TJMT - 1027099-70.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/01/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 17:23
Juntada de Alvará
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24/01/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
23/01/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias/ 02 (dois) meses , bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ/MT – 2023 KATYA LOREDANA BARBATO PALMA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
26/09/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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28/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2023 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ROSENILDA NOGUEIRA GOMES em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:14
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027099-70.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ROSENILDA NOGUEIRA GOMES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde devidamente intimado, o executado nada requereu quanto aos valores trazidos pelo exequente em id. 118943446, quedando-se inerte.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 8.145,24 ( oito mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
05/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
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31/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/03/2023 14:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/03/2023 03:54
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:23
Desentranhado o documento
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21/03/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 18:21
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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19/03/2023 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
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25/10/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1027099-70.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSENILDA NOGUEIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Considerando a emenda, recebo a inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/10/2022 17:08
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
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29/09/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1027099-70.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSENILDA NOGUEIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Cobrança de 1/3 de Férias Vencidas.
Em id. 92964941 foi determinada a emenda a inicial, haja vista a insuficiência dos dados cadastrais da parte autora, na medida em que não havia nos autos comprovante de endereço em seu nome, o que vai de encontro aos preceitos estabelecido no artigo 319, II, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em id. 93322578, o requerente comparece aos autos e junta declaração de endereço realizada a próprio punho, postulando pelo recebimento desta.
Compulsando detidamente o feito, denoto que não assiste razão ao pedido do requerente, haja vista que só a declaração de endereço realizada a próprio punho pelo requerente não é suficiente para comprovar seu endereço.
Nesse sentido, importante registrar a decisão e a recomendação feita pelo Desembargador Dirceu dos Santos, Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais nos autos do processo 0042256-48.2018.8.11.0000 e 0042770-98.2018.8.11.0000, quais sejam: (...) Desta feita, recomendo: a) Que os magistrados tenham atenção especial aos comprovantes de endereço das partes, determinando que demonstrem a ligação com terceiros indicados e que, em caso de dúvidas, ou indícios de manipulações, tomem as medidas necessárias a coibir tais práticas, dentre elas: apresentação do original do comprovante de endereço em cartório para conferencia; (...)” destaquei Destaco ainda que o comprovante de residência em nome da requerente é dispensável somente nos casos que existam outros elementos que indiquem o domicílio da autora, senão vejamos: “E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE RECLAMANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, INCISO IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA RECLAMANTE - DISPENSABILIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM O DOMICÍLIO DA AUTORA - NULIDADE DA SENTENÇA - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” Juizado Especial Cível do Cristo Rei - Várzea Grande/MT - nº 0012170-25.2017.811.0002 - destaquei Assim sendo, não há nos autos elementos capazes de evidenciar/comprovar os dados residenciais trazidos pelo requerente.
Portanto, necessário se faz a adequação da peça vestibular nos termos descritos.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, devendo apresentar comprovante de endereço legível e atualizado (máximo 90 dias) em seu nome ou qualquer documento hábil a comprovar os dados trazidos na declaração de endereço, adequando assim, a peça vestibular aos termos exigidos pelo art. 319, inciso II e art. 320, ambos do Código de Processo Civil.
O não cumprimento da emenda determinada implicará em indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima retornem os autos em conclusão para análise da peça inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
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23/08/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 14:24
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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