TJMT - 1004531-33.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:16
Recebidos os autos
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28/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 17:08
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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27/08/2022 08:09
Decorrido prazo de JOSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 08:09
Decorrido prazo de SUELY MARIA MANHANI DE CARVALHO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 08:09
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:04
Decorrido prazo de JUMIL-JUSTINO DE MORAIS, IRMAOS S/A em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:04
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:03
Decorrido prazo de SUELY MARIA MANHANI DE CARVALHO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:02
Decorrido prazo de JOSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 18:58
Decorrido prazo de JUMIL-JUSTINO DE MORAIS, IRMAOS S/A em 17/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:16
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004531-33.2017.8.11.0003.
EMBARGANTE: CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP, JOSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO, SUELY MARIA MANHANI DE CARVALHO EMBARGADO: JUMIL-JUSTINO DE MORAIS, IRMAOS S/A Vistos e examinados.
CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - ME, JOSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO e SUELY MARIA MANHANI DE CARVALHO apresentaram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1004133- 23.2016.8.11.0003 movida contra si por JUMIL – JUSTINO DE MORAIS IRMÃOS S/A.
Relataram os autores, em breve resumo, que a execução proposta pelo embargado está fundada em Duplicatas de Venda Mercantil vencidas e que, supostamente, teriam dado origem ao “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, que registra a inadimplência da terceira parcela no dia 20/01/2016.
Mencionaram que, na execução, o exequente/embargado informa que o valor originário da dívida era no valor de R$ 165.112,09 (cento e sessenta e cinco mil, cento e doze reais e nove centavos), sendo feita a novação do débito, com a inclusão de atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, convencionando-se a forma de pagamento parcelada, em 20 (vinte) parcelas no importe de R$10.275,00 (dez mil duzentos e setenta e cinco reais), com primeiro vencimento em 30/11/2015.
Alegaram que, no entanto, ao propor a execução, o exequente deixou de instruir a petição inicial com demonstrativo de debito atualizado até a data de propositura da ação, de modo que vindicam a extinção da lide executiva.
Nenhuma outra tese foi apresentada.
O embargado foi citado e impugnou os embargos, vindicando a sua rejeição O feito seguiu o regular curso, vindo os autos à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Como se infere dos autos, a única tese levantada pelos embargantes é de que o exequente/executado, ao propor a ação de execução, não apresentou o demonstrativo do débito, o que levaria à extinção da lide.
Todavia, a sua tese não merece prosperar.
Atente-se para o teor do dispositivo legal concernente: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V – a especificação do desconto obrigatório realizado”.
No caso dos autos, o demonstrativo do débito foi juntado pelo exequente em Id. 3283588 dos autos executivos, e contém todos os requisitos necessários para a satisfação da exigência legal.
Veja-se: CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA.
Data de atualização dos valores: setembro/2016 Indexador utilizado: INPCIBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 10,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
No caso concreto, a planilha de cálculo anexada cumpre as exigências e possui todas as informações necessárias para demonstração do cálculo, indicando a evolução da dívida dos executados/embargantes.
Assim, o documento apresentado é suficiente para embasar a execução, não havendo motivos para a o acolhimento dos embargos, sustentado nesta única tese.
Para arrematar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PORMENORIZADO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE EMENDA.
DECISÃO JUDICIAL REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0061528-82.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.06.2022). (TJ-PR - AI: 00615288220218160000 Piraquara 0061528-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 06/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022).
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial.
DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.; Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; contudo, condenação essa suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
26/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:52
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 13:26
Decorrido prazo de BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:43
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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07/08/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 05:19
Decorrido prazo de JOSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 05:19
Decorrido prazo de SUELY MARIA MANHANI DE CARVALHO em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 05:19
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 05:19
Decorrido prazo de SUELY MARIA MANHANI DE CARVALHO em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 05:19
Decorrido prazo de JUMIL-JUSTINO DE MORAIS, IRMAOS S/A em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 05:19
Decorrido prazo de JOSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 07:11
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 27/05/2021 23:59.
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11/05/2021 10:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/05/2021 01:11
Publicado Despacho em 10/05/2021.
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08/05/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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06/05/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 14:23
Conclusos para decisão
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15/12/2017 01:37
Decorrido prazo de JUMIL-JUSTINO DE MORAIS, IRMAOS S/A em 14/12/2017 23:59:59.
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30/11/2017 02:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA MACEDO MANSUR em 29/11/2017 23:59:59.
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23/11/2017 01:30
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 00:06
Publicado Decisão em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2017 01:38
Decorrido prazo de SUELY MARIA MANHANI DE CARVALHO em 07/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 01:38
Decorrido prazo de JOSMAR OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 01:38
Decorrido prazo de CARVALHO & MANHANI DE CARVALHO LTDA - EPP em 07/11/2017 23:59:59.
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09/10/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 11:15
Conclusos para decisão
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14/07/2017 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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