TJMT - 1003430-84.2021.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:22
Recebidos os autos
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11/05/2024 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:52
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOANINHA NEGAROTE em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1003430-84.2021.8.11.0046 POLO ATIVO: JOANINHA NEGAROTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 e BARBARA NICOLLE SILVA FERRO - PR117589 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT11065-A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado, ajuizada por JOANINHA NEGAROTÊ em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados no encarte processual.
Alega, em síntese, que a autora é beneficiária da Previdência Social e, em meados de junho de 2021, firmou contrato de empréstimo consignado (contrato nº 0123436164145), no valor de R$ 5.352,58 (cinco mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), para pagamento em 84 meses, com parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 139,40 (cento e trinta e nove reais e quarenta centavos).
Contudo, após firmar o contrato, percebeu que os encargos eram abusivos.
Decisão recebeu a petição inicial (ID 71472821).
Tentativa de conciliação restou inexitosa (ID 83487188).
A parte requerida apresentou contestação, alegando em sede preliminar, conexão nas demandas nº 10034316920218110046 e 10034325420218110046, inépcia da inicial e falta do interesse de agir.
No mérito, afirmou a legalidade do contrato, a inexistência de cláusulas abusivas e não cabimento da repetição do indébito (ID 85278653).
Impugnação refutando os argumentos da contestação, bem como reiterando a procedência total da demanda (ID 96274548).
As partes, intimadas para delimitação consensual das questões de fato e de direito (ID 126952793), pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 129134069 e 129377906).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, incide o disposto no artigo 355 do CPC, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Passo a análise das teses preliminares.
DA CONEXÃO Preliminarmente, verifico que a parte demandada pleiteia a conexão deste feito aos autos n. 1003431-69.2021.811.0046 e 1003432-54.2021.811.0046 em trâmite nesta vara, nos termos do artigo 55, §3º do CPC, o qual garante a apreciação das demandas em conjunto, uma vez que o pedido de todas é comum.
Em análise dos argumentos esboçados pela instituição financeira requerida, constato que não lhe assiste razão e que os feitos não são conexos, senão vejamos.
Reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55, do CPC), esta compreendendo os fatos (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima).
Nessa senda, o objetivo da norma supracitada, assim como a do art. 58 do CPC, é evitar decisões contraditórias.
No caso em voga, verifica-se a existência de outros processos (n°1003431-69.2021.811.0046 - contrato nº 0123428153888, firmado em fevereiro de 2021) e (n° 1003432-54.2021.811.0046 - contrato nº 0123257663400, firmado em abril de 2014) em trâmite nesta vara, sendo que em todos a autora pleiteia a aplicação da taxa de juros e descapitalização aos contratos de empréstimo entabulados com o banco requerido, no patamar médio estipulado pelo Banco Central (BACEN).
Ocorre que, tratando-se de ações referentes a contratos distintos, não há conexão a ser declarada.
Ainda que subscritos pelas mesmas partes, os contratos de mútuo celebrados em valores e datas diversas, constituem negócios jurídicos distintos, com particularidades próprias a cada um.
Dessa forma, não havendo identidade de objeto, eis que as ações discutem os contratos nº 0123257663400, nº 0123428153888 e nº 0123436164145, não podem ser reputadas conexas as ações, nos termos do art. 55 do CPC, em especial porque conforme se depreende, houve a aplicação de juros em percentual distintos.
Portanto, não há risco de prolação de decisões conflitantes entre as demandas.
A corroborar: TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 26434881620228130000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 13/03/2023 - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONEXÃO - ARTIGO 55 DO CPC . - Tratando-se de ações referentes a contratos distintos não há conexão a ser declarada, porquanto inexistente risco de decisões conflitantes quando diferentes o objeto de cada relação controvertida. (g.n.).
Do exposto, REJEITO a tese preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela parte requerida, merece ser rejeitada, tendo em vista que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, sendo que a petição inicial descreveu e individualizou os fatos de forma clara e lógica, o que possibilitou o início da atividade jurisdicional, bem como a apresentação da defesa por parte do requerido.
Assim, não verificando a inépcia da petição inicial, afasto a preliminar arguida.
Desta forma, REJEITO a preliminar vindicada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR e PRETENSÃO RESISTIDA A parte requerida aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não buscou a solução administrativa antes de ingressar com a demanda.
