TJMT - 1054180-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA DE ARRUDA FRANCA em 24/07/2024 23:59
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25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 24/07/2024 23:59
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24/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 15:56
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/11/2023 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 12:52
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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22/10/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054180-94.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: DANIELE APARECIDA DE ARRUDA FRANCA Visto.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas.
Analisado o feito, a despeito das diligências realizadas, consta que não foram encontrados bens para penhora.
Verifica-se que, em atos expropriatórios, como bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, e, busca de veículos pelo sistema Renajud, nada foi encontrado.
Desse modo não vislumbra-se proveito na reiteração dessas providência, ante a ausência de provável êxito.
A parte exequente, por sua vez, requereu a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada oriundos da alienação fiduciária do imóvel gerador do débito perseguido (id. 130344530). É o que merece registro.
Decide-se.
Inicialmente, em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua desses processos é a satisfação do crédito do credor. À luz do art. 1.361 do CC c.c. a Lei nº 9.514/97, a alienação fiduciária trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor, fiduciante, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel e a posse indireta de coisa imóvel, permanecendo o fiduciante com a posse direta, como depositário.
Aqui, em regra, o bem alienado fiduciariamente não pode ser gravado com qualquer outro tipo de ônus, mesmo em razão de dívida de crédito condominial (obrigação propter rem), porquanto na “alienação fiduciária”a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária.
Diferentemente do que ocorre na incidência de ônus decorrente de crédito hipotecário (Súmula 478/STJ).
Nesse sentido: “Decisão Monocrática.
Trata-se de recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 28, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de despesas condominiais.
Imóvel alienado fiduciariamente em garantia.
Penhora que deve recair apenas sobre os direitos dos executados.
Inadmissibilidade da penhora sobre o imóvel.
Proprietário fiduciário que não integra a lide.
Avaliação.
Necessidade de conhecimentos especializados que recomenda a nomeação de perito.
Recurso desprovido.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, aponta violação aos artigos 1.345 do Código Civil; 4º e seu Parágrafo Único da Lei 4591/64; 1.022, Parágrafo único, II; e 489, § 1º, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando, em síntese, ser cabível a penhora do imóvel para quitação do débito, ainda que o bem seja objeto de alienação fiduciária, pois "o crédito fiduciário é garantia real incidente sobre o imóvel, que tem preferência sobre os demais, à exceção de créditos trabalhistas, tributários, e os advindos do próprio imóvel, tais como as despesas de condomínio" (fl. 54, e-STJ).
Passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
O recurso especial não merece ser provido.
No que se refere à preliminar suscitada, não observo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses dos recorrentes, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento.
Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.
Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.
Ao solucionar a controvérsia o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 29-30, e-STJ): O imóvel que deu origem aos débitos condominiais está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e, portanto, não faz parte do patrimônio do agravado, mas sim do credor fiduciário (fls. 134/137 dos autos principais).
Por essa razão, a própria unidade não pode ser penhorada para responder pelas dívidas, ainda que as despesas condominiais possuam natureza propter rem. É que não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda.
Portanto, correta a decisão agravada ao limitar a penhora apenas aos direitos que o agravado é titular em razão do contrato firmando com a instituição financeira, no qual se pactuou a alienação fiduciária em garantia. É esse o entendimento que prevalece no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Decisão Monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.048.774/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 21/02/2017 e Decisão Monocrática proferida no Recuso Especial nº 1.485.972/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 28/04/2017).
De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não é admitida a penhora da unidade habitacional mas, tão somente, dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE NO CASO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
De fato, "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/3/2019 No caso dos autos, verifica-se que o imóvel descrito no id. 93944168 encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei 9.514/2017, de modo que o bem não está na esfera do patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse direta do imóvel, na medida em que eventual constrição recairá tão somente sobre possíveis direitos creditícios.
A penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de imóvel objeto de alienação fiduciária é possível, uma vez que está expressamente prevista no art. 835, XII do CPC, porquanto a dívida decorre de obrigações condominiais não adimplidas.
No mesmo passo, O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há óbices na constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1485972 SC 2014/0256046-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Desse modo, é possível que a constrição recaia sobre eventuais direitos aquisitivos inerentes ao imóvel, advindos do contrato de alienação fiduciária celebrados pela parte executada com a Instituição Financeira.
Nada obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado com cláusula de alienação, isto não autoriza o leilão do bem, posto que a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executada), mas, sim, ao credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal.
Cumpre registrar que o Credor estará concordando em aguardar o final do contrato de alienação fiduciária para satisfazer o seu crédito, para poder-se efetivar a alienação ou adjudicação do mesmo ou sobre eventual sobra em caso de devolução do bem (art. 835, XII, do CPC).
E mais, o acompanhamento do encerramento no referido contrato de alienação fiduciária, é de responsabilidade da parte Credora.
Assinala-se que a Turma Recursal do TJMT adota o entendimento de que, concluído o ato, resta garantido o juízo, determinando que a execução tenha prosseguimento com designação de audiência conciliatória (título extrajudicial) ou apresentação de embargos do devedor (título judicial).
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE DIREITO DA EXECUTADA SOBRE BEM IMÓVEL, MAS DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BEM PENHORADO.
NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nas execuções o direito de preferência do exequente é adquirido pela penhora, em conformidade com o disposto no art. 797 da legislação processual civil.
Para que não ocorra nulidade, por ausência de ato essencial, e para garantir o exercício do direito de preferência, deve ser dado prosseguimento à execução, para ser formalizada a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel, como os requisitos do art. 838 do CPC, com sua intimação para comparecer na audiência de conciliação.
Segurança concedida.” (TJMT – TRU – MS nº 1000527-05.2020.8.11.9005 – rel.
Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 10/09/2021).
Feito esse registro, o Estado-juiz defere o pedido de id. 130344530, para determinar a penhora apenas dos direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária, garantindo-se o direito de preferência da parte exequente.
Oficie-se ao CRI respectivo, com urgência para as baixas necessárias; Lavre-se, nos próprios autos, o auto de penhora sobre os eventuais direitos da(s) parte(s) Devedora(s) sobre o contrato em questão (alienação fiduciária/arrendamento mercantil), sendo que eventual averbação será de responsabilidade do Credor; Intime-se o Devedor por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço constante no id. 93944159, acerca da penhora, para, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo legal.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte Credora providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte Exequente indicar os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade da penhora pretendida.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se houver, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, no mesmo prazo acima.
No caso de múltiplas execuções, indique a parte Credora nos autos, a garantir a aplicação da preferência determinada na Súmula 478/STJ (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário); Indefere-se desde logo outros pedidos de diligência do juízo sobre restrição registrada (alienação fiduciária/arrendamento mercantil), cabendo à parte Credora junto à instituição respectiva, com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora, promover os registros e solicitações necessárias.
Comunique-se à Caixa Econômica Federal, com cópia desta decisão.
Com efeito, expedido o Auto de Penhora e cumpridas as diligências, o que deverá ser certificado, designe-se audiência conciliatória, seguindo-se o rito próprio podendo ser por videoconferência nos termos do que autoriza a nova redação do artigo 22 da lei dos Juizados Especiais (9.099/1995), dada pela Lei n. 13.994/2020.
Caso as partes não detenham recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
18/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 06:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054180-94.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: DANIELE APARECIDA DE ARRUDA FRANCA
Vistos.
I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
X - Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
18/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1054180-94.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS RECLAMADO(A): DANIELE APARECIDA DE ARRUDA FRANCA DECISÃO I- Trata-se de pedido de busca de bens através de expedição de ofício à Receita Federal (INFOJUD).
II- Indefiro.
