TJMT - 0001145-09.2017.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 13:49
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
01/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Autos n. 0001145-09.2017.811.0101 Cumprimento de sentença Exequente: IZABEL REZENDE DE PAULA Executado: INSS
Vistos.
SENTENÇA.
Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença.
Analisando os autos, observa-se que já foi determinada a liberação do valor referente aos honorários sucumbenciais, conforme os embargos de declaração e determinado o prosseguimento do feito em relação ao valor principal, conforme ID. 94178950 (02.09.2022).
Expediu-se precatório em favor do Exequente, o qual foi liberado, conforme se extrai dos documentos de ID. 94158262 (01.09.2022).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o levantamento do valor em seu favor indicando conta bancária (ID. 94268671 – 02.09.2022). É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Considerando o disposto no art. 771 do Novo Código de Processo Civil e o depósito do precatório no valor de R$ 80.610,05 (oitenta mil, seiscentos e dez reais e cinco centavos) em favor do Exequente, consequentemente, julgo cumprida a sentença com relação a esta demandada, e consequentemente determino a extinção do feito, nos termos do artigo 526, §3º do NCPC.
Expeça-se Alvará dos valores para o levantamento da quantia depositada na conta judicial na conta informada no (ID. 94268671 – 02.09.2022).
Após, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0001145-09.2017.8.11.0101 Requerente: IZABEL REZENDE DE PAULA Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Em face da sentença proferida em 16.06.2021 (pág. 140 do id n° 66981776) a parte requerente/embargante apresentou Embargos de Declaração em 02.07.2021 (pág. 141/143 do id n° 66981776), argumentando que a sentença incorreu em erro de fato, ao extinguir integralmente a execução, contudo, o processo deve prosseguir até o efetivo pagamento dos valores devidos a autora, a título de precatório, pois somente houve o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante merecem acolhimento.
Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios.
Nesse sentido também, segundo os Eg.
Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412).
No caso dos autos, ao extinguir a execução de forma integral, a sentença incorreu em erro material, pois somente houve o pagamento do valor cobrado a título de sucumbência (valor original: R$ 6.419,01; valor corrigido e pago: R$6.963,69), estando pendente o valor principal (R$65.254,86). 3.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, ACOLHO o pedido para, alterar parcialmente o dispositivo da sentença proferida em 16.06.2021 (pág. 140 do id n° 66981776), vez que se trata de extinção parcial, ficando o dispositivo da seguinte forma: “Considerando o disposto no art. 771 do Novo Código de Processo Civil e considerando que a parte autora concordou com os valores depositados, julgo PARCIALMENTE cumprida a sentença com relação a esta demanda, e consequentemente determino a extinção parcial do feito, nos termos do artigo 526, §3º do NCPC”. 4.
Os autos prosseguirão quanto ao pagamento do precatório dos valores principais devidos.
Assim, aguarde-se em arquivo até o processamento e pagamento do precatório quanto aos valores principais, nos moldes ali definidos e observando o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. 5.
Certificado o pagamento, abra-se vista a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, pugnar o que entender de direito. 6.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/09/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:25
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 18:22
Juntada de Juntada de Informações
-
31/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 08:22
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/10/2021.
-
05/10/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 01:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/09/2021 01:40
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
16/06/2021 01:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (Com Resolucao do Merito->Extincao da execucao ou do cumprimento da sentenca)
-
16/06/2021 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2021 01:34
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
11/06/2021 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/06/2021 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/06/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/06/2021 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
02/06/2021 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/06/2021 02:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/06/2021 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
08/04/2021 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
17/12/2020 02:11
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/12/2020 02:11
Homologação (Decisao->Homologacao)
-
25/11/2020 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/11/2020 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/08/2020 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2020 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
19/08/2020 01:19
Juntada (Juntada)
-
26/07/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
15/07/2020 02:36
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
15/07/2020 02:36
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
15/07/2020 01:17
Remessa (Remessa)
-
15/07/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
14/04/2020 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/04/2020 01:16
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
14/04/2020 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/12/2019 02:47
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
16/12/2019 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2019 02:14
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
30/05/2019 02:14
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/05/2019 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/05/2019 02:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/05/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2019 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/05/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
27/05/2019 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/05/2019 02:28
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/05/2019 01:07
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/03/2019 01:45
Juntada (Juntada de AR)
-
20/03/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
20/03/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
26/02/2019 01:17
Remessa (Remessa)
-
25/02/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/02/2019 02:32
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
21/02/2019 00:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2019 01:55
Remessa (Remessa)
-
19/02/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2019 02:02
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/02/2019 02:02
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
07/02/2019 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/02/2019 01:35
Audiência (Audiencia Realizada)
-
05/02/2019 02:33
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Sentenca)
-
04/02/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/02/2019 01:11
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
04/02/2019 01:11
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
30/01/2019 01:59
Requisição de Informações (Intimacao Pessoal)
-
02/01/2019 02:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/12/2018 02:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/12/2018 02:23
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
05/10/2018 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/09/2018 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2018 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/09/2018 02:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/09/2018 01:08
Audiência (Audiencia Designada)
-
14/09/2018 01:06
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
18/05/2018 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2017 01:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/09/2017 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/09/2017 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
01/09/2017 01:14
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/07/2017 00:06
Remessa (Remessa)
-
29/06/2017 01:29
Remessa (Remessa)
-
20/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2017 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2017 01:11
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/06/2017 01:00
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
-
09/05/2017 02:10
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
09/05/2017 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2017 01:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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