TJMT - 1000005-23.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 00:22
Recebidos os autos
-
10/12/2022 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 17:54
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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06/10/2022 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:50
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE RONDONÓPOLIS Processo Judicial Eletrônico nº1000005-23.2017 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: Claudio Alves dos Santos Neto Vistos, etc...
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com qualificação nos autos, ingressaram neste juízo com a presente ação em desfavor de CLAUDIO ALVES DOS SANTOS NETO, com qualificação nos autos, tendo a parte autora abandonado a causa por mais de (30) trinta dias e após devidamente intimada a dar andamento ao feito, não o fez, como se pode verificar pelos elementos contidos no processo, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O processo hodierno rege-se pelo princípio da publicidade, por representar uma garantia para o jurisdicionado.
Segundo referido princípio, as partes têm o direito de serem intimadas de todos os atos do processo.
Logo, a intimação pessoal do autor é indispensável à caracterização do abandono de causa, conforme exigência contida no artigo 475, III, § 1º.
Encontrando-se paralisado processo por desídia da parte, deverá ser intimada para no prazo de cinco dias dar regular andamento ao feito, sob pena de sua extinção, exigindo-se que referida intimação seja feita pessoalmente.
A propósito, elucida a doutrina: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não, do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, "a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (Pontes de Miranda.
Curso de Direito Processual Civil. 40ª edição.
Vol.
I, Ed.
Forense. 2003. p.280).
Analisando o teor do dispositivo supramencionado, nota-se claramente que a única exigência para extinção do feito em razão do abandono da causa é a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo qualquer imposição de intimação do patrono.
Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 238795 / SP- Min.
Rel.
Maria Isabel Gallotti - DJe: 27/09/2013) Após detida analise dos autos, verifico que a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo, e deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se pode constatar pela certidão de - Id 94756813 - de forma que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Por oportuno, saliento que não vislumbro que exista a necessidade de requerimento da parte adversa, uma vez que como norteador do processo ao Juiz compete verificar o bom andamento processual e penalizar as desídias uma vez intimadas a sanar o abandono do processo.
Friso, parte foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento no feito, suprindo a falha nele existente, mas deixara que se escoasse o prazo assinado, consoante certidão exarada nos autos e, em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor de CLAUDIO ALVES DOS SANTOS NETO, todos com qualificação nos autos e, o faço com fulcro no artigo 354 c/c o artigo 485, inciso III, § 1º e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 12 de setembro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
12/09/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 18:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 04:44
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 21:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:53
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 21:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 02:02
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:48
Decisão interlocutória
-
13/07/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 05:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DOS SANTOS NETO em 12/04/2021 23:59.
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29/03/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 03:19
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
24/03/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2020 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2020 23:59.
-
13/11/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 00:13
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
01/08/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2020
-
30/07/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 03:29
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
20/06/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
-
17/06/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 00:29
Publicado Intimação em 18/05/2020.
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16/05/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020
-
14/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
28/03/2020 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2019 02:53
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
24/12/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 17:47
Decisão interlocutória
-
04/10/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 17:24
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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19/12/2018 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2018 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/07/2018 23:59:59.
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12/08/2018 00:05
Publicado Intimação em 12/07/2018.
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12/08/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2018 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2018 18:38
Juntada de citação
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06/06/2017 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/06/2017 23:59:59.
-
01/06/2017 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2017 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2017 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 20/03/2017 23:59:59.
-
24/03/2017 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 20/03/2017 23:59:59.
-
06/03/2017 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2017 12:22
Expedição de Mandado.
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17/02/2017 16:32
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2017 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/02/2017 23:59:59.
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14/02/2017 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/02/2017 23:59:59.
-
07/02/2017 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2017 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2017 15:11
Conclusos para decisão
-
02/01/2017 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2017
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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