Esclareça-se de início que se cuida, em verdade, de pedido de quebra de sigilo fiscal, sobre cuja questão o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade em casos específicos, quando esgotados os demais meios de localização de bens, senão vejamos: Ementa: RESP 1088112/SC, REL.
MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/12/2008, DJE 27/02/2009 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMA "BACEN JUD" – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL – PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA – EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN.
Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2.
Recurso especial não provido.
Ementa: RESP 755.691/SP, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 23/08/2005, DJ 05/09/2005, P. 312 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 557, §2º DO CPC.
MULTA.
EXCLUSÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. 1.
O depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não é pressuposto de admissibilidade do recurso subseqüente, quando imposta contra a Fazenda Pública.
Precedentes: AgRg no AG 550896/SP, 1ª Turma, Relator para acórdão Min.
Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004 e AgRg no AG 490228/SP, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 28.06.2004. 2.
Nos termos do art. 557, 1º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STJ ou do STF. 3.
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
Precedentes. 4.
A comprovação de que restaram esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis do executado exige apreciação de provas, vedada na via do recurso especial (Súmula 07/STJ). 5.
Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa. 5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON-LINE.
BACEN-JUD.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO ATAQUE AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284/STF.
ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Segundo consta do acórdão recorrido, "convém ressaltar o que poderia ser configurado como situação excepcional a justificar a quebra do sigilo bancário.
Ao meu ver, deve ser utilizado o sistema do BACEN-JUD, quando a exeqüente efetivamente tomou providências concretas visando à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisas junto aos departamentos de trânsito e cartórios de registros de imóveis.
No caso em apreço, tenho que tais medidas não foram, de fato, adotadas, não restando demonstrado, portanto, exaurimento de diligências, pelo agravante, nesse sentido, mesmo porque é seu o ônus da prova e não do juízo".
II - Assim sendo, conclui-se não ter o acórdão recorrido, em nenhum momento, asseverado não ser possível a utilização da penhora on-line a favor do recorrente.
Diversamente, afirmou-se que não se encontra, na hipótese, especificamente, motivo para a sua realização, uma vez que deixou o próprio interessado de exaurir os meios de busca de bens penhoráveis.
Noutras palavras, não rebateu o recorrente o fundamento do acórdão recorrido (Súmula n. 284/STF).
III - Demais disso, a se considerar o delineamento fático-probatório construído pela instância ordinária, soberana em tal apreciar (Súmula n. 7/STJ), é de se ver estar em perfeita harmonia o acórdão hostilizado, com a jurisprudência desta colenda Corte, segundo a qual: "Admite-se a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente, mas somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial, o que não restou demonstrado nos autos" (REsp 824488/RS, Segunda Turma, DJ de 18.05.2006).
Em suma, de qualquer modo aplicável, à espécie, a Súmula n. 83/STJ.
IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 947.820/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 187) No caso dos autos, não houve exaurimento de todas as tentativas para satisfação da obrigação, não tendo havido, ademais, qualquer esforço da parte exequente em buscar outros meios.
III- Intime-se a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
06/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2023 08:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:09
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 01:24
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1054180-94.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS RECLAMADO(A): DANIELE APARECIDA DE ARRUDA FRANCA DECISÃO I- Trata-se de pedido de busca de bens via sistema INFOJUD.
II- Indefiro.
Esclareça-se de início que se cuida, em verdade, de pedido de quebra de sigilo fiscal, sobre cuja questão o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade em casos específicos, quando esgotados os demais meios de localização de bens, senão vejamos: Ementa: RESP 1088112/SC, REL.
MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/12/2008, DJE 27/02/2009 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMA "BACEN JUD" – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL – PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA – EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN.
Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2.
Recurso especial não provido.
Ementa: RESP 755.691/SP, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 23/08/2005, DJ 05/09/2005, P. 312 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 557, §2º DO CPC.
MULTA.
EXCLUSÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. 1.
O depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não é pressuposto de admissibilidade do recurso subseqüente, quando imposta contra a Fazenda Pública.
