2021 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2021 08:20
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:02
Audiência de Conciliação designada para 04/11/2021 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/09/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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