TJMT - 1016905-17.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 07:35
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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30/09/2022 07:35
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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30/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ARI RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:16
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – 1.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE A DECRETOU – INACOLHIMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA – 2.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS MAIS GRAVOSAS – 3.
PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 4.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Afigura-se evidenciada a necessidade da manutenção da custódia preventiva do paciente por ser imprescindível à garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, atraindo, portanto, a incidência do requisito autorizador da decretação do cárcere cautelar preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria capaz de garantir a ordem pública. 3.
Os predicados pessoais dopaciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar, ou seja: a garantia da ordem pública (Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça). 4.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem denegada. -
12/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 15:39
Denegado o Habeas Corpus a VITOR LUIZ GUZZI - CPF: *25.***.*53-04 (PACIENTE)
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09/09/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de VITOR LUIZ GUZZI em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:31
Recebidos os autos
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26/08/2022 16:31
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
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25/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:24
Publicado Informação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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