TJMT - 1055564-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:58
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:43
Decorrido prazo de OSMENDES GONCALVES DE QUEIROZ em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 03:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 103905842-92.2022.8.11.0001 Polo Ativo: OSMENDES GONÇALVES DE QUEIROZ Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Outrossim, é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pretende a condenação da reclamada em indenização por danos morais, decorrente da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor de R$ 499,49 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), contudo alega não possuir débito algum com a requerida.
O Banco reclamado, por sua vez, apresentou contestação alegando que o débito contestado decorre do contrato de empréstimo consignado expressamente pactuado pela reclamante (id. 103905845, 103905846, 103905847, 103905848 e 103905849), no qual contratou o Crédito Bancário de nº 167600327842 no valor de R$ 499,49 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), vinculado à conta corrente 327842 e agência 1676.
Juntou documentos.
Pois bem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A par das premissas, a presente ação não merece acolhimento.
Isto porque o reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), e comprovou nos autos por meio de faturas que o débito questionado pela autora é proveniente do cartão de crédito que por ela foi utilizado e não pago.
Esses elementos são suficientes para demonstrar a existência do contrato e, com ele, a legitimidade do valor exigido, restando assim afastada qualquer possibilidade de contrato e débito não legítimo.
Como sabido, embora aplicáveis à hipótese dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que tenha sua pretensão acolhida, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, na casuística, a autora não se desvencilhou.
O banco reclamado trouxe aos autos documento comprobatório do negócio em questão, mormente pelo Contrato de Crédito Bancário de nº 167600327842 no valor de R$ 499,49 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), vinculado à conta corrente 327842 e agência 1676, consoante demonstra aos ids. 103905845, 103905846, 103905847, 103905848 e 103905849, cumprindo devidamente com seu dever de informação, a teor do que dispõe o artigo 31, do CDC.
Portanto, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do banco reclamado, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos e a ocorrência de dano moral, uma vez que, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre e o ato e o dano e a culpa do reclamado na ocorrência do fato danoso.
A propósito, colaciono decisão nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À REGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS A TAL TÍTULO.
LEGITIMIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO VERIFICADAS QUAISQUER IRREGULARIDADES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*51-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 27-08-2020) Logo, trata-se de cobrança devida, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 08:51
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/11/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:16
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/11/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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07/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:01
Recebidos os autos.
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04/11/2022 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2022 08:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 07:49
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055564-92.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 499,49 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: OSMENDES GONCALVES DE QUEIROZ Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 10, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765, MIRANDOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 07/11/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de setembro de 2022 -
09/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:38
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/09/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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