Precedentes: AgRg no AG 550896/SP, 1ª Turma, Relator para acórdão Min.
Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004 e AgRg no AG 490228/SP, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 28.06.2004. 2.
Nos termos do art. 557, 1º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STJ ou do STF. 3.
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
Precedentes. 4.
A comprovação de que restaram esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis do executado exige apreciação de provas, vedada na via do recurso especial (Súmula 07/STJ). 5.
Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa. 5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON-LINE.
BACEN-JUD.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO ATAQUE AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284/STF.
ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Segundo consta do acórdão recorrido, "convém ressaltar o que poderia ser configurado como situação excepcional a justificar a quebra do sigilo bancário.
Ao meu ver, deve ser utilizado o sistema do BACEN-JUD, quando a exeqüente efetivamente tomou providências concretas visando à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisas junto aos departamentos de trânsito e cartórios de registros de imóveis.
No caso em apreço, tenho que tais medidas não foram, de fato, adotadas, não restando demonstrado, portanto, exaurimento de diligências, pelo agravante, nesse sentido, mesmo porque é seu o ônus da prova e não do juízo".
II - Assim sendo, conclui-se não ter o acórdão recorrido, em nenhum momento, asseverado não ser possível a utilização da penhora on-line a favor do recorrente.
Diversamente, afirmou-se que não se encontra, na hipótese, especificamente, motivo para a sua realização, uma vez que deixou o próprio interessado de exaurir os meios de busca de bens penhoráveis.
Noutras palavras, não rebateu o recorrente o fundamento do acórdão recorrido (Súmula n. 284/STF).
III - Demais disso, a se considerar o delineamento fático-probatório construído pela instância ordinária, soberana em tal apreciar (Súmula n. 7/STJ), é de se ver estar em perfeita harmonia o acórdão hostilizado, com a jurisprudência desta colenda Corte, segundo a qual: "Admite-se a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente, mas somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial, o que não restou demonstrado nos autos" (REsp 824488/RS, Segunda Turma, DJ de 18.05.2006).
Em suma, de qualquer modo aplicável, à espécie, a Súmula n. 83/STJ.
IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 947.820/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 187) No caso dos autos, não houve exaurimento de todas as tentativas para satisfação da obrigação, não tendo havido, ademais, qualquer esforço da parte exequente em buscar outros meios.
III- Intime-se a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
05/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:23
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 00:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 01:53
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1054180-94.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS RECLAMADO(A): DANIELE APARECIDA DE ARRUDA FRANCA DECISÃO Depreende-se da matrícula do imóvel que se pretende a penhora que sobre ele pende alienação fiduciária em garantia (id 113315963).
O financiamento do imóvel realizado com a Caixa Econômica Federal foi através de empréstimo com alienação fiduciária, conforme se extrai da matrícula, caso em que o credor fiduciário é o verdadeiro proprietário do bem, e não o devedor fiduciante.
A Súmula 478 do STJ - “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” - não se aplica ao presente caso porquanto ela é adstrita à preferência quanto ao crédito hipotecário, em que a hipoteca constitui direito real de garantia, sendo proprietário o devedor.
A jurisprudência em casos tais, imóvel alienado fiduciariamente, tem admitido, quando muito, a constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária.
A respeito: Condomínio.
Cobrança de despesas comuns.
Cumprimento de sentença.
Imóvel alienado fiduciariamente.
Cobrança dirigida exclusivamente contra a devedora fiduciante.
Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo a devedora, mercê da garantia outorgada, titular do domínio.
Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC).
Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa.
Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual.
Decisão agravada, que indeferiu a penhora do bem, mantida.
Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156248-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 16/01/2019) No caso em tela, restam valores a serem pagos à Instituição Financeira.