Decorre que, como se depreende dos autos, a requerida já ofereceu resistência à pretensão da autora, acostando ao feito contestação de mérito e documentos pertinentes à lide.
Assim, forte no explanado e à luz do princípio da primazia da resolução de mérito, art. 4°, do CPC, vislumbra-se a presença do interesse de agir.
Do exposto, REJEITO a tese preliminar.
Destarte, não havendo outras preliminares e questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, bem como do art. 371 do CPC.
Passo a análise meritória.
De proêmio, assiste razão à requerente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a incidência da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a jurisprudência dessa corte é uníssona nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 340520 SP 2013/0143370-0 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 20/11/2013 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC )- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1.
Incidência dos óbices das súmulas 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados no recurso especial. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre instituição financeira e mutuário (Súmula nº 297 /STJ), sendo autorizada a revisão contratual a teor do enunciado 286/STJ. 3.
Tribunal de origem que asseverou a não apresentação do contrato pela casa bancária.
Entendimento desta Corte Superior no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada.
Precedentes. 4.
Impossibilidade de presumir a pactuação da capitalização mensal de juros ante a não apresentação do contrato pela casa bancária. 5.
Agravo regimental não provido. (g.n).
Conforme se depreende da exordial, restou demonstrado que a parte requerente firmou contrato de adesão de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário com o banco requerido, no qual ficou pactuada a autorização a debitar o valor devido.
O ponto controvertido da demanda cinge-se à verificação da validade da taxa de juros remuneratórios, aplicada ao contrato firmado entre a parte autora e a requerida.
Pois bem.
Sobre esse tema da limitação dos juros remuneratórios, o fato de estarem acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante a Súmula 382 do STJ, que assim dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Em análise à taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil para crédito consignado de empréstimo pessoal para beneficiários do INSS, verifica-se que na época do estabelecimento do negócio jurídico entre as partes (junho de 2021), perfazia o percentual de 1,60% ao mês (a.m.) e 20,94% ao ano (a.a.) – (calculo do cidadão – BACEN).
Verifica-se, das informações apresentadas pela requerente, em que pese a ausência de juntada do contrato nos autos, que foi cobrada a taxa de juros no importe de 2,17% ao mês (a.m.).
Apesar de o valor estipulado entre as partes (2,17% a.m), conforme mencionado pela requente (ID 96274550), estar acima do valor médio de mercado, isso não indica abusividade, tendo em vista que para compor a média, obviamente, algumas instituições financeiras praticam valores pouco maiores do que o valor encontrado.
Logo, não se vislumbra falta de razoabilidade e proporcionalidade entre o valor ajustado entre as partes e o percentual médio de mercado, sendo certo que a diferença não se mostra aviltante.
Dessa maneira, este Juízo reputa que a parte autora não merece guarida em seus argumentos.
Nesse sentido, colhe-se a ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in litteris: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1579114 RS 2019/0269776-7 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 19/08/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA.
REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados.
A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (g.n.).
No caso concreto, não demonstrada qualquer abusividade ou exorbitância na taxa de juros remuneratórios praticada, devem ser mantidos os índices pactuados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sintonia com o princípio da causalidade, tendo em vista a existência de sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do réu, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias.
INTIMEM-SE as partes.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DESPACHO Processo: 1003430-84.2021.8.11.0046.
AUTOR(A): JOANINHA NEGAROTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS.
Intimem-se as partes por meio de seus patronos via DJE/carga eletrônica, para que, em 05 (cinco) dias [art. 218, §1º, CPC] prazo este, que será contado em dobro no caso do art. 186, CPC, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada a necessidade de realização destas.
Na mesma oportunidade em consonância com o princípio da celeridade processual intimem-se as partes para que caso queiram apresentem perante este juízo para posterior apreciação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado eletronicamente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito em substituição legal -
06/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:01
Declarado impedimento por #Oculto#
-
11/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2022 05:35
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação, razão pela qual, intimo a parte autora, para querendo, impugnar a mesma, no prazo de 15 dias. -
06/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2022 07:34
Decorrido prazo de JOANINHA NEGAROTE em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/04/2022 07:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2022 01:52
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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16/03/2022 18:19
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/03/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 18:14
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 28/04/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COMODORO.
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14/12/2021 17:09
Recebidos os autos.
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14/12/2021 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/12/2021 14:51
Decisão interlocutória
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30/11/2021 13:36
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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30/11/2021 07:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2021 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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