TJMT - 1005999-44.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 05:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 05:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/04/2023 05:55
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 05:54
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
31/03/2023 06:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:59
Decorrido prazo de JOSE MARTINS SEVERO GOMES em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:17
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005999-44.2022.8.11.0007 REQUERENTE: JOSE MARTINS SEVERO GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I – Mérito Alega o autor que no dia 17/05/022 viajou pela requerida de Alta Floresta/MT a Araçatuba/SP utilizando sua CNH física, no entanto, no decorrer da viagem veio a extraviar o documento.
Sustenta que no voo de volta foi impedido de seguir para a próxima conexão, porque estava portando a CNH digital e seu brevê de piloto, também digital, acompanhados da cópia impressa da carteira de habilitação, com respectivo “QR-CODE”, e de acordo com o funcionário que estava atendendo naquele dia, estes documentos não eram aceitos como para identificação pela companhia aérea.
Aduz que após ser informado da situação, o gerente da companhia decidiu por adiar o voo do autor para o dia seguinte, na data do dia 20/06/2022, sem a concordância do autor.
Relata que o adiamento do voo lhe causou prejuízo profissional.
O autor diz que finalmente conseguiu embarcar, apresentando os mesmos documentos pelos quais houvera sido obstado de viajar, em razão disto, postula indenização por danos morais.
Em contestação a requerida argumenta que o autor não apresentou os documentos necessários para o embarque, contrariando as orientações dadas no próprio site da AZUL e orientações da ANAC, sendo de responsabilidade do passageiro verificar a documentação necessária para a realização de sua viagem.
Assim, argumenta que o reclamante não apresentou a CNH impressa, não tendo qualquer documento oficial com foto em mãos, portanto, o embarque não foi autorizado, sendo emitido no sistema da ré que: “Cliente no embarque não conseguiu abrir a CNH DIGITAL, tinha apenas uma foto de PDF e possuía BREVE sem foto, e um outro breve com foto todo quebrado com informações faltando.
Foi informado ao cliente que CHT somente digital é aceita e CNH não pode ser PDF.
Cliente orientado, foi remarcado sem custo para o próximo voo.
Ressalta-se que a compra das passagens com a escolha dos serviços e documentação para embarque é de responsabilidade do passageiro, uma vez que todas as informações são disponibilizadas no website da AZUL.” Assim, aduz a requerida que inexiste ato ilícito passível de indenização por dano moral.
Requer a improcedência da ação.
Pois bem.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Mormente pela regra do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do reclamante.
No caso dos autos, em análise ao conjunto probatório arrolado, tenho que não restou estabelecido o nexo causal entre o suposto dano causado (impedimento de embarque) e a prática de ato ilícito da companhia aérea (falha na prestação de serviços).
Denota-se que a Resolução nº 130/2009 da ANAC elenca quais os documentos necessários e aceitos para o embarque em voo doméstico e internacional, vejamos: “Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira: I - passaporte nacional; II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal; III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército; IV - cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual; V - carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia); VI - carteira de trabalho; VII - carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional; VIII - licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.” E sobre a CNH digital, é sabido que os documentos de identificação em suporte eletrônico, tais como: DNI/RG, CNH-e, e-Título etc, podem ser apresentados pelos passageiros às empresas aéreas no momento do seu embarque em voos domésticos, desde que contenham foto que permita a identificação do passageiro.
Entretanto, no caso dos autos, consta na tela sistêmica apresentada pela requerida no bojo da contestação (Id. 105604240) que “Cliente no embarque não conseguiu abrir a CNH DIGITAL, tinha apenas uma foto de PDF e possuía BREVE sem foto, e um outro breve com foto todo quebrado com informações faltando.
Foi informado ao cliente que CHT somente digital é aceita e CNH não pode ser PDF”.
Não sendo possível o acesso a CNH digital, incumbia ao autor apresentar outro documento oficial com foto.
Ademais, dispõe ainda a supracitada Resolução que no caso de extravio da CNH física, o autor poderia ter realizado um boletim de ocorrência, que seria aceito para fins de embarque, vejamos: “Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira: (...) § 2º Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência - BO, desde que tenha sido emitido há menos de 60 (sessenta) dias.
Por conseguinte, é visível pela foto anexa no bojo da petição inicial (Id. 94375253) apontado pelo autor como sendo seu brevê de piloto, que o mesmo está parcialmente danificado (quebrado), tornando-se inaceitável para fins de embarque, pois gera dúvidas quanto a sua identificação.
Assim, é evidente que o autor somente conseguiu embarcar no dia seguinte, após apresentar algum documento válido ou ter conseguido acessar sua CNH digital.
Deste modo, a recusa de embarque pela companhia aérea do autor que não apresentou os documentos exigidos por lei importa em exercício regular de direito e atitude lícita.
