TJMT - 1023574-83.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES BATISTA em 16/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES BATISTA em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 01:07
Recebidos os autos
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29/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES BATISTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 16:20
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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25/01/2024 03:49
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023574-83.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES BATISTA
Vistos.
Sem delongas, considerando os dados bancários apontados pelas partes, fora expedido o Alvará Judicial n. 20240119140024046133 tal como determinado no ato judicial de Id. 130389774.
EXPEÇA-SE a certidão de crédito, conforme o ato judicial de Id. 130389774.
Após, AO ARQUIVO. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
23/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 11:02
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2024 07:26
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/12/2023 13:51
Processo Desarquivado
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13/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:22
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 17:23
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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22/10/2023 17:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES BATISTA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1023574-83.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: FRANCISCO RODRIGUES BATISTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formado entre as partes acima indicadas.
Após a pesquisa via Sisbajud restar parcialmente frutífera, a parte executada requereu a liberação da penhora alegando que tal se deu sobre seu salário, conforme comprovação aportada aos autos.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou contrarrazões.
Pois bem.
Depois de detido exame dos autos, chego à conclusão de que a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado merece prosperar ante a realidade fática dos autos pois o executado aduz que o valor penhorado se refere a quantia de verba alimentar no valor de R$ 1.285,02 logo a penhora de 30% dos rendimentos do executado (R$ 385,50) não afetará a sua dignidade humana sendo mantido também a penhora do valor de R$ 440,44 que não houve comprovação de origem.
Ademais, no caso, a possibilidade de constrição de parte do salário da parte executada reside também no fato de que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que as referidas verbas são penhoráveis e, em qualquer circunstância, o julgador deverá observar a viabilidade de penhorar parte de seus rendimentos sem ferir à dignidade do devedor e de sua família senão vejamos a posição do STJ em caso análogo: "De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família." AgInt no REsp 1906957/SP Logo, mediante as razões expostas acima, mantenho a decisão anterior com a penhora sobre 30% dos rendimentos da executada.
O credor pleiteia pela expedição de certidão de crédito.
No caso, a tentativa de penhora do valor total sobre dinheiro restou parcialmente frutífera bem como houve afirmação do devedor de que aufere pouco mais de um salário mínimo por mês dendo assim, cabível a concessão do pedido, a fim de possibilitar o ajuizamento de futura execução. ( enunciado 75 Fonaje) Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE os embargos a execução opostos pela parte executada para o fim de manter a penhora no percentual de 30% ( trinta por cento) sobre os rendimentos da embargante e bem como do valor de R$ 440,44.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento dos valores penhorados de R$ 825,94 ( oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado em favor do embargado na conta indicada na petição do id 122357795.
Expeça-se a certidão de crédito conforme cálculo apresentado pelo credor. (Id. 122357798) Sem custas e honorários advocatícios. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
28/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:27
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:13
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023574-83.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: FRANCISCO RODRIGUES BATISTA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A executada fora devidamente citada para efetuar o pagamento do débito, porém manteve-se inerte.
O credor solicitou nova penhora online via Sisbajud.
Por ausência de pagamento, foi concedido o pedido de bloqueio online, sendo penhorado o valor de R$ 1.285,02 na conta do Itaú e R$ 440,40, na conta do Banco Santander.
A executada alegou que os valores penhorados possuem caráter alimentar de verba salarial.
Aportou ao feito extrato bancário demonstrando o recebimento da sua verba salarial e bloqueio no ID 121228148. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois a executada deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” No que tange ao pedido da executada, verifico que merece acolhimento parcial.
A executada demonstrou, neste momento, que o bloqueio de R$ 1.285,02 recaiu sobre seus proventos, conforme os extratos bancários do Banco Itaú acostados no ID. 121228148.
Com isso, restou demonstrado que o montante bloqueado se trata de verba alimentar.
Registro a possibilidade de manter o percentual de 30% dos rendimentos líquidos da devedora (R$ 385,50), visto que não fere a dignidade da pessoa por não colocar em risco a subsistência da executada e de sua família.
Ademais, encontra-se em consonância com o princípio da satisfação do direito do credor.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023019-40.2020.8.11.0000 AGRAVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE APOSENTADORIA – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE E POSSIBILDIADE DA PENHORA DE 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Revela-se possível a penhora de verba salarial/aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo devedor, cujo montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10230194020208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Deste modo, o deferimento parcial do pleito é medida que se impõe para manter a penhora de 30% encima do salario da executada no valor de R$ 385,50.
