TJMT - 1006064-85.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:39
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
10/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 08:57
Bens não localizados
-
26/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:58
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:02
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 13:44
Bens não localizados
-
31/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 08:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/07/2023 16:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2023 08:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/06/2023 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:03
Decorrido prazo de FORTI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:48
Publicado Citação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Dados do Processo: Processo 1006064-85.2021.8.11.0003 (PJE); Valor causa: R$ 35.120,72Espécie/Assunto: [RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA] - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: ESTADO DE MATO GROSSO Parte Ré: FORTI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Pessoa(s) a ser(em) citadas(s) EXECUTADOS: 01) FORTI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA- CPF/CNPJ 05.***.***/0001-44, Endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido; FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (Cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.
REFERÊNCIA: COBRANÇA DE DÍVIDA movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra as partes acimas descritas referente a CDA Nº Número da CDA 01: 20218043 Data Inscrição CDA: 08/02/2021; ORIGEM: Órgão: SEFAZ-MT .
Infração: : ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, ICMS substituição tributária - Regime de Apuração Normal, ICMS apurado e declarado na EFD ou GIA/ICMS.
ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para opor(oporem) embargos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei .Eu,LGD, digitei.
Rondonópolis - MT, 27 de março de 2023.
Débora Yanez Pereira Cláudio Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
27/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 23:12
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
18/02/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de COELHO E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1006064-85.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FORTI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA VISTO O advogado interessado pela seja expedida certidão de crédito, para que este possa ingressar com a execução autônoma de seus honorários advocatícios, que perfaz o valor de R$ 2.350,03 (dois mil trezentos e cinquenta reais e três centavos).
Não há necessidade da expedição dessa certidão.
Basta o causídico pegar o título executivo , ou seja, a decisão que fixou os honorários e ingressar com a execução de honorários.
Dai, não haverá necessidade do servidor perder tempo em expedir certidão.
Usará esse tempo para cumprir outros despachos e agilizar a entrega da prestação jurisdicional.
RONDONÓPOLIS, 24 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:35
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 03:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:04
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
14/10/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:01
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO em 11/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 13:06
Decorrido prazo de FORTI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 06:39
Decorrido prazo de FELLIPE COMELLI DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:06
Decorrido prazo de FELLIPE COMELLI DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do patrono da parte executada FORTI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, advº.
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - OAB MT14559-A , para requerer o que entender de direito no prazo de 10 ( dez dias) -
20/09/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 07:39
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1006064-85.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FORTI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FELLIPE COMELLI DE OLIVEIRA, ANDRIELLI COMELLI DE OLIVEIRA SANTOS VISTO Na decisão que acolheu o pedido formulado na exceção de pré-executividade, constou na parte dispositiva o valor de R$ 255.117,83, quanto o correto é R$ 46.226,71.
Assim, diante desse evidente erro material, retifico a parte dispositiva da decisão anterior para constar que o proveito econômico é de R$ 46.226,71, o qual será o parâmetro para a apuração dos honorários advocatícios.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 6 de setembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 05:16
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006064-85.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FORTI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FELLIPE COMELLI DE OLIVEIRA, ANDRIELLI COMELLI DE OLIVEIRA SANTOS VISTO.
FELLIPE COMELLI DE OLIVEIRA ajuizou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na Ação de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, uma vez que os sócios não foram intimados pessoalmente acerca da sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa, objeto da presente Execução Fiscal.
Segundo o executado, a constituição da Certidão de Dívida Ativa com a inclusão dos sócios é obrigatória que o Fisco efetive a intimação pessoal dos sócios que pretende inserir na CDA, a fim de oportunizar a estes a ampla defesa e o contraditório, visando que eles possam se opor a sua responsabilização por falta de preenchimento dos requisitos necessários para responsabilização destes.
Assim, requer seja reconhecida a nulidade em face da ilegitimidade dos sócios quanto aos tributos lançados na CDA.
Intimado, o exequente informou que excluiu o nome do excipiente da CDA antes do ajuizamento da objeção, de modo que o pedido formulado na exceção deve ser acolhido, sem a condenação do exequente nas verbas de sucumbência. É o relatório.
Decido.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva.
O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo.
Este assunto encontra-se sumulado pelo STJ: “Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso, a alegação de ilegitimidade passiva dispensa a apresentação de embargos, podendo a questão ser discutida em exceção de pré-executividade.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O executado alegou ilegitimidade passiva, uma vez que os sócios não foram intimados pessoalmente acerca da sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa, objeto da presente Execução Fiscal.
Por sua vez, o exequente retificou a CDA, excluindo os nomes dos sócios do título executivo.
Dessa forma, o pedido do executado tornou-se incontroverso e merece ser acolhido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Código de Processo Civil prevê em seus artigos 82, §2º e art. 85, que a parte vencida arcará com as despesas eventualmente antecipadas pelo vencedor, estabelecendo ainda que será o vencido condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A condenação no ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, pelo qual se entende que a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida por si.
No caso dos autos, o excipiente teve que contratar advogado para se defender de uma exceção proposta irregularmente pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Assim, é indubitável que o exequente deve arcar com o ônus de sucumbência decorrente da impropriedade do manejo do feito executivo.
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por FELLIPE COMELLI DE OLIVEIRA e determino a exclusão dos nomes dos sócios, ANDRIELLI COMELLI de O SANTOS e FELLIPE COMELLI de OLIVEIRA, do polo passivo desta execução.
Condeno o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com essa decisão (R$ 255.117,83), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo o valor dos honorários apurados ser reduzido pela metade, pelo fato do ESTADO DE MATO GROSSO ter reconhecido a procedência do pedido, nos moldes do artigo 90, §4ºdo CPC.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC.
Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o réu.
Expeça-se mandado de citação da empresa executada FORTI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 6 de setembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2022 04:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 04:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 04:50
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/08/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 04:28
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:42
Juntada de correspondência devolvida
-
24/08/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 08:41
Decisão interlocutória
-
18/03/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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