TJMT - 1027956-96.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 14:27
Processo Desarquivado
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31/10/2022 05:38
Arquivado Provisoramente
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31/10/2022 05:32
Transitado em Julgado em 29/10/2022
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29/10/2022 21:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:44
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VIEIRA LOPES em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 07:44
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José dos Santos Vieira Lopes contra ato do Diretor do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso e do Presidente do instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a Comissão de Heteroidentificação defira mantenho o Impetrante no certame concorrendo às vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos.
O Impetrante aduz que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA, para o cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I, concorrendo à vaga destinada às pessoas pretas ou pardas.
Assevera que mesmo se autodeclarando de cor parda, a comissão de heteroidentificação, por meio de vídeos e documentos, concluíram pela sua exclusão da lista destinada a pessoas pretas e pardas e a incluíram na lista de ampla concorrência.
Alega, contudo, que o seu fenótipo está em consonância ao declarado (pardo), de modo que a sua exclusão da lista de cota é ilegal e viola o seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos anexos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009.
A Impetrante busca por meio deste mandado de segurança, a permanência na lista de pessoas pretas ou pardas, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA, para o cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal – Engenheiro Agrônomo, unidade Pontes e Lacerda.
In casu, após detida análise, entendo que para se constatar se há direito líquido e certo por parte da parte Impetrante, bem como ato ilegal por parte da autoridade indigita coatora, existe claramente a necessidade de dilação probatória, objetivando confirmar ou não as afirmações da Impetrante, em especial, do seu fenótipo, já que com a avançada tecnologia e diante da diferente luminosidade, fotografias podem facilmente destoarem da realidade.
E como é sabido, em sede de Mandado de Segurança não se admite a indagação de fatos intricados ou duvidosos.
Vejamos entendimento doutrinário a respeito: “No processo de mandado de segurança não se admite instrução probatória em face de sua índole de remédio especial e rápido, cabível restritivamente. [...] Pontifica o saudoso Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Coqueijo Costa que o direito líquido e certo é direito vinculado a fatos e situações comprovadas de plano, e não a posteriori.
A prova é preconstituída. [...] As provas devem acompanhar a inicial, salvo na hipótese excepcional do parágrafo único do art. 6º da Lei 1.533/51. [...] A prova preconstituída se constitui em pressuposto processual que, se inexistente, deságua no descabimento.
Nesse sentido Arruda Alvim (Mandado de Segurança, Revista OAB-DF, 8/78, Brasília 1979, p. 241).” (in, OLIVEIRA, Francisco Antonio, Mandado de Segurança e controle Jurisdicional. 3. ed.
Ver., atual.
E ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 131-132). "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).” ("In" Theotonio Negrão – Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor – 30ª Edição – p. 1.505).
Neste sentido, é o posicionamento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO ADMINISTRATIVO DE FORNCIMENTO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO – VIOLAÇÃO A ORDEM -AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para a comprovação de violação a direito líquido e certo, mister a existência, no momento da impetração, de prova pré-constituída apta a comprovar de plano o direito alegado pelo Impetrante. 2 - Ausente essa prova, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida. (N.U 1003436-57.2020.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2021, Publicado no DJE 24/11/2021) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO SEGURANÇA – DENEGAÇÃO DA ORDEM - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONSTATAR A ILEGALIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. 2.
As comprovações dos fatos alegados devem ser feitas de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. 3.
Verificada a necessidade de dilação probatória nos autos da ação mandamental, a segurança deve ser denegada diante da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09. 4.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1041245-38.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021) Desse modo, demonstra-se inviável o manejo do mandado de segurança, ante a ausência de comprovação de plano da existência de direito líquido e certo a ser amparado via do presente mandamus.
Ante o exposto, reconhecendo a inadequação da via eleita, a indicar não ser o caso de mandado de segurança, de modo que ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.
I.
C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
09/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:07
Denegada a Segurança a JOSE DOS SANTOS VIEIRA LOPES - CPF: *48.***.*27-53 (IMPETRANTE)
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26/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/07/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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