TJMT - 1031804-17.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 12:25
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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22/09/2022 12:24
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:23
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:04
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031804-17.2022.8.11.0001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
LEONARDO SANTOS DA SILVA ajuizou ação indenizatória em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$ 243,08.
Alegou que não celebrou nenhum contrato de financiamento junto a empresa, ou seja, o contrato de n° *20.***.*57-02, é inexistente uma vez que não pactuou, não assinou, não buscou nenhum tipo de serviço, junto a empresa reclamada.
Pleiteou o valor de cinco salários-mínimos a título de indenização por danos morais.
Requereu a anulação e a declaração de inexistência do débito.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 86626002) e audiência de conciliação realizada (ID 92113756).
A contestação foi apresentada no ID 91939701.
Arguiu pelo reconhecimento da Incompetência do Juizado Especial em virtude da necessidade de perícia.
Impugnou o valor da causa.
Sustentou que a parte reclamante é cliente da reclamada, uma vez que aderiu ao cartão de crédito da loja em 23/05/2009, através do Cartão Private Label, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura da Ficha Cadastral.
Informou que consta o registro que em 18/02/2019, ocorreu uma atualização cadastral.
Alegou que a parte reclamante realizou um pedido de crédito que derivou a sua negativação devido ausência de quitação a partir de 18/02/2019.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos, pela parte reclamante, petição de desistência (ID 92071337). É a síntese.
Incompetência em razão da matéria.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Destaca-se ainda que em caso de expressa impugnação pelo consumidor da assinatura posta em contrato, é necessária a produção de prova técnica e o ônus pertence ao prestador dos serviços.
Neste sentido é o entendimento firmado em Recurso Repetitivo pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (Recurso Repetitivo.
Tema 1061.
STJ REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Em análise dos autos, diante da expressa impugnação da parte reclamante quanto às assinaturas postas nos documentos juntados no ID 91939717, 91939719; 91939718; 91939721, no caso, será necessária prova pericial grafotécnica para apurar se as referidas rubricas foram efetivamente confeccionadas pela parte reclamante.
No caso concreto, por ser necessária a produção de prova pericial, trata-se de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Ausência de interesse.
Quando a parte reclamante deixa de ter interesse na demanda, pois não executa atos processuais que deveria praticar, ou executa atos incompatíveis com o resultado útil, ou obtém sua pretensão por outros meios, há carência de ação por ausência superveniente do interesse processual.
Mesmo não sendo necessário a concordância da parte contrária para homologar pedido de desistência nas ações em trâmite no Juizado Especial, o juízo pode deixar de homologar quando a desistência for motivada por má-fé, conforme preconiza o Enunciado 90 do FONAJE.
Desta forma, embora haja indícios de má-fé, a certeza desta conduta somente é possível após a constatação, mediante perícia, de que a assinatura posta no contrato realmente pertence à parte reclamante.
Por isso, ao invés de examinar o pedido de desistência, preferível, neste momento, a extinção do feito por incompetência em virtude da imprescindibilidade da prova pericial do que a simples homologação da desistência.
Tópicos prejudicados.
Com o reconhecimento da incompetência em razão da matéria, encontra-se prejudicado o exame das questões discutidas no mérito, razão pela qual deixo de analisá-las.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de incompetência em razão da matéria e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso II, e 485, inciso X, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
02/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:14
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2022 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2022 21:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 21:03
Recebimento do CEJUSC.
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09/08/2022 21:03
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/08/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:42
Recebidos os autos.
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04/08/2022 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/06/2022 23:20
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 01:03
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:52
Audiência Conciliação juizado designada para 09/08/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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