TJMT - 1021278-80.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 20:23
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 20:23
Decorrido prazo de LUCIANO COELHO DIAS em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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11/08/2022 06:11
Publicado Sentença em 11/08/2022.
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11/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 06:24
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
LUCIANO COELHO DIAS demanda em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA por falha na prestação do serviço. É incontroverso nos autos que o Autor adquiriu um ar-condicionado Spring Midea 22.000BTus em 16/11/2021 o qual é composto de uma unidade condensadora e uma unidade evaporadora.
Após a instação, ao custo de R$ 800,00 (id. 71056318) foi constatado que a parte Ré havia entregado a unidade condensadora de 18.000 BTus ao invés do adquirido (id. 71056324) sendo necessário o pagamento complementar de R$ 300,00 para a troca da unidade e escorreito funcionamento do ar-condicionado.
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Ainda que a parte Ré busque esquivar-se de sua responsabilidade, a qual diga-se de passagem é objetiva, há notória falha na prestação do serviço quando o cliente adquire um produto e lhe é entregue produto diverso que compromete a efetiva funcionalidade do bem.
De fato, em circunstâncias normais a parte Ré não possui qualquer obrigação em arcar com os custos de instalação do produto adquirido, todavia, o caso é peculiar uma vez que o valor de R$ 300,00 somente foi gasto por única e exclusiva culpa imputável a Ré que efetuou a entrega de produto diverso e em potência inferior a adquirida restando cristalino o nexo causal a autorizar o dever de ressarcimento dos R$ 300,00 (id. 71056322).
A princípio a conduta da Ré se amoldaria em mero descumprimento contratual, contudo, tal momento se ultrapassa na medida que se passa a existir um efetivo prejuízo material acrescido de descaso da Ré em auxiliar o Autor na solução de um problema ela criou.
O dano moral possui nítidos contornos da Teoria do Desvio Produtivo uma vez que a parte Autora não apenas necessitou deslocar-se até a empresa Ré para efetuar a troca, mas também necessitou contratar novamente o serviço especializado de instalação demandando tempo útil de seu dia por circunstância criada pela Ré. É sabido que a condenação em danos morais é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o “quantum” indenizatório pelo dano sofrido.
Referido “quantum” deve representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de caráter pedagógico no sentido de inibir reiterações do fato danoso pelo ofensor.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo a ponto de tornar-se insignificante.
Portanto, soa razoável arbitrar os danos morais em R$ 2.000,00 valor este condizente com a lesão que se pretende combater e levando-se em consideração os fatos descritos na inicial e a existência de anotação posterior sem prova de que seja objeto de discussão judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Ré a restituir, na forma simples, a importância de R$ 300,00 devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora fixados em 1% ao mês ambos a partir do efetivo desembolso (18/11/2021), bem como a pagar a importância de R$ 2.000,00 a título de indenização por DANOS MORAIS sobre os quais, devem ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (06/12/2021), e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
Deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
24/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 14:27
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/06/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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25/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 15:20
Audiência Conciliação juizado redesignada para 08/06/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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22/03/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 11:39
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 21/02/2022 23:59.
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13/12/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:08
Audiência Conciliação juizado designada para 15/04/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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25/11/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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