TJMT - 1026118-41.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 01:55
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/08/2023 03:34
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 03:34
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JANE DE MAGALHAES ALMEIDA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:28
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 19:35
Decorrido prazo de JANE DE MAGALHAES ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 04:18
Publicado Informação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
22/06/2023 22:55
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:16
Juntada de Alvará
-
12/05/2023 01:33
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1026118-41.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: JANE DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos etc.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado nos autos em favor da parte exequente.
No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Demonstrado o cumprimento da obrigação acima, INTIME-SE a parte exequente e, após, encaminhem os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
10/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
27/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 17:52
Juntada de Alvará
-
31/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1026118-41.2022.8.11.0002.
AUTOR: JANE DE MAGALHAES ALMEIDA REU: BANCO BRADESCARD S.A Vistos etc.
Expeça-se alvará para liberação do valor incontroverso depositado nos autos em favor da parte autora.
No mais, considerando que a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
29/03/2023 06:43
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 07:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/03/2023 07:19
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 18:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 00:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2022 04:47
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2022 04:47
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
17/12/2022 04:47
Decorrido prazo de JANE DE MAGALHAES ALMEIDA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 15/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:02
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1026118-41.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: JANE DE MAGALHAES ALMEIDA RECLAMADO(A): BANCO BRADESCARD S.A S E N T E N Ç A Visto.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Ademais, não houve pedidos de produção de provas.
Assim, considerando apto o feito, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que JANE DE MAGALHÃES ALMEIDA propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor do BANCO BRADESCARD S.A, na qual liminarmente requer a exclusão do restritivo.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência não foi concedida, conforme ID 93259740.
Citada, a reclamada ofertou a contestação no ID 96303271, em que defende o exercício regular do direito, a existência de débito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
A relação de consumo está caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova, de maneira que incumbe à parte reclamada provar a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da parte reclamante junto aos cadastros de inadimplentes.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SEGUROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO DE ACORDO COM O MONTANTE COMPROVADO NOS AUTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Com efeito, cabia à reclamada comprovar a efetiva contratação dos serviços de seguros, bem como a autorização de cobrança do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu.
Demonstrada a cobrança indevida, o montante deve ser restituído em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O quantum a ser restituído merece reforma, posto que, por se tratar de danos materiais, o valor do prejuízo deve ser equivalente à aquele comprovado nos autos. [...] (TJMT, TRU, N.U 1008361-51.2021.8.11.0040, Rel.: Luís Aparecido Bortolussi Junior, DJU em 09/08/2022). g.n Pois bem! Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado apenas faturas (ID 96303271, fls. 21/38), os quais não têm o condão probatório, pois se trata de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
Verifica-se, assim, que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto quanto ao fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito.
Neste contexto, não há obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, consequentemente a conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
Sobre o dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que “no caso do dano ‘in re ipsa’, não é necessária a apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral da pessoa, uma vez que a inclusão nos cadastros de inadimplente, o fato por si só já configura o dano, “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag nº 1.379.761).
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$4.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante no valor de R$151,54 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), vinculado ao contrato sob nº 4271674899836015 (ID 92280022); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante aos débitos discutidos nos presentes autos.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), e; 3.
Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais a parte reclamante, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso (15/04/2022, ID 92280022), por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
P.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
23/11/2022 06:57
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 06:57
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2022 06:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:53
Recebimento do CEJUSC.
-
22/09/2022 16:51
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2022 16:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/09/2022 13:17
Recebidos os autos.
-
22/09/2022 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/09/2022 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 09:12
Decorrido prazo de JANE DE MAGALHAES ALMEIDA em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/09/2022 18:43
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1026118-41.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: JANE DE MAGALHAES ALMEIDA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCARD S.A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 22/09/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
02/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 04:12
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 11:44
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
16/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:55
Audiência Conciliação juizado designada para 22/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
11/08/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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