Desse modo, para que fosse possível a penhora do imóvel e/ou dos direitos aquisitivos, com o prosseguimento dos demais atos executórios sobre o bem, imprescindível seria a intervenção da Caixa Econômica Federal, proprietária do imóvel, no feito, o que impossibilita a continuidade de tramitação perante este Juízo, visto que o foro competente para as causas contra a CEF é a Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Por essas razões indefiro o pedido de penhora.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
15/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:30
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 04:17
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora (emitida há menos de 30 dias).
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
14/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1054180-94.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS RECLAMADO(A): DANIELE APARECIDA DE ARRUDA FRANCA DECISÃO I- Trata-se de pedido de busca via sistema INFOJUD a fim de verificar informações da parte executada visando à futura constrição.
II- Indefiro.
Esclareça-se de início que se cuida, em verdade, de pedido de quebra de sigilo fiscal, sobre cuja questão o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade em casos específicos, quando esgotados os demais meios de localização de bens, senão vejamos: Ementa: RESP 1088112/SC, REL.
MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/12/2008, DJE 27/02/2009 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMA "BACEN JUD" – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL – PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA – EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN.
Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2.
Recurso especial não provido.
Ementa: RESP 755.691/SP, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 23/08/2005, DJ 05/09/2005, P. 312 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 557, §2º DO CPC.
MULTA.
EXCLUSÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. 1.
O depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não é pressuposto de admissibilidade do recurso subseqüente, quando imposta contra a Fazenda Pública.
Precedentes: AgRg no AG 550896/SP, 1ª Turma, Relator para acórdão Min.
Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004 e AgRg no AG 490228/SP, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 28.06.2004. 2.
Nos termos do art. 557, 1º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STJ ou do STF. 3.
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
Precedentes. 4.
A comprovação de que restaram esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis do executado exige apreciação de provas, vedada na via do recurso especial (Súmula 07/STJ). 5.
Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa. 5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON-LINE.
BACEN-JUD.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO ATAQUE AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284/STF.
ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Segundo consta do acórdão recorrido, "convém ressaltar o que poderia ser configurado como situação excepcional a justificar a quebra do sigilo bancário.
Ao meu ver, deve ser utilizado o sistema do BACEN-JUD, quando a exeqüente efetivamente tomou providências concretas visando à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisas junto aos departamentos de trânsito e cartórios de registros de imóveis.
No caso em apreço, tenho que tais medidas não foram, de fato, adotadas, não restando demonstrado, portanto, exaurimento de diligências, pelo agravante, nesse sentido, mesmo porque é seu o ônus da prova e não do juízo".
II - Assim sendo, conclui-se não ter o acórdão recorrido, em nenhum momento, asseverado não ser possível a utilização da penhora on-line a favor do recorrente.
Diversamente, afirmou-se que não se encontra, na hipótese, especificamente, motivo para a sua realização, uma vez que deixou o próprio interessado de exaurir os meios de busca de bens penhoráveis.
Noutras palavras, não rebateu o recorrente o fundamento do acórdão recorrido (Súmula n. 284/STF).
III - Demais disso, a se considerar o delineamento fático-probatório construído pela instância ordinária, soberana em tal apreciar (Súmula n. 7/STJ), é de se ver estar em perfeita harmonia o acórdão hostilizado, com a jurisprudência desta colenda Corte, segundo a qual: "Admite-se a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente, mas somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial, o que não restou demonstrado nos autos" (REsp 824488/RS, Segunda Turma, DJ de 18.05.2006).
Em suma, de qualquer modo aplicável, à espécie, a Súmula n. 83/STJ.
IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 947.820/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 187) No caso dos autos, não houve exaurimento de todas as tentativas para satisfação da obrigação, não tendo havido, ademais, qualquer esforço da parte exequente em buscar outros meios.
III- Intime-se a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
25/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 15:11
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 03:17
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
26/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:42
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA DE ARRUDA FRANCA em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 18:56
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1054180-94.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS RECLAMADO(A): DANIELE APARECIDA DE ARRUDA FRANCA DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC).
Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
02/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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