TJMT - 1001519-06.2021.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Primeira Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:01
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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21/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOIMOVEIS LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 17:00
Expedição de Mandado
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14/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 03:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOIMOVEIS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:36
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 12:36
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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06/10/2022 09:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOIMOVEIS LTDA - ME em 05/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 03:06
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1001519-06.2021.8.11.0024.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOIMOVEIS LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOIMOVEIS LTDA – ME em face da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES em seu desfavor.
Alega o excipiente que a execução busca satisfazer crédito tributário decorrente de transmissão de imóvel – ITBI, inscrito na CDA sob n° 257/2021, contudo, afirma a executada que não é a proprietária do imóvel sob o qual recai o tributo cobrado, pugnando pela declaração da nulidade da CDA em execução, uma vez que não houve a transmissão da propriedade do imóvel apta a ensejar a incidência do imposto em execução.
Instado, o Exequente alega que o lançamento do ITBI é feito, em regra, por declaração, afirmando que o executado procurou o Município, em 16/09/2020, informando a existência de promessa de compra e venda do imóvel, o que motivou o lançamento do imposto em questão.
Sustenta que, não sendo concretizada a compra e venda cabia ao executado comunicar o exequente para a baixa do lançamento do tributo, o que não ocorreu, razão pela qual pugna pela extinção da execução fiscal, uma vez que não foi efetivado o ato de transmissão do imóvel, contudo, pelo princípio da causalidade, que seja p executado condenado às custas e honorários.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ressalta-se, de plano, que o instituto da exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de pré-executividade e de não executividade ou inexecutividade, segundo doutrina e jurisprudência, trata-se de criação pretoriana, objeto de análise desenvolvida inicialmente no Brasil pelo renomado jurista Pontes de Miranda, que somente deve ser utilizada, como a própria denominação determina, em caráter excepcional.
Sendo assim, possui cabimento quando flagrante a falta de condições de ação ou de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que inquinem de nulidade o processo de execução, inviabilizando o seu prosseguimento.
Nesse sentido, a alegação de nulidade da CDA em razão da não concretização do fato gerador do tributo comporta análise na via utilizada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública.
Assim, considerando que o exequente reconheceu a inexistência do fato gerador apto a ensejar a cobrança do ITBI em execução, reconheço a nulidade da CDA sob n° 257/2021.
Contudo, considerando que cabia ao executado comunicar a não concretização da transmissão do imóvel, pelo princípio da causalidade, deverá arcar com pagamento das custas e honorários.
Nesse sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECONHECIDA NA ORIGEM.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO COMUNICADA AO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
Hipótese em que o ajuizamento da execução fiscal contra a HABITASUL decorreu de sua própria desídia em comunicar à municipalidade sobre a transferência da propriedade do imóvel, em consonância com o que dispõem os artigos 57, inc.
III, e 59, inc.
I, do Código Tributário Municipal.
Além disso, o MUNICÍPIO DE ALVORADA, na impugnação à exceção de pré-executividade, não apresentou qualquer resistência ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da HABITASUL, tendo, inclusive, manifestado concordância com extinção da execução fiscal em razão da comprovação da propriedade registral em nome de outrem.
Nessa ordem de coisas, ausente pretensão resistida, em atenção ao princípio da causalidade, cabe à parte apelante/excipiente responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-07, Segunda Câmara Cível, Tribunal... de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*06-07 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2019).” CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e extinguir o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro assente no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor 10% sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
12/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 18:03
Conclusos para decisão
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10/08/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 19:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT em 08/08/2022 23:59.
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05/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOIMOVEIS LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
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10/05/2022 18:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/04/2022 21:21
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 16:57
Decisão interlocutória
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27/07/2021 14:38
Conclusos para decisão
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27/07/2021 14:37
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/07/2021 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/07/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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