TJMT - 1001606-52.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/07/2024 17:58
Processo Reativado
-
30/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 03:43
Recebidos os autos
-
17/12/2023 03:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/12/2023 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:23
Decorrido prazo de GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANO em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001606-52.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): EDUARDO MARIANO REU: GAZINCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária, pelo rito comum, promovida por EDUARDO MARIANO, contra BANCO Gazincred S.A, BANCO BRADESCO S.A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, instituição bancária, onde pretende a declaração de nulidade de negócio jurídico.
Relata a parte autora, em suma, que beneficiário do INSS e desconhece os descontos efetuados pelas requeridas em seu beneficio.
Ao final pede que as averbações sejam declaradas ilegais; que seja restituído o valor em dobro; a indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 É o que basta relatar.
DECIDO.
O caso em apreço merece relevante destaque na atuação deste Juízo, evidentemente no sentido de evitar o abuso de direito perpetrado pelo escritório de advocacia que patrocina a parte autora.
Vejamos.
A lide, em todo seu aspecto teórico, é caracterizada por resistência à pretensão autoral, que, de imediato, deve alegar categoricamente seu direito.
No caso em tela, a ação é totalmente inepta; a parte autora sequer afirma que não realizou negócio jurídico com a parte ré, apenas aduzindo que não reconhece todos os contratos de empréstimos, sob o fundamento de sua idade avançada.
Logo, o que se vê é uma verdadeira aventura jurídica com fundamentos fáticos extremamente genéricos.
Saliento que desde que a plataforma do PJe foi instituída nesta Comarca, foram distribuídas centenas de ações pelo mesmo Advogado, inclusive com “idêntica” narrativa.
Tais dados indicam que as ações patrocinadas pelo referido Advogado são de forma repetitiva, transformando a máquina do Judiciário como instrumento de praticar atos temerários, quiçá ilícitos, o que deve ser firmemente repelido por este Magistrado (art. 8º CPC).
Tal fato caracteriza ainda a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso III do Código de Processo Civil, no qual considera-se litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Todavia, não será aplicado no presente caso, tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento recairia sobre a própria parte.
Neste norte, não há certeza sequer que ela tem conhecimento da existência desta ação.
Não devendo por este motivo ser penalizada.
A atitude de pleitear em Juízo centenas de ações “idênticas”, com alegações genéricas e sem as especificidades do caso concreto, já que supostamente diz respeito a contratos individuais, viola a boa-fé e, além disso, caracteriza ato ilícito por abuso do direito, nos termos 187 do Código Civil: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em relação ao tema, o ordenamento jurídico, seja de ordem constitucional, material ou processual, vigente rejeita atos praticados de má-fé, inclusive estabelecendo sanções das mais variadas formas.
Essa mesma questão, envolvendo ações repetitivas temerárias e abusivas patrocinadas pelo mesmo Advogado, Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/MG nº 190.952, foi decidida pelos Juízos dos Tribunais do Estado do Paraná (autos nº 0011080-88.2020.8.16.0017), do Mato Grosso do Sul (autos nº 0802611-63.2018.8.12.0029) e do Estado de Minas Gerais (autos nº 5003570-43.2019.8.13.0344) também adotando medidas semelhantes para repelir a utilização do Poder Judiciário como instrumento para prática de atos ilícitos.
De modo a ilustrar, destaco trecho do voto do Excelentíssimo Desembargador Divoncir Schreiner Maran, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na apelação cível nº 0802611-63.2018.8.12.0029: “Nas ações dessa espécie que julgava antes de ocupar cargo na Administração deste Sodalício, não era comum a condenação em litigância de má-fé.
Ocorre que o aumento do volume de ações despertou nos juízes a dúvida sobre a veracidade das contratações … Desse modo, tendo a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, tal como fixada na sentença recorrida.” (apelação cível nº 0802611-63.2018.8.12.0029, Des.
Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível do TJMS) Destaco também trecho da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Maysa Silveira Urzedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama/MG, que também vem sofrendo com avalanche destas demandas semelhantes: “De todo o exposto, o que se conclui é que o autor carece de interesse de agir, haja vista que nem mesmo este tem certeza da legalidade ou não dos descontos feitos em seu benefício previdenciário e, instado a juntar documento imprescindível, se manteve inerte.
Por fim, registro que é dever do magistrado atuar no combate às demandas repetitivas em massa, quando desprovidas dos documentos necessários para comprovar o direito da parte.
