TJMT - 1014154-82.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:14
Decorrido prazo de LAERTE DE JESUS E SILVA em 15/07/2024 23:59
-
01/07/2024 10:48
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:57
Homologada a Transação
-
17/04/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
01/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LAERTE DE JESUS E SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:31
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2024 03:26
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014154-82.2021.8.11.0003.
AUTOR: LENON EDUARDO DE SOUZA – ME REQUERIDO: LAERTE DE JESUS E SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de acordo homologado neste feito, sob alegação de que o executado deixou de cumprir suas obrigações, de forma que resta o pagamento de 7 (sete) parcelas, que totalizam a quantia de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais).
Por meio da petição de id. 108573744, o executado apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo que seja reconhecido o excesso de execução, pois a parte exequente acrescentou honorários advocatícios no cálculo apresentado e multa de cem por cento sobre o valor devido. É o breve relato.
Compulsando os autos, verifico a ausência de garantia do Juízo, sendo que a parte executada não efetuou depósito do débito ou ofereceu bens à penhora, razão pela qual devem ser rejeitados de plano, porquanto o juízo não está garantido, seja por penhora ou por caução.
Assim, verifico que os presentes Embargos estão em desacordo com o que estabelece o Enunciado 117 do FONAJE.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. - Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
Corroborando: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO- AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO-.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENUNCIADO 117/FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para oposição de embargos à execução é necessária a prévia garantia do juízo (Enunciado 117/FONAJE). 2.
Impossível o conhecimento dos embargos por se tratar de pressuposto indispensável para admissibilidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 8062140-21.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/09/2023, publicado no DJE 25/09/2023) Diante da ausência de garantia do juízo, pressuposto fundamental à admissão da presente Impugnação ao cumprimento de sentença, a rejeição é medida que se impõe.
Pelo exposto, proponho que sejam REJEITADOS os embargos à execução opostos (id. 108573744), por falta de garantia do juízo.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal, tragam os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora on-line (id. 104817781 – Pág. 6).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
01/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:26
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/07/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/11/2022 10:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/11/2022 06:03
Recebidos os autos
-
08/11/2022 06:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 15:09
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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11/07/2022 07:32
Decorrido prazo de LAERTE DE JESUS E SILVA em 08/07/2022 23:59.
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27/06/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 04:26
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Evidencia nos autos que partes entabularam acordo extrajudicial, colocando-se fim ao presente litígio.
Nessas condições, ante a composição materializada nos autos, por traduzir a soberana manifestação de vontade das partes e para que surtam os efeitos legais e jurídicos desejados, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil.
Por corolário DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
22/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 17:55
Audiência de Conciliação cancelada para 28/06/2022 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/04/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2021 10:12
Decorrido prazo de LAERTE DE JESUS E SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 20:34
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 19:06
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:55
Audiência de Conciliação designada para 28/06/2022 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/09/2021 13:42
Audiência de Conciliação cancelada para 09/09/2021 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/09/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2021 14:46
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2021 07:56
Decorrido prazo de LENON EDUARDO DE SOUZA - ME em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 21:23
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:48
Decorrido prazo de LAERTE DE JESUS E SILVA em 21/06/2021 23:59.
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17/06/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 10:35
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:04
Conclusos para despacho
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13/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 15:17
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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