Ressalto que houve um bloqueio em uma conta no Banco Santander, no valor de R$ 440,44, que a executada não demostrou a origem dos valores, assim esse valor encontrado também deverá permanecer constrito.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO do EXEQUENTE e DETERMINO a penhora online na modalidade teimosinha até o limite do crédito, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
DEFIRO EM PARTE o pedido da executada e Mantenho o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos (R$ 1.285,02), na quantia de R$ 385,50 mais o valor localizado no Banco Santander de R$ 440,44, e o DESBLOQUEIO do montante remanescente, conforme extrato em anexo.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre os embargos à execução no ID 12128145.
Após, concluso para análise dos Embargos a Execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
28/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES BATISTA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 05:54
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1023574-83.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: FRANCISCO RODRIGUES BATISTA DECISÃO Cuida-se de Impugnação do Cumprimento de sentença proposta pela parte executada .
A parte executada impugnou o cumprimento de sentença requerendo o indeferimento do pedido de bloqueio de valores em contas bancárias de sua titularidade alegando que não possui condições financeiras de efetuar o pagamento e a penhora de valores, se deferida, recairá sobre valores percebidos a título de verba salarial, portanto impenhoráveis, e afetará a sua subsistência e de sua família.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de conceder o pedido de suspensão do feito, visto que inexiste previsão legal para a imposição do efeito solicitado ao presente incidente.
Ademais, inexiste risco iminente para a parte, já que não há decisão determinando a expropriação de bens.
A sentença transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Friso que é vedado a parte rediscutir o mérito da sentença, conforme previsto no artigo 507, do Código de Ritos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Posto isso, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
No que tange ao pedido do credor de realização de pesquisa via Sisbajud, verifico que merece prosperar, uma vez que permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão posta na Impugnação, e determino o prosseguimento da execução para o adimplemento do montante relativo a execução.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas da executada, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Caso haja localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em substituição legal -
08/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 22:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2022 22:35
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2022 05:22
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES BATISTA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 08:31
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2022 07:48
Processo Desarquivado
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17/08/2022 21:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/07/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 09:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES BATISTA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES BATISTA em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 06:31
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023574-83.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES BATISTA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO RODRIGUES BATISTA em face de OI MÓVEL S/A onde alega o Reclamante que não possuiu qualquer débito com a reclamada, e que foi surpreendida pela inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito por dívida que desconhece.
Em contestação, alega a Reclamada que houve regular contratação dos serviços, bem como que não houve dano moral, que se trata de mero aborrecimento, já que a parte autora não teria provado tal dano, tampouco demonstrou ter quitado o débito.
A parte autora requer a inversão do ônus da prova.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Ressalto que o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova não impede o conhecimento e o julgamento da matéria posta a lume, uma vez que este juízo pode apreciar o pedido apenas com as provas trazidas pelas partes, que se mostram suficientes para o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Assim, defiro a inversão do ônus em favor do Autor.
Ainda sob a égide da Lei nº 8.078/90, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da inversão do ônus probatório, da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser AFASTADA A RESPONSABILIDADE SE PROVAR O RÉU QUE NÃO OCORREU O DEFEITO DO SERVIÇO ou que a CULPA PELA OCORRÊNCIA DESTA É EXCLUSIVAMENTE DO CONSUMIDOR.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que não reconhece o débito oriundo da contratação.
No entanto, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora e que, por sua vez, não foram suficientemente impugnados.
Em defesa a Reclamada demonstrou que a reclamante possui vínculo jurídico com a mesma, o que pode ser atestado pelos documentos trazidos com a defesa, especialmente, cópia de contrato devidamente assinado, o que não fora impugnado satisfatoriamente pela parte mesma.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO ? RELAÇÃO DE CONSUMO ? INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ? ALEGAÇÃO DE INEXISTÊCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ? JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS ? AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA INJUSTIFICADAMENTE ? AUSÊNCIA MOTIVADA PELA JUNTADA DE CONTRATO ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.Havendo a juntada de contestação antes da audiência, a qual fora instruída com cópia de contrato e outros documentos, tem-se por evidente que a ausência em audiência foi motivada por tais fatos, visando a extinção do processo e fugir das sanções decorrentes da litigância de má-fé.Diante da ausência em audiência motivada pela juntada do contrato, cuja relação fora negada, resta comprovado que houve movimentação da máquina judiciária indevidamente e desprovida de fundamento justo e legal.Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte promovente às penas da litigância de má-fé.Sentença mantida.Recurso desprovido. (N.U 1005098-35.2017.8.11.0045, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/07/2019, Publicado no DJE 01/08/2019) Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva.
Assim, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, RECONHEÇO litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 81 do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE.
Julgo procedente o pedido contraposto no importe de R$ 87,68 (oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) devendo ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de seu vencimento.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
24/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2022 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 15:51
Recebimento do CEJUSC.
-
24/05/2022 15:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/05/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
24/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:06
Recebidos os autos.
-
17/05/2022 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/03/2022 03:22
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:58
Audiência Conciliação juizado designada para 24/05/2022 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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