Sobre o assunto, trago a jurisprudência: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – CONSUMIDOR IMPEDIDO DE EMBARCAR EM VOO COM DESTINO À PAÍS INTEGRANTE DO MERCOSUL – APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM QUE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O PASSAGEIRO E EM RUIM ESTADO DE CONSERVAÇÃO – IMPEDIMENTO JUSTIFICÁVEL – EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE COMPROVADA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Nos termos da atual legislação processual civil, o Juiz deve julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC).
In casu, embora o Apelante alegue a imprescindibilidade da realização da audiência de instrução para a produção de prova oral, observa-se que a oitiva de testemunhas não teria serventia para o deslinde da questão porque a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia colocada à liça. 2- Na relação de consumo os fornecedores de serviços eximem-se da responsabilidade objetiva, quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme se extrai da regra prevista no artigo 14, § 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, não há como imputar a responsabilidade à empresa Recorrida, quando o próprio Apelante deu causa à recusa do embarque ao deixar de apresentar documento hábil para tanto. 3- A Carteira de Identidade brasileira não possui prazo de validade; todavia, o documento não é aceito em viagens para o exterior caso esteja em más condições de conservação e a foto não permita a identificação do titular, ainda que se trate de País integrante do Mercosul.
Na hipótese, além de o documento não estar em bom estado de conservação, a foto de identificação não condiz em nada com a atual aparência física do Apelante. 4- Conforme informações extraídas do website do Ministério das Relações Exteriores (portalconsular.itamaraty.gov.br), a Carteira Nacional de Habilitação não é aceita como documento migratório pelas autoridades do Uruguai.
Assim, ainda que o Recorrente tenha apresentado sua CNH no momento do check-in, tal documento não é apto para sua entrada naquele País. (N.U 1011637-92.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 04/08/2020).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS AUTORES.
PASSAGENS DE IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO.
INVIABILIDADE.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como fornecedora do serviço de transporte aéreo e os Autores como destinatários finais do produto ofertado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço, uma vez que o impedimento ao embarque da Autora adolescente decorreu de conduta de responsabilidade dos Autores, que não apresentaram documento de identificação válido no momento do check in, não se verifica a responsabilidade civil da companhia aérea de reparação pelos danos morais e materiais alegados. 3.
Afigura-se abusiva a prática de cancelamento do trecho de volta em razão do não comparecimento ao trecho de ida, com fundamento nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
No entanto, o simples cancelamento o trecho de volta, por si só, não gera o dever de indenizar, devendo a parte Autora demonstrar os danos que efetivamente suportou em razão da conduta abusiva, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07042803820188070012 DF 0704280-38.2018.8.07.0012, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/11/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/11/2020)”.
Consequentemente, não é possível vislumbrar a falha na prestação de serviços da companhia aérea, eis que o atraso no embarque do autor (reacomodado no voo para o dia seguinte) ocorreu por sua própria desídia, em não organizar os documentos necessários para a viagem.
E com base no livre convencimento motivado do Juízo, nos termos do artigos 5º e 6º da Lei nº. 9.099/95, atrelado as provas dos autos, decido pela ausência de ilícito praticado pela requerida, não havendo que se falar em indenização por dano moral, diante da ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Desta feita, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC, e concluo que a culpa pelo impedimento de embarque no voo foi exclusiva do autor, excluindo a responsabilidade civil da empresa requerida, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC.
II - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, 14 de março de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
14/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 08:01
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 20:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:46
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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30/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:54
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
31/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
28/10/2022 04:42
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005999-44.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARTINS SEVERO GOMES POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Audiência de Conciliação Híbrida - Juizado Especial Cível - Sala: J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 01/12/2022 Hora: 15:30, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 5 dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 19 de outubro de 2022.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
19/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005999-44.2022.8.11.0007 REQUERENTE: JOSE MARTINS SEVERO GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Acolho a justificativa apresentada pelo autor no Id n. 101710532.
Assim, DESIGNE-SE nova data para realização de audiência de conciliação, que realizar-se-á na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria-Conjunta n. 9/2022-TJMT.
Em caso de inviabilidade de participação na audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, 18 de outubro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
18/10/2022 21:51
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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18/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/10/2022 14:58
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 13:24
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2022 13:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/10/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:32
Recebidos os autos.
-
14/10/2022 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005999-44.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARTINS SEVERO GOMES POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 18/10/2022 Hora: 13:00, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 5 dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 12 de setembro de 2022.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
12/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005999-44.2022.8.11.0007 POLO ATIVO:JOSE MARTINS SEVERO GOMES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JONAVAN DE SOUSA OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 18/10/2022 Hora: 13:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 6 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:05
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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06/09/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 19/02/2016 00:00
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