TJMT - 1028717-50.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de HELLEN ROSE REIS GONCALVES em 27/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 18:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/08/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 18:05
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 06:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2024 23:59
-
20/07/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/07/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2024 23:59
-
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de VALNEI DA SILVA ARAUJO em 25/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 10:43
Expedição de Ofício de RPV
-
03/04/2024 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:27
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
-
29/03/2024 01:49
Decorrido prazo de HELLEN ROSE REIS GONCALVES em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:38
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
23/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028717-50.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: HELLEN ROSE REIS GONCALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intimado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, o executado deixou transcorrer in albis referido prazo.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 7.544,47, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Caso a parte exequente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV ou havendo renúncia ao que excede ao teto, encaminhe-se ao contador judicial para atualização dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente.
Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo a parte executada ser intimada para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Por fim, defiro o destacamento se solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado.
Cumpra-se, com observância das determinações contidas no Prov. 20/2020-CM do TJMT.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
11/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 19:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/12/2023 19:07
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 07:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/11/2023 07:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/09/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 13:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/07/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 15:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/06/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 05:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
20/03/2023 01:57
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2023 11:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/02/2023 01:55
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 01:55
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:49
Decorrido prazo de HELLEN ROSE REIS GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:49
Decorrido prazo de HELLEN ROSE REIS GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028717-50.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: HELLEN ROSE REIS GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A ausência de requerimento administrativo no presente caso não resulta na ausência do interesse de agir da autora, porquanto no Brasil prevalece o modelo de jurisdição única, conforme disposto no inc.
XXXV do art. 5º da Constituição Federal, podendo o detentor do direito pleiteá-lo diretamente junto ao Poder Judiciário.
Assim, não há a necessidade de procedimento administrativo anterior ao processo judicial, sendo o acesso ao judiciário direito fundamental do cidadão, constitucionalmente assegurado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte autora pleiteia o pagamento da diferença do terço adicional sobre as férias do meio do ano não pagas pela requerida.
Conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que estabelece o tempo de cinco anos para que seja exercido todo e qualquer direito contra a fazenda estadual, municipal ou federal, iniciando-se o prazo da data do ato ou do fato do qual se originaram.
Aplicando-se o prazo previsto no artigo acima citado, declaro prescritas os valores devidos a título de1/3 sobre as férias da parte autora anteriores à 01 de setembro de 2017, ou seja, retroativas a cinco anos da propositura da ação em razão da prescrição quinquenal.
MÉRITO.
Versam os presentes autos sobre reclamação de cunho condenatório, onde a parte reclamante pretende ser indenizada por danos materiais por ter sofrido prejuízo em razão de não ter sido pago o terço adicional sobre as férias do meio do ano.
O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos.
Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos.
Se assim é, e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo, de imediato, à análise do mérito.
Conheço diretamente da matéria discutida in casu, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência.
Entendo, ainda, que a produção de outras provas, além das consignadas nos autos, são irrelevantes para o deslinde da questão, portanto, a produção de outras provas teria efeito apenas protelatório.
Nesse aspecto, oportuna a assertiva da jurisprudência: “A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado.” (RTJ 115/789) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por HELLEN ROSE REIS GONÇALVES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados.
Alega, em síntese, a parte requerente que é integrante da carreira dos profissionais da Educação Estadual de Mato Grosso, exercendo o cargo de Professor de Educação Básica, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS - dos profissionais da educação, Lei Complementar nº 50 de 1º de outubro de 1998.
Em razão de seus misteres, conforme PCCS, faz jus a férias de 45 dias, anualmente, divididas em dois períodos, um de 30 (trinta) dias, antes de iniciado o período letivo, gozadas entre dezembro e janeiro, e o outro de 15 (quinze) dias no mês de julho, fruídas durante o período conhecido como recesso escolar.
Entretanto, o Estado tem por hábito o pagamento do terço constitucional de férias correspondente apenas a 30 (trinta) dias, deixando de pagar o terço de férias correspondente aos 15 (quinze) dias de férias gozadas no mês de julho.
Busca, assim, o recebimento dos valores não pagos á título de um terço de férias, sobre os períodos de 15 (quinze) dias de férias gozadas nos meses de julho, respeitado o período prescricional.
Analisando os autos, depreende-se que a controvérsia cinge-se aos 15 (quinze) dias de férias gozadas no mês de julho, os quais não são tratados como férias pela requerida, por esse motivo não pagando o terço adicional, constitucionalmente assegurado, motivo pelo qual a parte autora busca a indenização desses valores.
A parte requerida, em sua defesa, tenta justificar o não pagamento do terço adicional relativo às férias, dos períodos de 15 (quinze) dias gozadas no mês de julho, por entender tratar-se de período de recesso e não férias, o que justificaria o não pagamento.
Todavia, da análise dos autos, da documentação juntada, tem-se que a Lei Complementar nº 50 de 1º de outubro de 1998, ao regulamentar a carreira dos Profissionais da Educação do Município, dispõe em seu art. 54 que: Art. 54 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Redação da LC n.º 104/2002). a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. [...].
Art. 55 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. (grifamos).
Assim, verifica-se que a lei Estadual não fala em recesso como alega a defesa, pois se assim quisesse teria feito, e não o fez.
Então podemos concluir que embora dividido em dois períodos, um de 30 (trinta) e outro de 15 (quinze) dias, os dois são definidos pela lei como férias, devendo sobre eles incidir o adicional de um terço, constitucionalmente garantido.
Nesse sentido já decidiu Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, quando da análise do processo número 1002789-40.2021.8.11.0000, o qual trago a baila, in verbis: “Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE: I) FIXOU AS SEGUINTES TESES JURÍDICAS (TEMA No 4): A) OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1o, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO No 50, DE 1o DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO No 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO; E II) EM RELAÇÃO À APELAÇÃO No 1036189-24.2018.8.11.0041, PROVEU, EM PARTE, OS RECURSOS DE ADELITE SANTOS FLECK E CLARICE DE ARAÚJO BORGES, E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE IZILDA DE LOURDES E SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (grifei) Assim a parte requerida não trouxe nenhuma prova que combatesse as alegações e os documentos coligidos para os autos pela parte autora, no que tange às cobrança supracitadas, limitando-se a negar genericamente os fatos.
Ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC), o que não se verificou no caso presente, posto que a requerida não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por julgar PROCEDENTES os pedidos feitos na presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por HELLEN ROSE REIS GONÇALVES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, para: Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 22.09.2017; DECLARAR o direito a percepção do terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias gozados no final do primeiro semestre do ano letivo, conforme fundamentação supra; CONDENAR a parte Requerida a pagar, à Requerente, quantia certa, a título de retroativos desde 01.09.2017, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:22
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 01:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão Certifico que, impulsiono estes autos para intimar a parte autora da contestação juntada nos autos, bem como para impugnar no prazo legal.
VÁRZEA GRANDE, 17 de outubro de 2022.
CLAVERSON BOTELHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
17/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1028717-50.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: HELLEN ROSE REIS GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS
Vistos.
Por primeiro retifique-se o polo passivo dos autos, a fim de possibilitar sua citação.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Recebo a inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2022 08:52