A Comarca de Iturama, que tem uma sobrecarga de processos, com distribuição mensal acima de 700 processos/mês e com apenas duas varas, vive a duras penas e é inadmissível que essa magistrada permita o prosseguimento de demandas em que se nota a ausência de colaboração da própria parte autora na juntada dos documentos necessários à prova de seu direito.” (autos nº 5003209-26.2019.8.13.0344) No mesmo sentido, o Excelentíssimo Juiz de Direito Phellipe Muller, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, também já vem tomando medidas na busca por repelir tais demandas repetitivas: “Preliminarmente, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inépcia da inicial, eis que a peça de abertura é genérica e a parte – sem se valer do necessário procedimento de produção antecipada de provas frente ao desatendimento do seu pedido administrativo – serve-se de ação para verdadeira expedição no sentido de identificar se houve fraude ou não.
Expediente bastante similar, aliás, é utilizado em mais de 6.000 ações patrocinadas pelo mesmo advogado somente no Estado do Paraná (conforme consulta ao sistema projudi realizado nesta data), sem contar em outros Estados, em conduta que, para além de caracterizar, em tese, uso predatória da justiça, ensejou a instauração de procedimentos investigativos e condenações por litigância de má-fé. (autos nº 7252-72.2020.8.16.0021).
Destaco, também, que neste Juízo diversas ações “idênticas” a esta foram julgadas improcedentes após as instituições bancárias juntarem os respectivos contratos, permanecendo, em seguida, silente a parte autora sobre tais documentos.
O que se constatou foi a alteração da verdade dos fatos, vez que a parte diz que não contratou e, em seguida, permanecer em silêncio à vista do contrato.
Ainda que não tenha sido questionado, a presente sentença não obsta que o jurisdicionado tenha acesso à Justiça.
Pelo contrário! O escopo aqui adotado é vedar o abuso do direito e a utilização da máquina estatal como forma de locupletar-se ilicitamente. É nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas.
Nota-se, então, que o Poder Judiciário não deve sequer dar início ao processar de ações como esta, devendo ser rejeitadas logo em sua fase inicial, sob pena de conduzir e colaborar com os ilícitos praticados.
Quanto ao ilustre causídico que patrocina a causa, não é possível que aquele que presta serviço de interesse público e que exerce função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarregue o Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de empréstimo consignado e sem se ater a verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizado por isso.
O próprio texto constitucional no art. 133 quando diz que o advogado é essencial à administração da justiça impõe limites ao profissional da advocacia.
E a conduta perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual, e em primeira ou última análise, o próprio Direito Natural.
O direito de ação existe, mas não é ilimitado; assim como não é a atividade do advogado, que justamente por ser tão nobre, não deve se valer de ações temerárias.
Registro, não se está diante de uma simples demanda com resultado desfavorável, o que é perfeitamente possível, mas de uma conduta reiterada no patrocínio dos mais variados autores, onde se busca a todo custo, com distorção da verdade dos fatos e com uma ação para cada empréstimo consignado, ter devolvido em dobro o que foi abatido nos proventos do demandante além de indenização por dano moral. É conduta desprovida do cuidado necessário e esperado, que enseja sanção.
Para evitar esse tipo de situação bastaria antes o causídico diligenciar junto à instituição bancária, requerer administrativamente documentos, com o que poderia tomar ciência se os fatos relatados pela sua cliente condizem com a verdade.
O mínimo que se espera de um profissional que se dispõe a ajuizar milhares de ações semelhantes é que tenha cautela, mas não é o que se tem visto.
De forma açodada, o Advogado ingressa com a demanda transferindo a atividade pré-processual do advogado para o processo, afinal de contas, a parte é beneficiária da justiça gratuita e se perder nenhum ônus financeiro haverá.
Vale destacar que nesta Comarca de Sinop há avalanche de feitos “idênticos” ao presente, com mera alteração das partes.
Aparentemente esta Comarca tem sido alvo de demandas predatórias, pelo que se impõe o indeferimento da inicial não apenas por exatos termos legais, mas em prestígio à eficiência da prestação jurisdicional, sob pena de inviabilizar o regular processamento das demais ações.
Por fim, foi maximamente divulgada a prisão do advogado aqui constituído, tendo em vista justamente a investigação por advocacia predatória.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-MT e OAB-MS, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial dos autos.
Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal.
Comunique-se, ainda, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas TJMT.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Oportunamente, arquivem-se.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
04/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:52
Decorrido prazo de GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:42
Decorrido prazo de GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 14:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, INTIMO as partes/advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, além das já constantes dos autos, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado , sob pena de preclusão. -
25/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2022 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2022 05:16
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Ante a tempestividade das contestações, intime-se a parte autora para, no prazo legal, querendo, apresente impugnação. -
06/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 16:16
Audiência de Conciliação realizada para 08/07/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
08/07/2022 15:18
Juntada de Termo de audiência
-
08/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:47
Decorrido prazo de GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2022 23:59.
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08/05/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 07:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2022 10:29
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANO em 28/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 05:46
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 05:48
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:10
Audiência de Conciliação designada para 08/07/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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31/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 11:17
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/02/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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