TJMT - 1047698-67.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2024 12:30
Processo correicionado
-
23/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:02
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:11
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SOLIDARIUM MERCADO DE ARTESANATO E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ARTHUR GEORGE DA SILVA BARROS em 15/05/2024 23:59
-
09/05/2024 18:25
Processo em correição
-
30/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:15
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/04/2024 17:11
Processo Reativado
-
26/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:38
Recebidos os autos
-
25/11/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 14:50
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
13/10/2022 21:47
Decorrido prazo de SOLIDARIUM MERCADO DE ARTESANATO E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 21:47
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 21:46
Decorrido prazo de ARTHUR GEORGE DA SILVA BARROS em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:14
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047698-67.2021.8.11.0001.
AUTOR: ARTHUR GEORGE DA SILVA BARROS REU: B2W COMPANHIA DIGITAL REQUERIDO: SOLIDARIUM MERCADO DE ARTESANATO E SERVICOS DIGITAIS LTDA Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso em apreço, a parte Recorrente não comprovou a sua incapacidade de arcar com os encargos recursais, motivo pelo qual fora intimada para recolher as custas processuais no prazo de 48h.
Ademais, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão.
Devidamente intimada a Recorrente deixou de cumprir a determinação do ID.92271162 motivo pelo qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto no ID.91544358, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
30/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:23
Não recebido o recurso de ARTHUR GEORGE DA SILVA BARROS - CPF: *67.***.*23-34 (AUTOR).
-
31/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 21:07
Decorrido prazo de ARTHUR GEORGE DA SILVA BARROS em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 21:02
Decorrido prazo de ARTHUR GEORGE DA SILVA BARROS em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:46
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 06:29
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047698-67.2021.8.11.0001.
AUTOR: ARTHUR GEORGE DA SILVA BARROS REU: B2W COMPANHIA DIGITAL REQUERIDO: SOLIDARIUM MERCADO DE ARTESANATO E SERVICOS DIGITAIS LTDA Vistos, etc. É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Destarte, é sabido ainda que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o acesso ao Poder Judiciário, evitando o uso predatório da jurisdição, notadamente quando as pessoas atualmente vem criando teses na tentativa de não ter despesas processuais, sendo que ao final, quem acaba por pagar tais despesas é o Estado.
Assim, uma análise mais minuciosa de cada caso, visa exatamente conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício da gratuidade de justiça por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo.
Sobre o assunto, o desembargador Henry Petry Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que: "A deliberação sobre a gratuidade deve estabelecer critérios que sejam de fácil identificação pelas partes e que as decisões sejam baseadas nesses critérios.
A própria parte pode impugnar a gratuidade quando a outra está em uma rede social ostentando bens materiais ou viagens incompatíveis com a declaração, por exemplo.
Esses são os chamados sinais exteriores de riqueza, que também devem ser observados pelos oficiais de Justiça".
No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA – EXIGÊNCIA DE PROVAS – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PARCELAMENTE – POSSIBILIDADE – ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- “A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.’” (AI 67179/2015, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/10/2015, Publicado no DJE 26/10/2015). 2- Nos termos do novo Código de Processo Civil, Art. 98, § 6o, “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (AI 100035/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/11/2016, Publicado no DJE 25/11/2016) (TJ-MT - AI: 01000352920168110000 100035/2016, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/11/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016). “AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50. 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ – Ag.
Reg. nº 7324 – 4ª Turm. – Min.
Rel.
Fernando Gonçalves – 10/02/2004).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
Após, concluso para análise do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARTHUR GEORGE DA SILVA BARROS - CPF: *67.***.*23-34 (AUTOR).
-
11/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 21:48
Decorrido prazo de SOLIDARIUM MERCADO DE ARTESANATO E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 21:47
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/08/2022 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2022 09:18
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:45
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2022 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:24
Juntada de
-
19/04/2022 18:23
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 18:23
Recebimento do CEJUSC.
-
19/04/2022 18:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/04/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/04/2022 14:11
Recebidos os autos.
-
19/04/2022 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/04/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/03/2022 12:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 03:01
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:24
Audiência Conciliação juizado redesignada para 19/04/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:33
Decorrido prazo de PZ WOOD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS EIRELI em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 22:38
Decorrido prazo de SOLIDARIUM MERCADO DE ARTESANATO E SERVICOS DIGITAIS LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 22:38
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 22:38
Decorrido prazo de ARTHUR GEORGE DA SILVA BARROS em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:34
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 03:51
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 05:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 01:39
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 18:52
Audiência Conciliação juizado designada para 02/03/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/11/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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