TJMT - 1000032-12.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 01:01
Recebidos os autos
-
16/04/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/03/2023 16:48
Expedição de Certidão
-
16/03/2023 16:45
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
05/02/2023 02:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ANNY GABRIELLY MACEDO DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ELZENI CANDIDA DE MACEDO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:08
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA DOLZAN em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA MACEDO MOREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 02:33
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 14:09
Decorrido prazo de ANNY GABRIELLY MACEDO DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:09
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA DOLZAN em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:09
Decorrido prazo de ELZENI CANDIDA DE MACEDO em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA MACEDO MOREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:46
Decorrido prazo de ANNY GABRIELLY MACEDO DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA MACEDO MOREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:46
Decorrido prazo de ELZENI CANDIDA DE MACEDO em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 07:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA DOLZAN em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 06:21
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000032-12.2022.8.11.0106.
RECONVINTE: CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA, LEANDRO DE OLIVEIRA DOLZAN, ELZENI CANDIDA DE MACEDO, ANA LUCIA MACEDO MOREIRA, A.
G.
M.
D.
O.
EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente/embargante alegando que a sentença de id. 92180914, ao extinguir a execução ante ao comprovante do depósito dos valores, foi omissa frente à existência de manifestação anterior do próprio exequente de id. 92698267 em que já os cobrava com multa de 10% ante ao atraso no pagamento.
Certificada a tempestividade (id. 93751814), o executado/embargado foi intimado e apresentou suas contrarrazões aos embargos no id. 95283771 em que pugnou pelo não provimento do recurso.
Decido.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Segundo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assiste razão ao embargante/ exequente.
De fato, a sentença anterior foi omissa quanto à existência da multa de 10%, uma vez que só considerou o adimplemento da obrigação principal (id. 92180914).
Como o embargado/executado atrasou para efetuar o pagamento, a extinção ora declarada foi parcial, pois, não abrangeu o valor de R$ 2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa reais) referentes à multa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão na sentença de id. 92180914 do valor de R$ 2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa reais) referentes à multa.
Como se trata de cumprimento de sentença, intime-se o embargado/executado para efetuar o pagamento voluntário de R$ 2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa reais) referentes à multa devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração de litigância de má-fé.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
28/09/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 13:19
Decorrido prazo de ELZENI CANDIDA DE MACEDO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 13:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 13:16
Decorrido prazo de ANNY GABRIELLY MACEDO DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 13:16
Decorrido prazo de CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA DOLZAN em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA MACEDO MOREIRA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 22:20
Decorrido prazo de ANNY GABRIELLY MACEDO DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:18
Decorrido prazo de ELZENI CANDIDA DE MACEDO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:17
Decorrido prazo de CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA MACEDO MOREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 03:49
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVO SÃO JOAQUIM DESPACHO Processo: 1000032-12.2022.8.11.0106.
RECONVINTE: CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA, LEANDRO DE OLIVEIRA DOLZAN, ELZENI CANDIDA DE MACEDO, ANA LUCIA MACEDO MOREIRA, A.
G.
M.
D.
O.
EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Nos termos do artigo 1.023, § 2° do CPC, considerando eventual efeito infringente, intime-se o embargado (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A) para, querendo, apresentar suas contrarrazões aos embargos opostos no id. 93724279, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, retornem os autos para deliberação.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
07/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 08:03
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 21:49
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2022 22:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:33
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:10
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
05/07/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 10:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:15
Decorrido prazo de ANNY GABRIELLY MACEDO DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA MACEDO MOREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:13
Decorrido prazo de ELZENI CANDIDA DE MACEDO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:13
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA DOLZAN em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 02:08
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2022 12:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2022 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 07:21
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:47
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 12:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2022 15:52
Juntada de
-
07/04/2022 15:49
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 15:23
Juntada de
-
07/04/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 08:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA DOLZAN em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:17
Decorrido prazo de ELZENI CANDIDA DE MACEDO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:17
Decorrido prazo de CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA MACEDO MOREIRA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:17
Decorrido prazo de ANNY GABRIELLY MACEDO DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:03
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:06
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVO SÃO JOAQUIM.
-
11/02/2022 13:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/02/2022 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 14:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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